Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3210523/DF (2026/0105960-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ISABELLA CAVALCANTI MENESES
ADVOGADOS: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF040982
ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF065986
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Isabella Cavalcanti Meneses para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 4.007-4.008): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (RETIFICAÇÃO DE EDITAL). ALTERAÇÃO (MAJORAÇÃO) DE DISTÂNCIA PERCORRIDA PARA CANDIDATA DO SEXO FEMININO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (PROVA DE CORRIDA). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O controle do Poder Judiciário, em relação aos concursos públicos, limita-se à verificação da estrita observância da legalidade e da vinculação ao edital nos certames, não sendo possível ingerência no mérito administrativo, diante da discricionariedade da Administração Pública. 2. A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, não há motivo que justifique o reconhecimento de inconstitucionalidade, ou mesmo de ilegalidade, na alteração promovida pelo edital retificador do concurso público da PMDF, que implicou modificação no sentido de estabelecer o percurso de corrida feminino em 2.200m a ser concluído em 12min, em vez de 2.100m em 12min previstos inicialmente, e masculino em 2.400m a ser concluído em 12min, em vez de 2.600m em 12min previstos originalmente. 3. A bem de considerar a ausência de comportamento contraditório ou de quebra da proteção da confiança da Administração Pública na modificação empreendida no teste de corrida, o ente distrital e a banca examinadora demonstraram nos presentes autos que os índices praticados no certame correspondem ao exigido similarmente em concursos públicos da carreira militar em anos anteriores, donde não há falar-se em aleatoriedade na sua adoção ou em discriminação de gêneroAlém disso, há elementos nos autos que corroboram a justificativa científica da retificação empreendida e dos paradigmas adotados para averiguar a higidez de aptidão física em testes de corrida. 4. Apelação cível conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.105-4.110). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 50, I e III, § 1º, da Lei 9.784/1999, sustentando que a retificação do Edital nº 08/2023-DGP/PMDF ao item 13.7.6, que majorou a distância do teste de corrida feminino de 2.100m para 2.200m, careceu de motivação explícita, clara e congruente, e que a Administração apenas apresentou justificativas na via judicial, o que seria inválido como motivação a posteriori. Sustentou ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido não teria enfrentado, nos embargos de declaração, o ponto principal da tese recursal sobre a falta de motivação do ato e a impossibilidade de convalidação por motivação a posteriori. Apontou violação do art. 493 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não considerou fato superveniente relevante, qual seja a conclusão do curso de formação e a promoção da recorrente na carreira da PMDF, informado nos autos e capaz de influenciar o julgamento de mérito da apelação. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 4184-4186). Brevemente relatado, decido. A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O processo que deu origem ao presente recurso consiste em ação ajuizada com o propósito de obter a declaração da nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, que aumentou a distância a ser percorrida pelas candidatas do sexo feminino em doze minutos no concurso de Policial Militar, de 2.100 metros para 2.200 metros, para ser considerada aprovada no teste aptidão física. A tese recursal consiste, em síntese, na falta de motivação a priori do ato administrativo que promoveu a modificação do edital, reduzindo o percurso aos homens, e aumentando para as mulheres, bem como na falsidade do motivo a posteriori adotado. Suscita, outrossim, negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão recorrido não tratou da violação ao art. 50, I, III e parágrafo único, da Lei 9.784/1999. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 3.991-3.994): A partir da revisão dos fatos e provas analisados na origem e do direito aplicável à espécie, a sentença deve ser reformada. De início, não é possível desconsiderar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema nº 485 da sistemática da repercussão geral,firmou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse contexto, por óbvio, o controle do Poder Judiciário, em relação aos concursos públicos, limita-se à verificação da estrita observância da legalidade e da vinculação ao edital nos certames, não sendo possível ingerência no mérito administrativo, diante da discricionariedade da Administração Pública. O Edital nº 4/2023-DGP/PMDF (ID 66745268 – págs. 11 e seguintes), de 23/1/2023, ao estabelecer os procedimentos relativos à realização do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da PMDF do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, conteve previsão específica de realização do teste de aptidão física (TAF – item 13 do edital – ID 66745268 – pág. 17), assim se estabelecendo para as mulheres, referente ao teste de corrida: “13.7.6. Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100m (dois mil e cem ” (ID 66745268 – pág. 18). metros) percorridos em 12 (doze) minutos O Edital nº 4/2023-DGP/PMDF, todavia, foi retificado por meio do Edital nº 8-DGP/PMDF, de 10/2/2023 (ID 66745267 – pág. 8), sendo que, para o teste de corrida a ser realizado para as mulheres, foi prevista a seguinte modificação com aumento da distância a ser percorrida: “13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) ” (ID 66745267 – pág. 8). percorridos em 12 (doze) minutos (ID 66745267 – pág. 8). Na situação concreta, a convocação para a realização do TAF se deu apenas em 9/1/2024 (ID 66745186), tendo sido divulgado o resultado preliminar de teste de aptidão física do referido concurso público em 1º/2/2024, no qual aapelante foi reprovada. Observa-se, portanto, um longo período de tempo entre a retificação empreendida no edital e a própria convocação dos candidatos para a realização do TAF. [...] Não obstante o entendimento por mim externado em julgamento anterior de recurso agravo de instrumento (agravo de instrumento nº 0718380-24.2024.8.07.0000 - Acórdão nº 1904388), verifico que não há motivo que justifique o reconhecimento de inconstitucionalidade ou mesmo de ilegalidade que deva ser submetida ao controle do Poder Judiciário na alteração promovida pelo edital retificador do certame ora objurgado. A circunstância da modificação no edital do certame não é matéria controvertida, sendo certo que, entre o instrumento convocatório e o edital retificador, houve alteração no sentido de estabelecer o percurso de corrida feminino em 2.200m a ser concluído em 12min, em vez de 2.100m em 12min previstos inicialmente, e masculino em 2.400m a ser concluído em 12min, em vez de 2.600m em 12min previstos originalmente. Malgrado a inexistência de vinculatividade, mas a bem de considerar a ausência de comportamento contraditório ou de quebra da proteção da confiança da Administração Pública na modificação empreendida, o ente distrital demonstrou nos presentes autos que os índices praticados no certame correspondem ao exigido similarmente em concursos públicos da carreira militar da PMDF e do CBMDF em anos anteriores (ID 66745279 – pág. 23), donde não há falar-se em aleatoriedade na sua adoção ou, ainda, em discriminação de gênero. Noutras palavras, há elementos nos autos que corroboram a justificativa científica da retificação empreendida e dos paradigmas qualificadores da higidez de aptidão física em testes como o ora debatido (memorando da Chefia do Centro de Capacitação Física da PMDF – ID 66745279 – págs. 21/23; diretrizes do Colégio Americano de Medicina Esportiva – ID 66745279 – págs. 49 a ID 66745280, notadamente ID 66745279 – págs. 121/126). Também é relevante salientar, ao contrário do que se concluiu em sentença, que o comparativo de percentuais de aprovados entre os gêneros masculino e feminino (74% de aprovação para as candidatas mulheres; 82,9% de aprovação para os candidatos homens) não permite inferir prejuízo inerente à razoabilidade, à proporcionalidade ou à isonomia na adoção dos índices praticados pela retificação. Assim, ao contrário do que pretende fazer prevalecer a apelante, a postura que vindica é que compromete os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade no concurso público em comento em relação às demais candidatas, o que não deve ser chancelado. No caso em análise, depreende-se que a Corte de origem considerou a matéria discutida própria do âmbito de discricionariedade da Administração Pública, insindicável pelo Poder Judiciário. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Quanto à alegada violação ao art. 50, I e II, e § 1º, da Lei 9.784/1999, esta Corte possui entendimento consolidado, segundo o qual a citada lei disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo aplicada eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostenta status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada sua violação em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC. 3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC. 4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF. 5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022 7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428 /ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). (grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). (grifo próprio). Por fim, quanto à alegada violação ao art. 493, do CPC, ficou consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração que, "em relação ao fato novo alegado, nenhum acréscimo há a ser feito no acórdão embargado, uma vez que o provimento jurisdicional concedido também foi claro ao revogar os efeitos da tutela provisória de urgência que permitiu à embargante o prosseguimento no certame" (e-STJ, fl. 4.102). Não houve, assim, efetivo debate sobre o tema envolvido no art. 493 do CPC, assim como não houve alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto a esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE