Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709675-84.2022.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA DE ALMEIDA RÉU ESPÓLIO DE: REINALDO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO COSTA PIRES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por MARIA DE LOURDES BRAGA DE ALMEIDA em desfavor de REINALDO PIRES, na qual sustenta, em resumo, que, em 10/01/2003, adquiriu do requerido o veículo GOL VW 1000, placa CCC-3882, mas não conseguiu realizar a transferência junto ao Órgão de Trânsito porque havia restrição oriunda de processo falimentar autuado sob o n. 1999.01.1.039368-5. Acrescenta que o processo falimentar originou-se do pedido de falência requerido por FILOMAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de DISTRIBUIDORA LATICÍNIO DE MELO LTDA., atingindo o sócio Reinaldo Pires, mas que o síndico da falência ajuizou ação de responsabilidade unicamente contra o ex-sócio da distribuidora de laticínios, João Agrípio de Melo (Processo n. 2003.01.1.007716-4), de modo que somente os bens do referido sócio foram penhorados, tendo o Ministério Público, em 07/06/2013, se manifestado pelo encerramento do feito, ante a inexistência de credor interessado em seu prosseguimento, tendo o feito sido extinto sem localização de bens para constrição. Aduz que o DETRAN/DF não possui cópia da decisão que determinou a anotação da restrição e que, conforme cadeia dominial do veículo, o último proprietário registrado foi o réu, a indicar a propriedade da autora. Requer, em razão do exposto, litteris: “seja julgado procedente o pedido, reconhecendo-se e declarando-se a aquisição, por parte da Autora. da propriedade do veículo automotor modelo GOL/VW 1000, de placa CCC-3882 e RENAVAN: 641960603. por prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião de bem móvel, nos termos do Art. 1.260 e do Art. 1.261, ambos do Código Civil, bem como que, consequentemente, seja oficiado o Detran-DF para que proceda às alterações cadastrais quanto à propriedade do veículo” Decisão de id 126689732 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Manifestações de id 153077248, 153161471, na qual os peticionantes afirmam ser homônimos, de modo que a decisão de id 161492478 determinou sua exclusão do polo passivo, bem como determinou a retificação para constar como réu o espólio de Reinaldo Pires, representado pelo administrador provisório Renato Costa Pires. Petição de id 189378430, na qual Renato Costa Pires não apresentou resistência ao pedido da autora. Manifestação de id 194566631, na qual a autora pugna pelo julgamento do feito. Decisão de id 200781041 determinou a conclusão do feito para julgamento. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, por falta de interesse-processual (interesse-adequação), nos termos do disposto no artigo 354 do CPC. No caso, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto a ação de usucapião não constitui a medida processual própria e adequada para resguardar os pretensos direitos e interesses da autora quando a transmissão da propriedade se deu de forma voluntária, ou seja, por meio de negócio jurídico de compra e venda entabulado com o suposto proprietário da coisa móvel, como alega o autor em sua petição exordial, nomeadamente porque é da natureza da prescrição aquisitiva (usucapião) a inexistência de qualquer vínculo negocial, direto ou indireto, entre o proprietário e o adquirente da coisa usucapienda. Embora a usucapião constitua, reconhecidamente, uma das formas de aquisição derivada da propriedade, não se configura na hipótese de “transmissão voluntária”, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “...devemos formular e responder a questão relativa à colocação desta modalidade no quadro geral da aquisição do domínio: constitui o usucapião modalidade de aquisição originária ou derivada? Reportando-nos ao que enunciamos acima (...), considera-se originária a aquisição, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de outrem. Assim entendendo, não se pode atribuir ao usucapião esta qualificação, porque é modalidade aquisitiva que pressupõe a perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente. Levando, pois, em conta a circunstância de ser a aquisição por usucapião relacionada com outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa, e que perde a titularidade da relação jurídica dominial em proveito do adquirente, conclui-se ser ele uma forma de aquisição derivada. Mas não se pode deixar de salientar que lhe falta, sem a menor dúvida, a circunstância da transmissão voluntária, ordinariamente presente na aquisição derivada.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, vol. IV, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 96) Ora, na espécie, a própria autora assevera e demonstra que efetivamente adquiriu a propriedade móvel, mediante contrato de compra e venda firmada com o proprietário, que subscreveu o documento de “Autorização para transferência de Veículo” reproduzido em id 126273520, na data de 07/01/2003. Portanto, uma vez que se cuida de bem móvel, a propriedade já foi transmitida à autora pela mera tradição realizada pelo alienante, no ato de execução da alegada compra e venda do bem entabulado com a autora (adquirente), não havendo qualquer interesse na declaração judicial de aquisição da mesma propriedade móvel. Ressalte-se que, contrariamente ao que se sugere na exordial, o registro da anterior propriedade de veículos automotores nos cadastros dos órgãos de trânsito (DETRANs) não constitui requisito para a transmissão da propriedade do veículo automotor, que se opera, como em todos os casos de compra e venda de bens móveis, pela mera tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Nesse sentido, acha-se consolidada a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL NA COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de veículo automotor perfaz-se com a tradição, independentemente do registro da alienação junto ao órgão de trânsito encarregado da certificação dominial para fins administrativos. II. Não havendo prova de que o veículo que era ou havia sido de propriedade do réu esteve efetivamente envolvido no acidente, não há como admitir a sua legitimidade ad causam ou a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada. III. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.939633, 20130110880818APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 260/283) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM FINANCIADO À REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1-A propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição, conforme previsão legal (art. 1.267, CC). 2-É obrigação do adquirente efetuar a alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, bem assim responsabilizar-se por todos os débitos incidentes após a tradição...” (Acórdão n.891870, 20130310294197APC, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 118) Nesse sentido, se de fato teria havido o alegado negócio jurídico de compra e venda, a autora tornar-se-ia proprietária do bem móvel em questão em estrita decorrência deste contrato, no momento em que se deu a sua tradição levada a efeito pelo suposto alienante. Por conseguinte, tornando-se a autora proprietária do bem por transmissão voluntária, mostra-se descabida a pretensão de usucapião, porquanto a ninguém é dado usucapir bens que, em rigor, já integram o seu próprio domínio e patrimônio. Em verdade, o que se pode perceber é que a pretensão autoral é tão-somente a de ver alterado o registro administrativo de propriedade do bem, que atualmente se encontra em nome do requerido, providência para a qual a ação de usucapião não se mostra a via adequada ou necessária. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a autora carecedora de ação, por falta de interesse processual (interesse-adequação), em relação ao qual fica extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015). CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ressalvado o benefício do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito