BORGES VALENTE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
RENAN ROCHA DE CASTRO
CPF
Autor
SANDRA BORGES VALENTE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
OAB/DF 29645·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BATISTA MARQUES
OAB/DF 60193·CPF·Representa: Autor
FREDERICO GUILHERME PAIXAO DOS SANTOS
OAB/DF 61765·CPF·Representa: Autor
MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES
OAB/DF 48924·CPF·Representa: Autor
SANDRA BORGES VALENTE
OAB/DF 39713·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
04/05/2026, 15:31
Trânsito em julgado
04/05/2026, 15:31
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:53
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, BORGES VALENTE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA SENTENÇA Com relação aos exequentes ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE e RENAN ROCHA DE CASTRO, a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, razão pela qual o feito foi extinto em relação a tais partes (decisão ID 255661074). Remanesceram no cumprimento de sentença apenas os exequentes DISTRITO FEDERAL e SANDRA BORGES VALENTE. Conforme IDs 266320043 e 258016442, as partes procederam ao levantamento dos valores correspondentes às respectivas cotas na execução. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, serão suportadas pela parte executada. Após o recolhimento, comunique-se a baixa à Distribuição. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:52
Recebimento
03/03/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, BORGES VALENTE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA SENTENÇA Com relação aos exequentes ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE e RENAN ROCHA DE CASTRO, a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, razão pela qual o feito foi extinto em relação a tais partes (decisão ID 255661074). Remanesceram no cumprimento de sentença apenas os exequentes DISTRITO FEDERAL e SANDRA BORGES VALENTE. Conforme IDs 266320043 e 258016442, as partes procederam ao levantamento dos valores correspondentes às respectivas cotas na execução. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, serão suportadas pela parte executada. Após o recolhimento, comunique-se a baixa à Distribuição. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:52
Recebimento
03/03/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 07:02
Recebimento
25/02/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 00:35
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:39
Documento
23/02/2026, 15:39
Recebimento
19/02/2026, 16:22
Mero expediente
19/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 15:04
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: RODRIGO ALVES PIMENTA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito(Decisão de ID 255661074), procedo a intimação da parte credora SANDRA BORGES VALENTE, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. Passo à expedição do alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da decisão de ID 255661074. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2025 19:42:00. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709428-75.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:45
Documento
26/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/11/2025, 19:45
Recebimento
17/11/2025, 18:52
Mero expediente
17/11/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 22:51
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:26
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:23
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:09
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:27
Publicação
07/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Decisão de ID n° 252699028 deferiu a liberação dos valores bloqueados por meio da decisão de id. 250414416, em favor dos exequentes ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE e RENAN ROCHA DE CASTRO. Os valores foram devidamente transferidos (comprovantes nos ID's 255367303 e 255366666). Assim, com relação aos citados Exequentes, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Com relação aos exequentes DISTRITO FEDERAL e SANDRA BORGES VALENTE, deverá o CJU certificar se existe valores em conta judicial decorrentes de bloqueio judicial. Em caso positivo, defiro a liberação do valor de R$ 1.099,99 (mais atualização própria da conta judicial) em favor do DISTRITO FEDERAL e de SANDRA BORGES VALENTE. Em caso de saldo insuficiente, retornem os autos conclusos para análise da petição da exequente de ID n° 254514594. Cumpra-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:00
Recebimento
04/11/2025, 15:25
Outras Decisões
04/11/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:55
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:44
Documento
30/10/2025, 17:44
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:44
Documento
30/10/2025, 17:43
Publicação
28/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: RODRIGO ALVES PIMENTA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito (decisão de ID 252699028), procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 16:32:09. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709428-75.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:54
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:33
Publicação
16/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, ao id. 251582637, requer a liberação do valor de R$ 1.099,99, bloqueado por meio da decisão de id. 250414416. RENAN ROCHA DE CASTRO, ao id. 25169572, peticiona no mesmo sentido, porém, complementa o pedido com a alegação de fixação de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º do CPC. É o relato do necessário. Decido. Não assiste razão ao segundo exequente, no que diz respeito a fixação de multa e honorários. Isso porque os cálculos homologados, id. 242861389, já contemplam tais valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, portanto, tão somente o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio da decisão de id. 250414416, em favor dos exequentes supramencioandos. Expeças-se ofício de transferência em nome dos credores. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:17
Recebimento
08/10/2025, 12:55
Outras Decisões
08/10/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:57
Publicação
22/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:41
Documento
19/09/2025, 10:50
Documento
19/09/2025, 10:50
Documento
19/09/2025, 10:50
Documento
19/09/2025, 10:49
Documento
19/09/2025, 10:49
Documento
19/09/2025, 10:49
Documento
19/09/2025, 10:49
Documento
19/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 247567657 havia sido deferido o bloqueio ao sistema SISBAJUD, contudo, não foi juntado na oportunidade o resultado da pesquisa, o que se faz neste ato. Considerando que já foi decretada a penhora dos valores indicados no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto as contas bancárias e bancos informados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, cujos valores foram transferidos para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Após, com ou sem manifestação, intime-se os Exequentes para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, a decisão de ID 247567657 não foi deferida a pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Assim, ao CJU para que desentranhe os documentos de IDs 247567661, 247567666, 247571329, 247571327, 247571324, 247571323, 247571319, 247571316. Tudo feito, anote-se nova conclusão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 16:03
Outras Decisões
18/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:22
Publicação
10/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:34
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelos Exequentes no ID 246780621 e 247291572. O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes. Consoante extratos da ordem de bloqueio, anexos ao presente pronunciamento, a medida de constrição atingiu depósitos bancários. É dizer, a ordem atingiu valores depositados em instituições financeiras e, também, ações, cotas de fundos de investimentos, títulos da dívida pública etc. Nesse passo, e diante da ordem de preferência estatuída no art. 835, do CPC, deve ser realizado, em primeiro lugar, a transferência dos valores em dinheiro (depósitos bancários) e, caso ainda existam valores remanescentes a serem penhorados, que a ordem de penhora recaia, igualmente, sobre os mencionados títulos escriturais. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Após, com ou sem manifestação, intimem-se os Exequentes para requererem o que entenderem de direito, inclusive com relação as pesquisas nos demais sistemas. Prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, anote-se nova conclusão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 15:14
Outras Decisões
08/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:32
Publicação
19/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 222271417, ANE CAROLINE RODRIGUES MONTEIRO e EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS requerem o cumprimento de sentença referente à cota-parte de 1/28 dos honorários sucumbenciais arbitrados. No ID 222518913, o DISTRITO FEDERAL requer a liberação de valores em favor do Pró-Jurídico. Pelo ID 222582146, o feito foi chamado à ordem, com a consequente remessa à contadoria para apuração dos valores devidos a cada exequente que já iniciou o cumprimento de sentença, além da determinação de suspensão do feito. Foi consignado, ainda, que os pedidos constantes dos IDs 222271417 e 222518913 seriam apreciados após a juntada dos cálculos, visando evitar tumulto processual. No ID 236640625, o exequente RENAN requer a liberação de valores. No ID 237450522, a advogada HANGRA LEITE PEÇANHA pleiteia o cumprimento de sentença referente à sua cota-parte de 1/28 dos honorários advocatícios. No ID 238038845, a exequente ALEXANDRA requer liberação de valores. No ID 238062516, a exequente SANDRA requer o retorno dos autos à contadoria. No ID 238088124, o executado RODRIGO argumenta que o valor total da execução seria de R$ 30.154,16, sendo que a fração de 1/28 corresponderia a R$ 1.076,94 para cada exequente. No ID 242861392, a contadoria junta planilha com valores individualizados por exequente. No ID 242878064, o exequente RENAN requer o retorno dos autos à contadoria para atualização dos valores. No ID 243985001, o executado sustenta que o valor bloqueado é suficiente para quitação dos débitos dos exequentes RENAN, ALEXANDRA, SANDRA e DISTRITO FEDERAL, havendo ainda saldo em seu favor. No ID 244250855, a exequente SANDRA questiona a correção dos cálculos apresentados. No ID 244292933, a exequente ALEXANDRA manifesta concordância com os valores calculados. No ID 245888644, o DISTRITO FEDERAL também anui aos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Análise das insurgências apresentadas pelos exequentes Sandra e Renan em face dos cálculos de ID 242861392. Ao analisar os cálculos questionados, observa-se que a suposta “data-base” incorreta mencionada pelos exequentes refere-se, na verdade, à data de atualização dos valores. Quanto aos índices e juros aplicados, o quadro-resumo do cálculo é claro ao indicar os parâmetros utilizados para se alcançar o montante de R$ 1.099,00, correspondente a 1/28 dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Dessa forma, constata-se que os cálculos foram elaborados com base nos parâmetros corretos. Portanto, rejeito as insurgências apresentadas e homologo os cálculos de ID 242861392. Quanto aos novos pedidos de cumprimento de sentença de ID 222271417 (ANE CAROLINE) e 237450522 (HANGRA).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o processamento dos mencionados cumprimentos nestes autos e outros que eventualmente venham a ser protocolados, a fim de evitar tumulto processual, considerando que o presente feito se encontra em estágio avançado, inclusive com a adoção de medidas constritivas e outras diligências já em curso. Desse modo, as partes interessadas deverão ajuizar novo cumprimento de sentença, com referência expressa ao processo de origem, para que o feito seja distribuído por dependência a este Juízo. Além disso, deve instruir o cumprimento com as principais peças do processo originário. Intimem-se todos da presente decisão. Quanto aos pedidos de levantamento de valores Constata-se dos autos que não há saldo disponível para levantamento, em razão do levantamento realizado no ID 217563110 em favor do exequente VALLEU ABREU ADVOCACIA, parte que já foi baixada nos autos. Intimem-se os exequentes DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE e ALEXANDRA TATIANA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. O prazo para o Distrito Federal deve ser dobrado, na forma do art. 183 do CPC. Não sendo promovidos atos de constrição nesse prazo, determino desde já a suspensão do feito por 1 (um) ano, com arquivamento provisório. Decorrido o período de suspensão, sem requerimentos das partes, o processo deverá permanecer arquivado, sem baixa da parte executada, conforme os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:08
Recebimento
15/08/2025, 17:04
Outras Decisões
15/08/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:36
Publicação
21/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: RODRIGO ALVES PIMENTA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 242861389. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 15:29:13. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709428-75.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:27
Remessa
15/07/2025, 16:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:22
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 21:45
Recebimento
13/06/2025, 12:10
Mero expediente
13/06/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:02
Publicação
26/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: RODRIGO ALVES PIMENTA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:47:57. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709428-75.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:18
Remessa
20/05/2025, 18:09
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 16:56
Recebimento
22/04/2025, 15:45
Mero expediente
22/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:53
Remessa
09/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:13
Publicação
22/01/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Destaca-se que há valores depositados em conta judicial. Nos termos do pedido do executado de ID nº 220583147, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para informar quais os valores devidos para cada um dos exequentes que já iniciaram o cumprimento de sentença. Nessa passo, suspendo o curso do feito até juntada dos cálculos. Os pedidos de ID nº 222271417 e 222518913 serão apreciados após juntada dos cálculos, de modo a evitar tumulto processual. Intimem-se todos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:46
Recebimento
14/01/2025, 15:04
Por decisão judicial
14/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:51
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:56
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante a decisão de ID 216676649. Ao ID 216992182, RENAN ROCHA DE CASTRO, em atendimento à determinação contida na decisão supra, apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 1.440,02. Mesma conduta foi adotada pela exequente SANDRA BORGES VALENTE, que apresentou planilha atualizada do valor da causa, sem indicar, contudo, o valor que entende devido em relação a sua cota parte, ID 218036717. A advogada ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, apresentou planilha no ID 218036730 requerendo a penhora no valor de R$ 1.299,54. Por fim, o DISTRITO FEDERAL solicitou o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo Exequente no ID 219090499 (R$ 1.057,00). DECIDO. O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. O resultado mostrou-se infrutífero. Dessa forma, de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, este Juízo realizou consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em razão do sigilo fiscal, atribua-se sigilo aos DIRPF juntadas aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a(o) Exequente do resultado da consulta a tais sistemas, para requerer o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, será determinada a suspensão da execução, conforme determina o art. 921, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a exequente SANDRA BORGES VALENTE para apresentar expressamente o valor correspondente a sua cota parte, considerando os cálculos atualizados anexados à petição de ID 218036717. Prazo: 5 (cinco) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:04
Recebimento
06/12/2024, 10:17
Outras Decisões
06/12/2024, 10:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:06
Recebimento
14/11/2024, 16:53
Mero expediente
14/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:20
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:04
Documento
13/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:10
Publicação
08/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, VALLE ABREU ADVOCACIA, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 194890591, o DISTRITO FEDERAL apresenta cumprimento de sentença contra ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO, MARCIO ALVES PEREIRA e RODRIGO ALVES PIMENTA executando os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 18.478,57 - relativo a 12% do valor da causa -. Os patronos dos demais réus peticionaram no sentido de aproveitar o cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL para suas habilitações como exequente e reserva da sua cota proporcional dos honorários sucumbenciais devidos (IDs 195059416, 196572036, 196761416, 198250370, 197898592, 198250370, 198665237, 199075270, 200080387). Ao ID 200233966 foi apresentada nova planilha pelo DISTRITO FEDERAL relativa apenas a cota que lhe confere, ou seja, 1/28 do crédito total (ID 200233967 – pág. 2). Ao ID 200267674 foi revogada a decisão de ID 194890591 e recebido o cumprimento de sentença do DISTRITO FEDERAL somente em relação a sua cota parte relativos aos honorários sucumbenciais e intimou todos os demais peticionantes (IDs 195059416, 196572036, 196761416, 196761613, 197898592, 198250370, 198665237, 199075270 e 200080387) para ciência da decisão, atentando-se que o DISTRITO FEDERAL está executando apenas sua cota parte. Ao ID 202384425 a advogada SANDRA BORGES VALENTE apresentou cumprimento de sentença a fim de executar sua cota parte, 1/28. Com custas judiciais juntada ao ID 204724639. Foi representante da Requerida SARAH NUBIA BRAGA SATHLER. Ao ID 204728397 o escritório de advocacia VALLE ABREU ADVOCACIA apresentou cumprimento de sentença a fim de executar sua cota parte relativo a 6/28. Foi representante dos requeridos JESSE DE CARVALHO ROSA, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS e LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO. Ao ID 205257030 foi recebido o cumprimento dos exequentes SANDRA BORGES VALENTE e VALLE ABREU ADVOCACIA e saneou o processo, tendo como exequentes as partes DISTRITO FEDERAL, SANDRA BORGES VALENTE e VALLE ABREU ADVOCACIA. Ao ID 205892588 o advogado RENAN ROCHA DE CASTRO apresentou cumprimento de sentença postulando a execução de sua cota parte, 1/28 e foi recebido na decisão de ID 206205478. Ao ID 207731660 a advogada ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE apresentou cumprimento de sentença postulando a execução de sua cota parte, 1/28 e foi recebido na decisão de ID 209973259. Ao ID 211315110 foi juntada planilha atualizada do exequente VALLE ABREU ADVOCACIA. Pedido deferido ao ID 213262471. Ao ID 214418873 o exequente RENAN apresentou planilha atualizada do débito. A parte executada foi intimada da penhora dos valores bloqueados e transferidos, conforme pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 213841024). Contudo, permaneceu inerte. O exequente VALLE ABREU ADVOCACIA se manifestou ao ID 215292399. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita em relação ao exequente VALLE ABREU ADVOCACIA, ante o pedido cumprimento integral da ordem de bloqueio nos moldes do valor requerido pela parte. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC) somente referente ao crédito executado do mencionado exequente, VALLE ABREU ADVOCACIA. Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 213841024 - pág. 5, em nome do exequente, conforme dados do ID 215292399, independentemente de preclusão da decisão. A fim de equalizar o trâmite processual e manter o feito organizado. Intimem-se os exequentes DISTRITO FEDERAL, SANDRA BORGES VALENTE, RENAN ROCHA DE CASTRO e ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE para que juntem planilha atualizada do débito, bem como para requererem o que entender de direito. Para tanto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o prazo de 5 (cinco) dias, a exceção do DISTRITO FEDERAL cujo prazo deve ser dobrado. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 22:55
Recebimento
05/11/2024, 15:55
deferimento
05/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:13
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:11
Publicação
14/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, VALLE ABREU ADVOCACIA, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo Exequente VALLE ABREU ADVOCACIA, no ID 211315110, indicando o valor atualizado de R$ 5.383,02. O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se os Executados da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º do CPC. Após, com ou sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Exequente (VALLE ABREU ADVOCACIA) para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, anote-se nova conclusão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 19:28
deferimento
08/10/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:44
Publicação
10/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, VALLE ABREU ADVOCACIA, RENAN ROCHA DE CASTRO, SANDRA BORGES VALENTE
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que há vários Cumprimentos de Sentença em face dos executados, tramitando nos presentes autos. Última decisão proferida nos autos, ID nº 206205478. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto ao ID nº 207731660 por ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE (advogada constituída por Gisele Cristina de Araújo) em face tão somente de RODRIGO ALVES PIMENTA e de MARCIO ALVES PEREIRA, haja vista a gratuidade de justiça concedida a ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO. O objeto do presente cumprimento de sentença é a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo julgado exequendo. Custas recolhidas, ID nº 207731660. 1. Intimem-se os Executados, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciarem o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Ficam os Executados advertidos que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado os isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado o pagamento, intimem-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve a quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intimem-se os Exequentes para trazerem planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicarem bens à penhora, em CINCO DIAS. Proceda o CJU com a retificação do polo ativo do feito para fazer constar como Exequentes também ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE. Proceda o CJU, também, como a alteração do valor da causa para, por ora, permanecer com o quantum da fase de conhecimento do processo, haja vista os cumprimentos de sentença diversos que estão sendo apresentados e a não estabilização de montante, conforme explicado pela decisão de ID nº 205257030. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento ou eventual impugnação dos Executados, em relação aos pedidos de cumprimento de sentença já recebidos nos autos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:51
Recebimento
05/09/2024, 16:15
Outras Decisões
05/09/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 12:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:32
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:45
Publicação
07/08/2024, 02:23
Publicação
07/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: RENAN ROCHA DE CASTRO
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do comprovante de pagamento de custas juntado pela Exequente SANDRA BORGES VALENTE ao ID nº 20553055, uma vez que a mesma credora já havia instruído o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 204724634 com as custas correspondentes. No mais,
Exequentes: DISTRITO FEDERAL, SANDRA BORGES VALENTE, VALLE ABREU ADVOCACIA e RENAN ROCHA DE CASTRO, devendo manter no polo passivo como Executados RODRIGO ALVES PIMENTA e MARCIO ALVES PEREIRA. Proceda o CJU, também, como a alteração do valor da causa para, por ora, permanecer com o quantum da fase de conhecimento do processo, haja vista os cumprimentos de sentença diversos que estão sendo apresentados e a não estabilização de montante, conforme explicado pela decisão de ID nº 205257030. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento ou eventual impugnação dos Executados, em relação aos pedidos de cumprimento de sentença já recebidos nos autos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo o pedido de cumprimento de sentença propostoao ID nº 205892588 por RENAN ROCHA DE CASTRO em face de RODRIGO ALVES PIMENTA e de MARCIO ALVES PEREIRA, cujo objeto é a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo julgado exequendo. Ante os documentos que instruem o pedido de execução de ID nº 205892588, concedo a justiça gratuita ao Exequente. 1. Intimem-se os Executados, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciarem o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Ficam os Executados advertidos que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado os isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado o pagamento, intimem-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve a quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intimem-se os Exequentes para trazerem planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicarem bens à penhora, em CINCO DIAS. No que tange ao pedido de ID nº 206144750, proceda o CJU com a retificação do polo ativo do feito para fazer constar como
06/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Recebimento
02/08/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:56
Publicação
29/07/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: JESSE DE CARVALHO ROSA, VALERIA RIBEIRO GUIMARAES FRUTUOSO, BEATRIZ DE SOUZA EUZEBIO ALVES, CAMILA DE LIMA FOGACA, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, GISELE CRISTINA DE ARAUJO, VIVIANE NUNES DA ROSA, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, WASHINGTON SOARES QUIRINO, EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, SUMAIA VALENTIM DIAS ALVARENGA, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, MARIA DA GLORIA GOMES DE AZEVEDO, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ, DENIZE DA ROCHA PINTO BACELAR, DISTRITO FEDERAL, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS, LINDAURA PINHEIRO NUNES, ZILMA JOSEFA DA FONSECA BISPO AZEVEDO, LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO, QUEZIA ELAINE FERREIRA, ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA, JUCILAINE OLIVEIRA MOTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, IVANI APARECIDA BERNARDINA DA SILVA, SARAH NUBIA BRAGA SATHLER, GILDO DE MORAES CAMPELO
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto aos ID's nº 202384425, 204724634, 204728397, respectivamente, por SANDRA BORGES VALENTE e por VALLE ABREU ADVOCACIA, em face de RODRIGO ALVES PIMENTA e MARCIO ALVES PEREIRA. É importante ressaltar que os cumprimentos de sentenças apresentado tem como objeto os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo julgado exequendo. Considerando a diversidade de Réus da fase de conhecimento do processo, cujos causídicos são credores da verba honorária, é também importante registrar que a Exequente SANDRA BORGES VALENTE foi representante da Requerida SARAH NUBIA BRAGA SATHLER e o Escritório VALLE ABREU ADVOCACIA representou os Requeridos JESSE DE CARVALHO ROSA, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS e LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO. Assevero, ainda, por oportuno, que o DISTRITO FEDERAL, que também foi réu na etapa de conhecimento do processo, apresentou pedido de cumprimento de sentença contra os mesmos executados, ao ID nº 194890591 e ID nº 200233966, recebido pela decisão de ID nº 200267674. Dito isso, é necessário adequar os polos ativo e passivo do feito, para fazer constar como Exequentes DISTRITO FEDERAL, SANDRA BORGES VALENTE e VALLE ABREU ADVOCACIA e como Executados RODRIGO ALVES PIMENTA e MARCIO ALVES PEREIRA. Proceda o CJU com as adequações. Também é necessário alterar o valor da causa para, por ora, permanecer com o quantum da fase de conhecimento do processo, haja vista os cumprimentos de sentença diversos que estão sendo apresentados e a não estabilização de tal montante. Proceda o CJU com a alteração. Quanto aos pedidos de cumprimento de sentença acima ( de ID's nº 202384425, 204724634, 204728397), ao CJU para observar o seguinte: 1. Intimar os Executados, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advertir os Executados que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado os isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado pagamento, intimar a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dar ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intimar a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intimar os Exequentes para trazerem planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicarem bens à penhora, em CINCO DIAS. Nada a prover quanto aos pedidos de reserva de cotas de honorários, apresentados aos ID's 195059416, 196572036, 196761416, 196572036, 197898592, 198665237, 199075270, 200080387 e 202901858, considerando, como consignado na decisão de ID nº 201052904, que o DISTRITO FEDERAL está executando apenas sua cota parte da verba honorária. Ao CJU para: a) Intimar os peticionantes dos petitórios acima especificados, para ciência acerca desta decisão. b) Cumprir as demais diligências acima determinadas, de alteração dos polos ativo e passivo, do valor da causa e de intimação dos executados sobre os cumprimentos de sentença recebidos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:43
Recebimento
24/07/2024, 19:14
Outras Decisões
24/07/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:59
Publicação
05/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: JESSE DE CARVALHO ROSA, VALERIA RIBEIRO GUIMARAES FRUTUOSO, BEATRIZ DE SOUZA EUZEBIO ALVES, CAMILA DE LIMA FOGACA, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, GISELE CRISTINA DE ARAUJO, VIVIANE NUNES DA ROSA, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, WASHINGTON SOARES QUIRINO, EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, SUMAIA VALENTIM DIAS ALVARENGA, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, MARIA DA GLORIA GOMES DE AZEVEDO, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ, DENIZE DA ROCHA PINTO BACELAR, DISTRITO FEDERAL, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS, LINDAURA PINHEIRO NUNES, ZILMA JOSEFA DA FONSECA BISPO AZEVEDO, LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO, QUEZIA ELAINE FERREIRA, ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA, JUCILAINE OLIVEIRA MOTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, IVANI APARECIDA BERNARDINA DA SILVA, SARAH NUBIA BRAGA SATHLER, GILDO DE MORAES CAMPELO
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a causídica SANDRA BORGES VALENTE para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial de ID n. 202384425, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo. Intime-se. METAUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:51
Recebimento
02/07/2024, 14:24
Emenda à Inicial
02/07/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:24
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:55
Publicação
21/06/2024, 02:48
Publicação
21/06/2024, 02:48
Publicação
21/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: JESSE DE CARVALHO ROSA, VALERIA RIBEIRO GUIMARAES FRUTUOSO, BEATRIZ DE SOUZA EUZEBIO ALVES, CAMILA DE LIMA FOGACA, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, GISELE CRISTINA DE ARAUJO, VIVIANE NUNES DA ROSA, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, WASHINGTON SOARES QUIRINO, EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, SUMAIA VALENTIM DIAS ALVARENGA, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, MARIA DA GLORIA GOMES DE AZEVEDO, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ, DENIZE DA ROCHA PINTO BACELAR, DISTRITO FEDERAL, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS, LINDAURA PINHEIRO NUNES, ZILMA JOSEFA DA FONSECA BISPO AZEVEDO, LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO, QUEZIA ELAINE FERREIRA, ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA, JUCILAINE OLIVEIRA MOTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, IVANI APARECIDA BERNARDINA DA SILVA, SARAH NUBIA BRAGA SATHLER, GILDO DE MORAES CAMPELO
EXECUTADO: RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição do DISTRITO FEDERAL de ID 200233966, na qual noticia a execução de sua cota parte em relação aos honorários sucumbenciais, REVOGO a decisão de ID 196712091. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 194980591 pelo DISTRITO FEDERAL em face de RODRIGO ALVES PIMENTA e MARCIO ALVES PEREIRA, devendo estes executados observarem a planilha de cálculo de ID 200233967. 1. Intimem-se os Executados, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa. INTIMEM-SE os peticionantes de ID's 195059416, 196572036, 196761416, 196761613, 197898592, 198250370, 198665237, 199075270 e 200080387 para ciência da presente decisão, atentando-se que o DISTRITO FEDERAL está executando apenas sua cota parte. Após, conclusos. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:23
Recebimento
14/06/2024, 16:42
Outras Decisões
14/06/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:36
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:41
Publicação
17/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
AUTOR: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO, RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA
REU: DISTRITO FEDERAL, QUEZIA ELAINE FERREIRA, ANE CAROLINE RODRIGUES, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ, GILDO DE MORAES CAMPELO, LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO, CAMILA DE LIMA FOGACA, MARIA DA GLORIA GOMES DE AZEVEDO, JUCILAINE OLIVEIRA MOTA, ZILMA JOSEFA DA FONSECA BISPO AZEVEDO, EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS, WASHINGTON SOARES QUIRINO, VIVIANE NUNES DA ROSA, GISELE CRISTINA DE ARAUJO, SARAH NUBIA BRAGA SATHLER, ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, JESSE DE CARVALHO ROSA, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS, VALERIA RIBEIRO GUIMARAES FRUTUOSO, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, LINDAURA PINHEIRO NUNES, DENIZE DA ROCHA PINTO BACELAR, BEATRIZ DE SOUZA EUZEBIO ALVES, CRISTIANE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, SUMAIA VALENTIM DIAS ALVARENGA, IVANI APARECIDA BERNARDINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Este Juízo, em ID 194982933, determinou emenda à inicial em relação ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, visto que não foi juntados os cálculos relativos à Executada ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO. Contudo, conforme decisão de ID 46865424, essa Executada está litigando sob o pálio da justiça gratuita. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 194980591 pelo DISTRITO FEDERAL em face de RODRIGO ALVES PIMENTA e MARCIO ALVES PEREIRA. Invertam-se os polos da demanda. Após: 1. Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa. INTIME-SE, também, o DISTRITO FEDERAL para que diga, em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a respeito das petições de ID's 195059416 e 196572036. Após, conclusos. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 14:55
Mero expediente
15/05/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:19
Recebimento
14/05/2024, 19:04
Outras Decisões
14/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:04
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:54
Recebimento
29/04/2024, 13:59
Emenda à Inicial
29/04/2024, 13:59
Evolução da Classe Processual
29/04/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:35
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:26
Publicação
16/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 15:12:46. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709428-75.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:16
Recebimento
11/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO DISTRITAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO DE INÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. LEI Nº 7.515/1986. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DE ALGUNS DIPLOMAS. POSSES TORNADAS SEM EFEITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME JÁ ENCERRADO. APLICAÇÃO DO TEMA 784. 1. Conquanto suscitada a violação ao princípio da dialeticidade, porquanto ausente a argumentação jurídica necessária a corroborar a insurgência, os recorrentes, em suas razões recursais, apresentaram a argumentação que entenderam devida para fins de reformar a sentença prolatada, no sentindo de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data em que tiveram ciência da irregularidade, ou seja, a data da nomeação dos candidatos sem os devidos registros de diploma e, por se tratar de ato posterior à homologação do concurso, não há que se falar em prescrição anual regida pela Lei nº 7.515/86, mas em prescrição quinquenal, regida pelo Decreto nº 20.910/32, devendo-se, portanto, afastar a prescrição decretada pelo Juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. 2. A homologação do resultado final do concurso significa que todas as etapas do certame foram devidamente observadas e oficialmente aplicadas e que os candidatos aprovados dentro do número de vagas podem ser nomeados e empossados nos cargos pretendidos. 2.1. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu e tomará posse desde que satisfeitos os requisitos exigidos em lei e em edital, concernentes à nacionalidade brasileira; ao gozo dos direitos políticos; à quitação com as obrigações militares e eleitorais; ao nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; à idade mínima de dezoito anos; à aptidão física e mental; e a outros requisitos específicos para a investidura em cargos públicos legalmente exigidos (arts. 14, §2º, e 18 da Lei Complementar nº 840/2011). 3. Na espécie, considerando que a discussão gira em torno de ato relativo a concursos para provimento de cargos na Administração Direta do Distrito Federal, aplicar-se-á ao caso a Lei nº 7.515/1986, o que é corroborado pelo art. 69 da Lei Distrital nº 4.949/2012, e não o Decreto nº 20.910/1932, em aplicação aos critérios relacionados à hierarquia e à especialidade, para fins de resolução uma antinomia aparente. 3.1. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.515/1986, “o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final”. 3.1.1. Eventual prorrogação da validade do concurso não tem o condão de alterar o início a contagem do prazo prescricional retromencionado, por se tratar de mera extensão no tempo dos efeitos da homologação do resultado final. 4. Tendo em vista que a homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas de PEDAGOGO-ORIENTADOR EDUCACIONAL, da CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, ocorreu em 7/5/2015, o prazo prescricional para a propositura de qualquer ação contra atos relativos ao referido certame findou em 7/5/2016, porém, a presente ação apenas foi ajuizada em 12/9/2019, motivo pelo qual a prescrição deve ser decretada. 5. O superveniente cancelamento de diplomas em razão do Protocolo de Compromisso firmado em 10/7/2017 entre a Universidade Iguaçu – UNIG e o Ministério da Educação, com interveniência do Ministério Público Federal, nos autos do processo nº 23000.008267/2015-35, publicado do DOU de 26/7/2018, e consequente anulação das posses efetivadas não têm o condão de dar azo à pretensão dos autores, porquanto, consoante entendimento firmado pelo STF no RE 837311 (Tema 784), com repercussão geral reconhecida, os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do certame ou a publicação de novo edital de concurso público, por si só, não acarretam a necessidade de provimento imediato dos cargos nem o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, pois a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 5.1. No caso, a aprovação dos autores não ocorreu dentro do número de vagas previsto em edital, mas em cadastro de reserva. Além disso, o prazo de validade do certame já havia escoado e não se verificou a existência de preterição em relação à nomeação destes por não observância da sua ordem de classificação nem preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, valendo ressaltar que o superveniente cancelamento de diplomas pelo Ministério da Educação, em razão de processo administrativo instaurado, não consubstancia preterição dos recorrentes. 6. Apelação desprovida.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709428-75.2019.8.07.0018.
APELANTE: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO, RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, QUEZIA ELAINE FERREIRA, ANE CAROLINE RODRIGUES MONTEIRO, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ, GILDO DE MORAES CAMPELO, LEIDIANE DE ALMEIDA CARNEIRO, CAMILA DE LIMA FOGACA, MARIA DA GLORIA GOMES DE AZEVEDO, JUCILAINE OLIVEIRA MOTA, ZILMA JOSEFA DA FONSECA BISPO AZEVEDO, EDILAURA PESSOA DE QUEIROZ SANTOS, WASHINGTON SOARES QUIRINO, VIVIANE NUNES DA ROSA SIQUEIRA, GISELE CRISTINA DE ARAUJO, SARAH NUBIA BRAGA SATHLER, ANA CRISTINA DE LACERDA PECANHA BARBOSA, FRANCISCA CLAUDIA DA SILVA, JESSE DE CARVALHO ROSA, ALINE MARA ARAUJO DIAS CAMPOS, VALERIA RIBEIRO GUIMARAES FRUTUOSO, FLAVIA LACERDA MOURA LEITE, PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES, LINDAURA PINHEIRO NUNES, DENIZE DA ROCHA PINTO BACELAR, BEATRIZ DE SOUZA EUZEBIO ALVES, CRISTIANE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, SUMAIA VALENTIM DIAS ALVARENGA, IVANI APARECIDA BERNARDINA DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO, RODRIGO ALVES PIMENTA, MARCIO ALVES PEREIRA, para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 23:27
Recebimento
23/10/2023, 17:42
Mero expediente
23/10/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:29
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:29
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 22:35
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 18:25
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 19:22
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 13:11
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 18:52
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 14:23
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 16:01
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 22:02
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:39
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 14:27
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 20:59
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 13:42
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 15:05
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 15:00
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 14:59
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 12:58
Publicação
25/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 166057049. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 às 13:41:32. JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709428-75.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:43
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:05
Petição (Apelação)
20/07/2023, 22:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:27
Publicação
29/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
26/06/2023, 15:09
Recebimento
26/06/2023, 11:44
Improcedência
26/06/2023, 11:44
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 16:02
Mero expediente
26/05/2023, 18:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 21:48
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 19:42
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:07
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:02
Recebimento
12/12/2022, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:17
Recebimento
20/11/2022, 12:07
Mero expediente
20/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:45
Publicação
16/11/2022, 02:29
Recebimento
11/11/2022, 17:44
Mero expediente
11/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Outras Decisões
09/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2022, 14:51
Petição (Replica)
28/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:50
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Mero expediente
07/10/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 18:01
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:29
Publicação
29/09/2022, 00:24
Publicação
29/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Mero expediente
26/09/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 13:34
Petição (Contestação)
23/09/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:03
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2022, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 04:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 07:40
Recebimento
20/06/2022, 18:33
Outras Decisões
20/06/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:28
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:14
Recebimento
11/05/2022, 16:22
Outras Decisões
11/05/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:03
Publicação
03/05/2022, 00:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2022, 20:59
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 20:59
Petição (Contestação)
22/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:34
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 21:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:08
Recebimento
10/02/2022, 15:54
Mero expediente
10/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 10:44
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 19:35
Petição (Contestação)
20/12/2021, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2021, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 23:39
Recebimento
19/11/2021, 17:01
Mero expediente
19/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 15:15
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:27
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 05:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 04:45
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Recebimento
03/11/2021, 14:45
deferimento
03/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2021, 13:58
Petição (Contestação)
28/10/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 10:51
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:58
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))