Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704719-04.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: OSCAR OLINDO WERNECK BRANDAO, ROMEU DA SILVA BRANDAO JUNIOR
EXECUTADO: ANNA KATHARINNA WERNECK BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual os Exequentes, ROMEU DA SILVA BRANDAO JUNIOR e OSCAR OLINDO WERNECK BRANDAO, buscam a satisfação do crédito contra a Executada ANNA KATHARINNA WERNECK BRANDAO. O valor atualizado do débito, conforme petição recente, alcança a monta de R$ 134.598,05. O processo foi suspenso em 03 de abril de 2025 (ID 231109068) por falta de bens penhoráveis suficientes, com base no art. 921, III, do CPC/2015. Os Exequentes peticionaram em 02/10/2025 (ID 252130525) requerendo o imediato desarquivamento dos autos, alegando terem diligenciado e identificado possíveis bens passíveis de penhora. Os pedidos dos Exequentes são: a) O desarquivamento dos autos. b) A utilização da ferramenta SNIPER para localização de ativos. c) A penhora da metade ideal (meação) do veículo CAOACHERY ARIZO 5 RXT, Placa PBP-2054, Ano/modelo 2019, registrado em nome de JANNERSON LEÃO DA SILVA, companheiro da Executada, com base na presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável (art. 1.725 do Código Civil). Passo à análise dos pedidos formulados na petição de ID 252130525: 1. Do Desarquivamento e da Pesquisa SNIPER Considerando que os Exequentes informaram a localização de possíveis bens e requereram a adoção de novas medidas constritivas, resta justificado o prosseguimento da execução, devendo ser suspensa a determinação de suspensão e arquivamento. No que tange à utilização da ferramenta SNIPER, verifico que consultas anteriores foram realizadas em julho de 2024 (ID 205586590), resultando infrutíferas. Contudo, transcorrido lapso temporal significativo (mais de um ano), DEFIRO a expedição de nova ordem para utilização da ferramenta SNIPER, visando a localização de ativos financeiros ou patrimoniais em nome da Executada ANNA KATHARINNA WERNECK BRANDAO. 2. Da Penhora de Veículo em Nome de Terceiro Alheio à Lide Os Exequentes pleiteiam a penhora da meação de veículo (CAOACHERY ARIZO 5 RXT, Placa PBP-2054, Ano/modelo 2019) registrado em nome de JANNERSON LEÃO DA SILVA, sob o argumento de que o bem foi adquirido na constância da união estável com a Executada e, portanto, se presume a comunicabilidade (art. 1.725 do CC). A execução deve recair sobre os bens do devedor. Na hipótese, o veículo está registrado em nome de JANNERSON LEÃO DA SILVA, que é terceiro estranho à relação processual executiva. Ainda que exista a presunção legal de comunicabilidade de bens decorrente da união estável, a responsabilidade patrimonial na execução se restringe à Executada, ANNA KATHARINNA WERNECK BRANDAO. A constrição de bens de terceiros, mesmo que cônjuge ou companheiro, exige a demonstração inequívoca de que o bem responde pela dívida ou que pertence de fato à Executada, de forma a tutelar a meação do terceiro. A via executiva ordinária não é o meio adequado para resolver controvérsia de propriedade ou de comunicabilidade de bens registrados formalmente em nome de terceiro alheio à lide, como é o caso de JANNERSON LEÃO DA SILVA. A penhora de bens que não estejam registrados em nome da Executada implica na ampliação subjetiva da execução para atingir o patrimônio de quem não figurou no título executivo, violando o princípio do contraditório em relação ao terceiro proprietário/coproprietário. Dessa forma, e em atenção ao princípio de que a execução deve ser dirigida aos bens do devedor e em respeito à propriedade formal do terceiro que não integra o polo passivo da execução, a pretensão de penhora do veículo registrado em nome de JANNERSON LEÃO DA SILVA deve ser rechaçada. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de penhora da metade ideal do veículo CAOACHERY ARIZO 5 RXT, placa PBP-2054, ano/modelo 2019. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos e o retorno do processo à sua tramitação regular. 2. DEFIRO a utilização da ferramenta SNIPER, a ser realizada em nome da Executada ANNA KATHARINNA WERNECK BRANDAO (CPF: 008.783.561-42). 3. INDEFIRO o pedido de penhora do veículo CAOACHERY ARIZO 5 RXT, placa PBP-2054, registrado em nome do terceiro JANNERSON LEÃO DA SILVA. Intimem-se as partes sobre o teor desta Decisão. Após a realização da pesquisa SNIPER, intime-se o Exequente para manifestação e prosseguimento do feito, nos termos da lei. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.