Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709131-32.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP
REQUERIDO: A.M.S AGROPECUARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de A.M.S AGROPECUARIA E CONSTRUTORA LTDA, em 29/11/2023 14:40:29, partes qualificadas. A parte autora alegou que a requerida realizou a compra de bloquetes em seu estabelecimento comercial, os quais foram devidamente entregues, mas não realizou o pagamento no prazo convencionado. Informa o valor originário do débito é de R$ 4.582,20, vencido em 19/08/2023, e R$ 4.582,20, vencido em 20/08/2023, não tendo sido quitado até a data da propositura da ação. Ao final, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 9.564,19 (ID 179935511). A requerida foi citada por edital (ID 214454631). Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios. Os autos foram remetidos para a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 224110107). É o relatório, decido. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos processuais. Julgo antecipadamente a lide, por não ser necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I do CPC.
d Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 9.564,19 (ID 179935511) relativo a obrigações descritas na nota fiscal nº 000.014.121 (ID 179935512) e nota fiscal nº 000.014.127 (ID 179935513). A requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré, uma vez que as notas fiscais e o comprovante de entrega de ID 179935512 e ID 179935513 fazem prova de que as mercadorias foram entregues à embargante ou à pessoa por ela indicada. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 9.564,19 (ID 179935511), referente às mercadorias descritas na nota fiscal nº 000.014.121 (ID 179935512) e nota fiscal nº 000.014.127 (ID 179935513). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a partir da planilha de ID 179935511,em 31/10/2023, data em que inseridos os encargos moratórios ao fim de evitar o bis in idem. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 5