Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 00:55:57. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708380-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 00:55:57. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708380-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:30
Documento (Certidão)
27/01/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2026 16:01:01. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708380-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES, EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Executado: (1) antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF. Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos. Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado. Intimem-se as partes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 248497965 e 248497975, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 257408528. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID 261874233. Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. BACENJUD. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência. Desnecessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3. A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). No caso de notícia de depósito pelo
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:41
Recebimento
16/01/2026, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 15:42
Remessa
13/01/2026, 12:49
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 11:48
Recebimento
12/01/2026, 16:49
Mero expediente
12/01/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:46
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 23:39
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES, EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância (petição ID: 245998459) e o DISTRITO FEDERAL se manteve silente. Com isso, homologo os cálculos de ID: 245112647. Expeça-se RPV em favor de MARCOS ANDRE CARVALHO FERREIRA. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:16
Recebimento
29/08/2025, 15:46
Outras Decisões
29/08/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 21:24
Documento (Certidão)
27/08/2025, 21:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:36
Publicação
06/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245112646. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:30:15. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708380-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:31
Remessa
04/08/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 07:02
Recebimento
13/06/2025, 19:01
Mero expediente
13/06/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:54
Publicação
22/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES, EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Visando acelerar a conclusão deste cumprimento, ou seja, sem remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte Exequente para que diga se concorda com os argumentos e cálculo do DISTRITO FEDERAL de ID 234629877 e anexos. Prazo: 10 (dez) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 13:48
Mero expediente
20/05/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 06:33
Recebimento
02/04/2025, 18:43
deferimento
02/04/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:31
Recebimento
27/02/2025, 15:25
Mero expediente
27/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:41
Publicação
15/02/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES, EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID nº 224920402, em que traz informação ainda não trazida nos autos, qual seja: "Esclarecemos que os valores pleiteados foram quitados, conforme consta na Resposta de Ofício de ID n° 206677792, referente ao processo 0713069-95.2024.8.07.0018. Os pagamentos realizados no período de 01/01/2022 a 01/05/2022 foram lançados em folha suplementar, conforme documentação do pedido nº 32/2022, efetuados na folha de pagamento do mês 11/2022". Na oportunidade, deverá juntar contracheque dos exequentes do mês de 11/2022, com o fim de verificar a informação trazida pelo Ente Distrital. Prazo: 10 (dez) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 16:16
Mero expediente
11/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 13:19:31. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708380-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 13:20
Remessa
10/01/2025, 18:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES, EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para impugnar o feito, o DISTRITO FEDERAL concordou com os valores apresentados pelos exequentes, conforme ID 214563348. Assim, HOMOLOGO os valores de anexos à petição de ID: 206589750. À Contadoria Judicial para adequá-los aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção: a) À decisão de ID 204693910, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a que alude a Súmula n. 345 do C. STJ; b) Ao ressarcimento das custas processuais (ID 199575026), que integram o crédito principal; c) Ao destaque dos honorários contratuais no crédito principal. Após, expeçam-se requisitórios. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:42
Recebimento
16/10/2024, 15:53
Expedição de precatório/rpv
16/10/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:28
Recebimento
06/09/2024, 12:14
Mero expediente
06/09/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:01
Publicação
27/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID.208526613 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 21:10:50. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708380-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:09
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:38
Publicação
24/07/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, MIGUEL RIBERNALDO GALINDO DE ALMEIDA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Emenda apresentada pela parte exequente (ID 203953957 e documentos anexos). Acolho-a. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) recebo o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (ação originária n° 0706105-57.2022.8.07.0018) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas recolhidas. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, vide teor das procurações. 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 199575026) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se. Proceda o CJU a retificação da autuação, mediante exclusão das partes Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck e Miguel Ribernaldo Galindo de Almeida, e inclusão das partes Eduardo Rodrigues Pereira e Liliane Regina Basso de Souza CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:10
Recebimento
19/07/2024, 12:42
Outras Decisões
19/07/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 20:17
Petição (Petição inicial)
12/07/2024, 15:15
Publicação
21/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, MIGUEL RIBERNALDO GALINDO DE ALMEIDA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas pelos exequentes ao ID n. 199575026. Intimem-se novamente os exequentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para regularização da representação processual de Marcus Antonius Suciniv Costa Pinho, Michele Campos Candeira, Miguel Ribernaldo Galindo de Almeida e Mariana Meireles Ferreira. Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo. Ainda, tendo em vista que os documentos de ID n. 196286746 e 196286752 são estranhos aos autos, determino sua exclusão. Ao CJU para excluir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Documento
17/06/2024, 20:54
Documento
17/06/2024, 20:54
Emenda à Inicial
13/06/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 23:00
Petição (Memoriais)
10/06/2024, 15:31
Publicação
16/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708380-08.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO, MICHEL ELIAS DOS SANTOS SILVA, MICHELE CAMPOS CANDEIRA, MIGUEL RIBERNALDO GALINDO DE ALMEIDA, ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO, MARIANA MEIRELES FERREIRA, PAULA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVA MAGALHAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que junte 3 (três) últimos contracheques atualizados dos exequentes, ou outro comprovante de renda, a fim de que seja analisada a gratuidade de justiça; Se o caso, recolha as custas processuais. Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 16:44
Emenda à Inicial
13/05/2024, 16:44
Retificação de Classe Processual
13/05/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:14
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)