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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Durante a Correição Judicial de 2024, identificou-se que a ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ID 134111551, cumprida parcialmente, estava pendente de desdobramento no sistema. Consigno que, nesta data, foi realizada a transferência da quantia de R$ 279,06, referente àquela ordem, para conta judicial vinculado ao presente feito. Segue minuta. De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga-DF, 10/12/2024 13:52 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária intimação de instituições financeiras para que indiquem créditos "pix" recebidos pelo executado, porquanto referido pedido é abrangido pela pesquisa SISBAJUD já realizada. Consoante a regra do artigo 772, inciso III, do CPC, o juiz pode, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Tal medida está em consonância com o ditame do artigo 378 do CPC, segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Nesse sentido, merece acolhida o pedido de informações e eventual penhora de créditos porventura titularizados pela parte executada em relação às entidades que operam como intermediadoras de pagamentos ou “arranjos de pagamento” integrantes ou não do sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) regulado pela Circular n. 3.682, de 4/11/2013, do Banco Central do Brasil. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição deverá submeter-se aos regramentos do artigo 855 e seguintes do CPC. Por esses breves fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO em parte o requerimento supra, autorizando o envio de notificações às entidades financeiras ali indicadas, para que informem a este Juízo a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos à executada MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (CPNJ n. 36.161.510/0001-98) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor da referida executada, sob pena de responder solidariamente pelos danos decorrentes, depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução (R$44.432,37). Expeça-se, de outro norte, ofício às instituições financeiras listadas no id 210122702/3. As respostas deverão ser encaminhadas por essas entidades, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]) e, uma vez recebidas, deverão ser anexadas aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC. Determino que a resposta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, contados do recebimento da comunicação a ser expedida pelo(a) exequente. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária intimação de instituições financeiras para que indiquem créditos "pix" recebidos pelo executado, porquanto referido pedido é abrangido pela pesquisa SISBAJUD já realizada. Consoante a regra do artigo 772, inciso III, do CPC, o juiz pode, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Tal medida está em consonância com o ditame do artigo 378 do CPC, segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Nesse sentido, merece acolhida o pedido de informações e eventual penhora de créditos porventura titularizados pela parte executada em relação às entidades que operam como intermediadoras de pagamentos ou “arranjos de pagamento” integrantes ou não do sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) regulado pela Circular n. 3.682, de 4/11/2013, do Banco Central do Brasil. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição deverá submeter-se aos regramentos do artigo 855 e seguintes do CPC. Por esses breves fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO em parte o requerimento supra, autorizando o envio de notificações às entidades financeiras ali indicadas, para que informem a este Juízo a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), sob pena de responder solidariamente pelos danos decorrentes, depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução (R$44.432,37). Expeça-se, de outro norte, ofício às instituições financeiras listadas no id 210122702/3. As respostas deverão ser encaminhadas por essas entidades, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]) e, uma vez recebidas, deverão ser anexadas aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC. Determino que a resposta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, contados do recebimento da comunicação a ser expedida pelo(a) exequente. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 207788120, consigno que foi infrutífera a pesquisa de imóveis em nome da executada no sistema ONR (penhoraonline.org.br). Segue minuta. De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga-DF, 29/08/2024 17:24 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera. Seguem minutas dos sistemas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2024 11:24:16. MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado não informou ao Juízo a mudança de domicílio, considero-o intimado acerca do cumprimento de sentença, conforme regra do p. único do art. 274 do CPC. Cumpram-se, assim, as determinações precedentes, haja vista o não pagamento do débito no prazo tempestivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2023 10:24:27. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária intimação de instituições financeiras para que indiquem créditos "pix" recebidos pelo executado, porquanto referido pedido é abrangido pela pesquisa SISBAJUD já realizada. Consoante a regra do artigo 772, inciso III, do CPC, o juiz pode, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Tal medida está em consonância com o ditame do artigo 378 do CPC, segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Nesse sentido, merece acolhida o pedido de informações e eventual penhora de créditos porventura titularizados pela parte executada em relação às entidades que operam como intermediadoras de pagamentos ou “arranjos de pagamento” integrantes ou não do sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) regulado pela Circular n. 3.682, de 4/11/2013, do Banco Central do Brasil. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição deverá submeter-se aos regramentos do artigo 855 e seguintes do CPC. Por esses breves fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO em parte o requerimento supra, autorizando o envio de notificações às entidades financeiras ali indicadas, para que informem a este Juízo a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), sob pena de responder solidariamente pelos danos decorrentes, depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução (R$44.432,37). Expeça-se, de outro norte, ofício às instituições financeiras listadas no id 210122702/3. As respostas deverão ser encaminhadas por essas entidades, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]) e, uma vez recebidas, deverão ser anexadas aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC. Determino que a resposta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, contados do recebimento da comunicação a ser expedida pelo(a) exequente. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 207788120, consigno que foi infrutífera a pesquisa de imóveis em nome da executada no sistema ONR (penhoraonline.org.br). Segue minuta. De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga-DF, 29/08/2024 17:24 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera. Seguem minutas dos sistemas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2024 11:24:16. MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado não informou ao Juízo a mudança de domicílio, considero-o intimado acerca do cumprimento de sentença, conforme regra do p. único do art. 274 do CPC. Cumpram-se, assim, as determinações precedentes, haja vista o não pagamento do débito no prazo tempestivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708175-80.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: LUCAS ROBLEDO LEITE
REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2023 10:24:27. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 08:40
Trânsito em julgado
29/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
29/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 02:16
Publicação
06/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em sua peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 17:27
Mérito
26/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 15:30
Para julgamento de mérito
29/09/2023, 14:41
Recebimento
25/09/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:27
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:07
Publicação
31/08/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:14
Mero expediente
29/08/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 13:05
Decurso de Prazo
26/08/2023, 02:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:16
Mudança de Classe Processual
14/08/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 20:25
Publicação
03/08/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:30
Provimento em Parte
28/07/2023, 14:40
Mérito
28/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:42
Para julgamento de mérito
03/07/2023, 17:42
Recebimento
22/06/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 18:27
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)