Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710147-17.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP
EXECUTADO: ANDRE LUIZ COSTA, JOELMA PEREIRA JARDIM COSTA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em face de ANDRE LUIZ COSTA e JOELMA PEREIRA JARDIM COSTA. Por meio da petição de ID 171160177 aditada ao ID 172448445, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "2. A fim de satisfazer a dívida descrita em planilha de cálculo sob id.160251341, os EXECUTADOS farão a devolução ao EXEQUENTE, do imóvel situado a Rua 310, QS 05, Lote 04 e 06, Bloco “E”, Ap. 304, Águas Claras, Brasília/DF. 3. Pactuam as pastes que a devolução do imóvel se dará em 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente, ou seja, 18 de setembro de 2023, dando esta plena e irrevogável quitação a qualquer débito relacionado ao presente litígio. 4. Além disso, os honorários sucumbências arbitrados serão devidos pelo EXEQUENTE, ficando consignado que nada mais poderá ser requerido a esse título. 5. Quanto aos valores bloqueados sob ID n° 163728591 e já transferidos à conta do Juízo (ID n° 16797391), fica acordado que as quantias serão transferidas à conta do patrono da causa FERNANDO ROSA SILVA, conforme já requerido em petição de levantamento de alvará (ID n° 165132802). 6. A não devolução do imóvel no prazo estipulado nesta avença, ensejará multa aos EXECUTADOS no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor devido. 7. As partes manifestam, neste ato, o compromisso firme, irrevogável e irretratável de renunciar expressamente ao direito de ação e de exigir, em juízo ou fora dele, dando plena, rasa e irrevogável quitação ao presente cumprimento de sentença. Aditamento: "3. A par disso, as partes resolveram aditar tão somente o prazo para devolução do bem por mais 30 (trinta) dias, ou seja, 18 de outubro de 2023, mediante pagamento de aluguel no importe R$: 1.000,00 (mil reais) por parte dos executados, conforme comprovante anexo". No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Homologo a renúncia ao prazo recursal para que a sentença transite em julgado na data de sua publicação. Defiro o levantamento da quantia penhorada ao ID 163728591 em favor do advogado do credor, Dr. FERNANDO ROSA SILVA, nos termos do acordo. Expeça-se alvará de levantamento. Em seguida, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito