Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 261216728, pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 15:35:02. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 261216728, pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 15:35:02. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 18:44
Mero expediente
09/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:56
Recebimento
19/11/2025, 13:43
Mero expediente
19/11/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:37
Publicação
22/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 247644607, pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 17:45:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 18:12
Mero expediente
17/09/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:31
Recebimento
03/07/2025, 20:21
Mero expediente
03/07/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:16
Publicação
19/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 233679706, pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 15:43:18. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:33
Recebimento
15/05/2025, 15:28
Mero expediente
15/05/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:36
Retificação de Classe Processual
23/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:09
Recebimento
27/02/2025, 17:37
Mero expediente
27/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:02
Publicação
26/01/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do r. Acórdão de ID 220282357 em sede do AI de n. 0728792-14.2024.8.07.0000 que negou provimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a Parte Exequente, pela derradeira vez, para se manifestar acerca da petição de ID 215631363 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia levar ao arquivamento do presente cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 22:16:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do r. Acórdão de ID 220282357 em sede do AI de n. 0728792-14.2024.8.07.0000 que negou provimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a Parte Exequente, pela derradeira vez, para se manifestar acerca da petição de ID 215631363 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia levar ao arquivamento do presente cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 22:16:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:06
Recebimento
18/12/2024, 08:53
Documento (Ofício)
09/12/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:33
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:32
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:43
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:43
Publicação
29/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte exequente. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 19:39:44. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709366-30.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:59
Recebimento
02/09/2024, 17:52
Mero expediente
02/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 05:33
Decurso de Prazo
09/08/2024, 20:05
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Publicação
21/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 197114274) contra a decisão de ID 195518615, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada em ID 190873890 e intimou o ente público para incluir o período de 1991 a 1993 nas planilhas de cálculos de ID 190873891, bem como promover o recálculo observando os critérios já definidos, no prazo de quinze dias. Alega que a decisão é omissa porquanto não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Ainda, aduz que há contradição na intimação para inclusão do período de 1991 a 1993 afirmando que os cálculos de ID 190873891 foram realizados de acordo com o período compreendido nas fichas financeiras do período 1991 e 2010. Intimada, a parte exequente requer sejam rejeitados os embargos de declaração, bem como reconhecida a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade (ID 199369638). É o brevíssimo relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa e contraditória, vez que não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e intimou o executado para inclusão do período de 1991 a 1993 nos cálculos de ID 190873891, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada se limitou a analisar a impugnação de ID 190873890, momento em que se verificou equívoco quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelas partes. Note-se que naquele momento não houve a homologação do valor da execução, porquanto os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos na decisão de ID 50391534, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018. Ainda, nas planilhas de ID 190873891, reiteradas em ID 197114275, os cálculos foram realizados a partir de 01/12/1993. Em que pese a afirmação de que os cálculos de ID 190873891 foram realizados de acordo com o período compreendido nas fichas financeiras do período 1991 e 2010, as referidas fichas financeiras não constaram dos autos relativas ao período em questão. Assim, após a solução das controvérsias foi determinada a intimação do DISTRITO FEDERAL para incluir o período de 1991 a 1993 nas planilhas de cálculos de ID 190873891, bem como promover o recálculo observando os critérios já definidos. Senão vejamos: “Preclusa esta decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o DISTRITO FEDERAL para incluir o período de 1991 a 1993 nas planilhas de cálculos de ID 190873891, bem como promover o recálculo observando os critérios já definidos, conforme acima expostos. Prazo: QUINZE DIAS. Vindo os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: QUINZE DIAS. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se.” Somente após o retorno dos autos, manifestação das partes acerca dos novos cálculos do DISTRITO FEDERAL e homologação do valor da execução, será fixada eventual sucumbência devida. III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Aguarde-se a preclusão da decisão da decisão de ID 195518615. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:01:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:34
Recebimento
18/06/2024, 17:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:31
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 10:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:28
Publicação
03/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 197114274. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:46:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:43
Recebimento
27/05/2024, 16:00
Mero expediente
27/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 20:04
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 11:04
Publicação
08/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709366-30.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1770220, da 6ª Turma Cível (ID 184537811), que deu provimento ao AGI n. 0726665-40.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que, na origem, dê prosseguimento regular à liquidação.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento individual de sentença de ID 190873890. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, representante dos servidores MARILENA DA SILVA SOUZA, MARILENE BRANDAO ROCHA, MARILIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARILIA MARQUES DA SILVA, MARILUCE DA MATA, MARINALVA DO AMARAL NOGUEIRA, MARIO LINARIO LEAL, MARISA BOTELHO LIMA ROSA, MARIZITA SANTANA ITO, MARLENE CAVALCANTE CORADO CATANEO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 3.239.602,04, sendo R$ 294.509,28 referente ao valor da Gratificação em Regência de Classe (GARC), no percentual de 20% para cada servidor, no período de 01/12/1991 a 01/07/2010, que totaliza R$ 2.945.092,77, e R$ 294.509,27 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 129232645. Informa que o título judicial se originou na ação coletiva n. 0030649-57.1992.8.07.0001, que tramitou neste Juízo, e condenou a FEDF a pagar aos substituídos a Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 190873890 instruída com a planilha de cálculos de ID 190873891. Salienta que o ônus da prova do enquadramento de cada professor é do exequente, conforme decisão mantida em sede recursal. Aduz que, além de não ter sido comprovada a relação funcional, o exequente elaborou cálculo por amostragem, pois o valor é idêntico para os dez servidores, o que comprova que não há prova mínima do direito de cada um dos professores. Afirma que os valores apresentados pela parte exequente são referentes a um único cálculo por amostragem, sendo que o resultado obtido foi replicado para cada exequente, sem se atentar às particularidades de cada servidor, como admissão, implementação, gratificações e proventos recebidos. Salienta que não foi possível identificar o servidor utilizado como parâmetro, vez que não foram juntados documentos comprobatórios que justificassem os valores utilizados e que resultou no montante cobrado. Informa que não foi encontrada ficha financeira com o CPF informado para MARIO LINARIO LEAL e, por esse motivo, os cálculos não foram realizados para este exequente. Ressalta que os cálculos dos demais exequentes foram realizados de acordo com o período compreendido nas fichas financeiras, entre 1991 e 2010. Em relação a exequente MARILUCE DA MATA, não foi identificado nenhum pagamento da rubrica ''10271 GRAT REG CLASSE L202/91 INAT' nas fichas financeiras. Informa o excesso de R$ 2.779.995,45 e como devido o montante R$ 459.606,59, sendo R$ 420.672,77 o valor principal e R$ 38.933,82 as custas processuais. Em resposta de ID 193970750, a parte exequente alega que os cálculos foram realizados considerando como paradigma os valores recebidos e pagos no período de dezembro de 1991 a julho de 2010 para a servidora ODELIZA LUIZA DOS SANTOS. Afirma que adotou o Tema 810 do e. STF para a correção monetária das diferenças. Ressalta que o DISTRITO FEDERAL deixou de juntar os documentos nos autos originários de n. 0030649-57.1992.8.07.0001, motivo pelo qual foi utilizada a metodologia de cálculos por paradigma. Afirma que há equívoco no cálculo do devedor, posto que a coisa julgada determina a apuração a partir de dezembro de 1991, ademais deixou de apresentar cálculos do período de 1991 a 1993. Destaca que há valor incontroverso alegado pelo executado. Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário. Decido. III – O SINPRO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base na procedência da ação coletiva n. nº 33371/92 (PJE n. 0030649-57.1992.8.07.0001), que condenou a FEDF ao pagamento da Gratificação em Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos. Com razão. A Gratificação em Regência de Classe (GARC), instituída pela Lei Distrital n. 202/91, é concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, com incidência sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado. Ainda, o § 3º, do art. 1º, da referida lei dispõe que “o professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei”. Assim, observado o disposto na lei de instituição da GARC, a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos se mostra inviável, tendo em vista o vencimento mensal do nível e padrão de cada professor, bem como o desconto/abatimento que deve ser considerado em relação as rubricas pagas a cada servidor a título de Gratificação de Regência de Classe para evitar o pagamento em duplicidade. Nesses termos, as planilhas apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL em ID 190873891 refletem melhor a real situação de cada professor, tendo em vista o detalhamento referente a cada um. Não obstante, o período de 1991 a 1993 não integrou os cálculos do ente público. Com relação a isso, na decisão de ID 50391534, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, opostos em face da execução coletiva n. 0030649-57.1992.8.07.0001, constou o seguinte: “A referida planilha de ID 40972565 demonstra a forma de cálculo utilizada pelo ente público, com o detalhamento dos valores devidos como os já pagos nas rubricas referentes a Gratificação, no período de dezembro/1991 a dezembro/2009.” No que se refere aos critérios de correção monetária, a referida decisão de ID 50391534, assim definiu: “Os cálculos devem observar os termos constantes do julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, que definiu os seguintes encargos para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Em relação ao servidor MARIO LINARIO LEAL, o sindicato deverá colacionar aos autos documento capaz de aferir o número do CPF do referido professor, tendo em vista a alegação do DISTRITO FEDERAL de que não foi encontrada ficha financeira com o CPF informado para este servidor. Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos na decisão de ID 50391534, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, não há como fixar o montante devido neste momento. IV –
Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL. Preclusa esta decisão, intime-se o DISTRITO FEDERAL para incluir o período de 1991 a 1993 nas planilhas de cálculos de ID 190873891, bem como promover o recálculo observando os critérios já definidos, conforme acima expostos. Prazo: QUINZE DIAS. Vindo os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: QUINZE DIAS. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 14:48:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:26
Recebimento
03/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 20:18
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:37
Petição (Replica)
19/04/2024, 15:04
Publicação
26/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 190873890. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:56:25. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709366-30.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)