Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707724-85.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB
EXECUTADO: LUCIANO D APARECIDA COUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulta Sisbajud I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 272294649), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC. Observe-se que o Sisbajud abrange todas as instituições constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (Artigo 7º da Portaria 3 de 14/10/2024 do CNJ). II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente. III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso. Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 257,11, independentemente de lavratura de termo. IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial. V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora. VI - Saliente-se, por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará. VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência. VIII -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de forma permanente, sob pena de transferência ao juízo do ônus da parte credora. IX - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora. Prazo: QUINZE DIAS. X - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora. No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida. Consulta Sniper XI - Em atendimento ao pedido de ID 272294649, foi efetuada pesquisa junto ao sistema Sniper, conforme relatório anexo. XII - Intime-se a parte credora para se manifestar. Consulta Serp-Jud XIII - Indefiro a consulta ao sistema Serp-Jud, porquanto a busca de bens (imóveis) está disponível apenas aos beneficiários da justiça gratuita. XIV - Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível em https://registradores.onr.org.br. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 11:46:42. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito