Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707111-65.2023.8.07.0018.
Requerente: MARIA NEUZA CAMACHO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 174268625, modificado pelo ID 200241962, pelo valor indicado na planilha de ID 210744292. O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e, nos artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos. Porém a autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 210744290 e ID 210744292), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC. Tendo em vista que a autora já apurou o valor a ser executado e a sentença determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, é o que faço nesse momento. A sentença de ID 174268625 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, razão pela qual passo a fazê-lo nesse momento. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, II do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Assim, fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se AILTON CESAR RODRIGUES no polo ativo. Conforme a sentença, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo. O patrono da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma. Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu. Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores. Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade da reserva/destaque do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do precatório, razão pela qual indefiro o pedido. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 30% (trinta por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 210744293) em favor de AILTON CESAR RODRIGUES, e expeça-se precatório em favor de AILTON CESAR RODRIGUES em relação aos honorários advocatícios. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.