Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708524-15.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO promoveu cumprimento de sentença em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e outros, objetivando receber os honorários advocatícios a que as executadas foram condenadas. Deferido o cumprimento de sentença (id 239196100). Manifestação do exequente alegando a inexistência de pagamento voluntário, e incidência das sanções do art. 523, §1º, CPC (id 243559139). A executada SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando sua ilegitimidade passiva, e a impossibilidade de bloqueio de valores em suas contas bancárias. Pugna, ao fim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e extinção do processo (id 248413999). O exequente refuta a tese da executada, pugnando pela sua manutenção no polo passivo (id 248443773). Decido. A executada Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples foi regularmente citada em 19/09/2024 (id 212084957), e não apresentou contestação, razão por que foi-lhe decretada a revelia (id 226588334). Sobreveio sentença, em que não foi reconhecida a ilegitimidade passiva da executada, Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, e operado o trânsito em julgado (id 235585926). Neste contexto, a executada SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos dos artigos 502 e 508, do CPC. Deveras,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente objetiva receber a verba honorária a que as executadas foram condenadas, nos seguintes termos (id 231207433): “Condeno as rés, solidariamente, também ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa”. Portanto, é indubitável que a obrigação de pagar é solidária, de sorte que o exequente pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275, CC). Além disso, não houve pagamento no prazo legal. Logo, são devidos a multa e os honorários estabelecidos no artigo 523, §1º, do CPC). Ademais, a executada não alegou excesso de execução, de maneira que se reputa correto o valor apresentado pelo exequente, ante a falta de impugnação específica (Art. 341 c/c 513, do CPC). E mais, instada a se pronunciar sobre o bloqueio de ativos em sua conta (id 252932185), a executada limitou-se a regularizar sua representação processual, mantendo-se silente quanto à constrição levada à efeito pelo SISBAJUD. Deste modo, porque houve o bloqueio integral do valor perseguido pelo credor, tem-se que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica da importância de R$10.399,22 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), e seus acréscimos (Id 251228768), em favor do credor, para a conta bancária indicada no petitório de id 236623842. Determino o imediato desbloqueio dos valores que ultrapassem a quantia devida. Esclareço ao credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria. Ademais, a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito