Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707524-78.2023.8.07.0018.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA REGO
REU: EMERSON MODESTO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo com decisão de saneamento proferida ao ID 249439943, em que houve a determinação para o requerente comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 163610971, assinada de próprio punho. Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que o requerente anexou CTPS e extrato do INSS, a demonstrarem que sua renda é inferior a 3 (três) salários mínimos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A Secretaria deverá incluir a informação no sistema. Tendo em vista que feito encontra-se saneado e as partes não formularam requerimentos adicionais, demonstrada a desnecessidade de dilação probatória, anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 12