GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO
OAB/DF 28192·CPF·Representa: Autor
CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO
OAB/DF 38912·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO
OAB/SP 344871·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 279773·CPF·Representa: Autor
DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO
OAB/DF 28192·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:55
Recebimento
19/02/2026, 16:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:45
Documento (Certidão)
31/01/2026, 14:13
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:32
Mero expediente
19/12/2025, 07:50
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:34
Publicação
25/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA, DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado, porque houve determinação de sobrestamento do feito até o julgamento dos agravos de instrumentos, conforme sentença de id 247998760, razão pela qual determino o cumprimento do penúltimo parágrafo da sentença. Oportunamente, certifique o andamento dos recursos, e, se o caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA, DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado, porque houve determinação de sobrestamento do feito até o julgamento dos agravos de instrumentos, conforme sentença de id 247998760, razão pela qual determino o cumprimento do penúltimo parágrafo da sentença. Oportunamente, certifique o andamento dos recursos, e, se o caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:28
Outras Decisões
14/11/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:02
Desarquivamento
11/10/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:57
Definitivo
10/10/2025, 13:41
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:35
Recebimento
29/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/08/2025, 14:18
Documento (Ofício)
26/08/2025, 15:48
Documento (Ofício)
22/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 16:25
Publicação
01/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição – id 238708830
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 237870080, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo, contudo, a natureza concursal do crédito principal e a extraconcursalidade dos honorários advocatícios. Alega a embargante a existência de contradições e omissões na decisão, especialmente quanto à rejeição formal da impugnação, à ausência de aplicação dos critérios de atualização próprios da recuperação judicial e à omissão sobre a necessidade de habilitação administrativa prevista na sentença homologatória do plano. O exequente apresentou contrarrazões em que refuta a tese da executada-embargante (id 241953819) Petição – id 238878017
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESERVA TAGUATINGA em face da decisão de ID 237870080, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto ao trâmite do cumprimento de sentença e à natureza do crédito principal. O executado apresentou contrarrazões em que rechaça os argumentos do condomínio-embargante (id 241700199) Decido. Não assiste razão aos embargantes. Quanto ao recurso oposto pela executada, a decisão embargada é clara e coerente ao reconhecer a natureza concursal do crédito principal, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial, e, por consequência, revogando parcialmente o cumprimento de sentença quanto a esse crédito. Tal reconhecimento não implica acolhimento da impugnação, mas sim aplicação da jurisprudência consolidada (Tema 1051/STJ) e da legislação pertinente (Lei 11.101/2005), o que não configura contradição, mas sim fundamentação jurídica adequada. Relativamente à alegada omissão sobre a habilitação administrativa, a decisão já consignou que, diante do encerramento do processo de recuperação judicial, o credor poderá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observadas as diretrizes do plano aprovado. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Por fim, no tocante à atualização do crédito, a decisão reconheceu que o valor indicado pelo exequente apresenta excesso ínfimo (R$ 738,45), insuficiente para acolhimento da impugnação. A discussão sobre índices de correção monetária não configura omissão, mas matéria de mérito já enfrentada. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique sua acolhida. Melhor sorte não socorre ao exequente. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, especialmente no que tange à submissão do crédito principal ao plano de recuperação judicial, com base na data do fato gerador da obrigação, conforme entendimento consolidado no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o crédito principal seria extraconcursal, por ter sido reconhecido em sentença posterior ao deferimento da recuperação judicial, não prospera. Como já decidido, o fato gerador da obrigação decorre dos vícios construtivos identificados antes do pedido de recuperação, sendo irrelevante a data da sentença que reconheceu o crédito, nos termos da jurisprudência dominante. Quanto à alegada omissão sobre o trâmite do cumprimento de sentença, a decisão foi clara ao determinar que o crédito principal, por ser concursal, deve observar as diretrizes do plano de recuperação judicial, enquanto o crédito relativo aos honorários advocatícios, por ser extraconcursal, poderá prosseguir nos autos. Não há, portanto, obscuridade ou omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. À Secretaria para retificar o cadastro do processo, incluindo a banca de advogados informada na petição de id 243783418, excluindo o condomínio exequente, conforme decido em id 237870080. Após, promova-se à pesquisa de bens da executada, como já determinado na decisão de id 164660011, observado o valor indicado na petição de id 243783418. Em razão do distrato noticiado entre o condomínio credor e suas advogadas (id 243783422), intime-o, pessoalmente, pelo correio, acerca da decisão de id 237870080, para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:32
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 17:26
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:34
Mero expediente
27/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (id 173081810). A executada sustenta direito à concessão de justiça gratuita; a incompetência do juízo comum, ao argumento de que os vícios construtivos foram identificados em 2015/2016, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), e, conforme o Tema 1051 do STJ, que definiu que a existência do crédito se determina pelo fato gerador, e não pela data da sentença. Defende a natureza concursal do crédito e a consequente incompetência absoluta do juízo comum para a execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial. Sustenta a extensão da natureza concursal aos honorários sucumbenciais, porque os honorários decorrem do mesmo fato gerador da condenação principal e possuem natureza acessória, de forma que os honorários devem seguir o mesmo regime jurídico do crédito principal e ser submetidos à recuperação. Alega excesso de execução, porque reconhecida a natureza concursal do crédito, não pode haver incidência de juros moratórios e correção monetária após o pedido de recuperação judicial (23/02/2017). Pede a readequação do cálculo para apuração do valor devido até essa data, a ser habilitado na forma prevista no plano de recuperação judicial. Ao fim, formula os seguintes pedidos: a) "Seja declarada a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial e, consequentemente, a incompetência absoluta deste MM. Juízo para o pagamento do crédito concursal, nos termos da Tese 1051 do C. STJ, art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, artigos art. 64, § 1º, e art. 525, §1º, inciso VI do CPC, e sentença da Recuperação Judicial; b) Seja reconhecido que a atualização dos créditos deve considerar a data do pedido da recuperação judicial – artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (23.02.2017), reconhecendo- se o excesso de execução no valor de R$639.495,78 (seiscentos e trinta e nove mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo o valor devido para habilitação do crédito junto à Impugnante, a importância de R$ 626.910,00 (seiscentos e vinte e seis mil e novecentos e dez reais). c) Determinar que o crédito ora indicado como correto seja pleiteado diretamente à Impugnante, de forma administrativa, conforme já explicado, na forma do plano de recuperação judicial já exposto, observando-se o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 e todo o determinado na r. sentença da recuperação judicial; d) Condenar a Impugnada a pagar honorários de sucumbência em razão do presente incidente, fixados entre 10% a 20% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC”. O exequente refuta a tese do executado (id 176313296). Argumenta que o crédito exequendo não possui natureza concursal, pois o fato gerador da obrigação indenizatória se deu após o deferimento da recuperação judicial da executada, motivo pelo qual não se submete aos efeitos do plano de recuperação. Aduz que, conforme o Tema 1051, o STJ reconhece que a definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) deve se dar a partir da data do fato gerador, que, no caso, é a data do desembolso dos valores referentes à reparação dos vícios construtivos, e, portanto, o surgimento do crédito indenizatório, a qual ocorreu em 2018, como demonstram as Notas fiscais (id 40134734) e o contrato de prestação de serviços (id 40129577). Destaca que a recuperação judicial da executada já se encontra encerrada, o que inviabiliza, inclusive, eventual habilitação tardia do crédito no juízo universal. Por fim, requer a manutenção da competência do juízo e a realização de pesquisas de bens da executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido. O pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e rejeitado, nos termos da decisão de id196928115, contra a qual não consta informação sobre o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos, dessumindo-se, daí, que operou-se a preclusão. Logo, dele não conheço. É certo que houve o encerramento do processo de recuperação judicial, como demonstra a sentença reproduzida em id 173081831, bem como que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da comarca de São Paulo - SP tem rejeitado os reiterados pedidos extemporâneos de habilitação de crédito. Além disso, consta no portal eletrônico da executada o plano de recuperação judicial aprovado, o plano de pagamento e as informações acerca do procedimento a ser adotada pelo credor para receber seu crédito, na via administrativa (id219301869). Conseguintemente, não prosperam os argumentos de incompetência deste Juízo, e o de necessidade do exequente em habilitar seu crédito no processo recuperacional. Deveras, o objeto deste processo foi o reconhecimento da responsabilidade da executada pelos danos existentes no condomínio credor, e decorrentes de vícios construtivos, a qual foi reconhecida pela sentença (id106934590), mantida pelo eg. Tribunal, nos termos dos acórdãos ns. 1601470 e 1633823 (id 15383099, 153837567) Portanto, o fato gerador da obrigação executada são os defeitos na construção, surgidos na época em que a obra foi executada, conforme consignado no laudo pericial (id 79374202), e na sentença (id 106934590), que, sem dúvida, ocorrem antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada (02/03/2017 – id 173081824), uma vez que a carta de “Habite-se” foi expedida em 09/09/2015 (id 58199352) Por conseguinte, tem-se a submissão do crédito do condomínio à recuperação judicial da executada, a qual foi requerida e deferida depois da ocorrência do fato gerador da obrigação. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste eg. Tribunal: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS. TEMA 1.051, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei 11.101/05). Ressalvadas as exceções legais, todos os créditos existentes na data do pedido estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei 11.101/05). Segundo o STJ (Tema 1.051), “( ) a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço”. No mesmo sentido é o enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial. 1.1. No caso, o crédito do condomínio apelante decorre da relação jurídica estabelecida com os apelados, que originou o direito de exigir a prestação em juízo, a obrigação de fazer, e não da sua conversão em perdas e danos, forma de garantir adimplemento daquela obrigação, cujo cumprimento restou impossibilitado. O fato gerador da obrigação de fazer, como bem pontuado pelo próprio condomínio apelante, “é a existência de vícios construtivos que, embora tenham levado algum tempo para se manifestar, têm origem nos trabalhos de edificação, quando da execução e entrega da obra”. 1.2. Evidente, na hipótese, submissão do crédito do condomínio apelante à recuperação judicial dos apelados, a qual foi requerida e deferida depois da ocorrência do fato gerador da obrigação de fazer. 1.3. No caso, conforme 12º Relatório mensal de atividade do administrador judicial da recuperação judicial, o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 31/07/2020. O stay period foi prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses ou até realização da Assembleia Geral de Credores, a qual encontra-se em vias de convocação. Não há qualquer inércia dos apelados ou do administrador judicial. 1.4. Definido na origem o quantum debeatur, crédito fixado em R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), desnecessária liquidação de qualquer valor, crédito que constará da certidão de habilitação e será atualizado na ocasião do pagamento. 2. “( ) A extinção do cumprimento provisório de sentença sem a resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto importa, pelo princípio da causalidade, nos ônus da sucumbência ao exequente que, ao requerer o cumprimento provisório, assumiu os riscos da demanda” (Acórdão 1320600, 07312354220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2. Na hipótese, condenar o apelante aos ônus sucumbenciais implicaria reformatio in pejus. Nada a alterar na sentença, portanto. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1383308, 0728126-49.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 17/11/2021.) Assim, o crédito do exequente está sujeito à recuperação judicial, porque constituído antes do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Segundo o art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. É o que diz a norma: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Neste sentido, decidiu o Colendo STJ ao julgar o REsp n. 1.843.332/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos - tema 1051: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Deveras, não incluído o crédito no quadro geral de credores, surgem para o credor duas possibilidades: fazer habilitação retardatária no juízo universal, resultando na extinção da execução individual; ou continuar com a execução individual no juízo comum, submetendo-se à ultimação da recuperação judicial para obter o seu crédito. A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial.4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). Entretanto, na hipótese de o crédito novado constar do plano de recuperação judicial da devedora, extingue-se a execução individual, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (Quarta Turma, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2015). No caso, crédito do condomínio exequente não foi incluído no quadro geral de credores, e não houve a habilitação do seu crédito no processo recuperacional, em razão do seu encerramento, como demonstra a sentença reproduzida em id 173081831. Portanto cumprimento de sentença deve ser julgado perante este Juízo. Conquanto isto, o credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial, como é o caso dos autos. Então, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese, a recuperação judicial foi extinta por sentença. Logo, o credor, que não teve seu crédito habilitado, pode apresentar pedido de cumprimento de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação “ope legis” (art. 59, Lei 11.101/05). Por outro lado, o fato gerador dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença que os arbitra, independentemente da data na qual ocorre o trânsito em julgado. E, no caso, a sentença foi prolatada em 26/10/2021 (id 106934590), muito depois do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela executada. Portanto,
cuida-se de crédito extraconcursal. Neste sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os precedentes: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.030.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.913.225/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 13/04/2020; AgInt no AREsp 2.432.188/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Ademais, dispõe o artigo 49, da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. E o seu § 2º diz que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. No caso, é certo que o exequente não habilitou seu crédito no processo recuperacional, tanto que a executada informa esta circunstância na sua impugnação ao cumprimento de sentença. Conclui-se, portanto, que o crédito do exequente, conquanto esteja sujeito ao plano de recuperação judicial, sua atualização deve seguir as condições determinadas na sentença, dada a inexistência de contrato entre as partes, tratando-se de responsabilidade civil aquiliana. Neste passo, a planilha apresentada pela Contadoria (id 216262274) atesta que o valor do débito, na data da planilha apresentada pelo credor (16/06/2023 - id 162895429) importava em R$1.265.622,33 (id 216262274), e o exequente indicou o valor de R$1.266.405,78 (id 162895429). Assim, há excesso de execução no valor de R$738,45, mas por ser ínfimo diante do débito exequendo, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida. Insta dizer que os argumentos apresentados pelo executado (id 219301861) para refutar a planilha da contadoria são os mesmos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Deste modo, pelos argumentos suso alinhavados, não merece acolhida a tese do executado.
Ante o exposto, reconheço o excesso de execução no importe de R$738,45, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro que o crédito do condomínio está sujeito ao plano de recuperação judicial e o crédito relativo aos honorários advocatícios é extraconcursal. Tendo em conta que o crédito do condomínio se sujeita ao plano de recuperação judicial da executada, revogo, em parte, a decisão que deferiu o pedido de cumprimento de sentença (id 164660011) tão somente quanto ao crédito principal, devendo prosseguir quanto à verba honorária (extraconcursal). Por ser quirografário o crédito do exequente, este deverá eleger uma das opções indicadas no plano de recuperação judicial da executada, apresentando novo pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:41
Outras Decisões
30/05/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:26
Publicação
02/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id173081810), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 20:45
Mero expediente
28/03/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:57
Publicação
22/01/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 220572065), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 18:48
Mero expediente
09/01/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:04
Documento (Certidão)
06/12/2024, 10:02
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:45
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais de ID 216262272 e 216262274. De ordem, nos termos da(o) Decisão ID 215802745, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 4 de novembro de 2024 10:01:29. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais de ID 216262272 e 216262274. De ordem, nos termos da(o) Decisão ID 215802745, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 4 de novembro de 2024 10:01:29. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 10:02
Remessa
30/10/2024, 16:55
Publicação
30/10/2024, 02:17
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferido os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelo executado (id198504710 e 210271662) porquanto tal pretensão já foi deduzida e repelida, nos termos da preclusa decisão de id 196928115, sendo-lhe, portanto, vedado discutir no curso do processo a questão, porque já decidida, e operada a preclusão (art. 507, CPC). Ante a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor do débito em discussão, conforme disposto na SENTENÇA (ID 106934590) e no ACÓRDÃO (Id 153830994). A douta Contadoria deverá realizar uma primeira conta até a data da planilha de id Id162895429, para fins de cotejo e verificação da alegação de excesso de execução. Após, o valor encontrado na operação anterior, deverá ser atualizado até a data de confecção dos cálculos, e acrescidos da multa e dos honorários previsto no artigo 523, §1º, do CPC, porque não houve pagamento voluntário da dívida. Com o retorno, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestarem acerca a planilha da Contadoria no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após apreciarei a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferido os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelo executado (id198504710 e 210271662) porquanto tal pretensão já foi deduzida e repelida, nos termos da preclusa decisão de id 196928115, sendo-lhe, portanto, vedado discutir no curso do processo a questão, porque já decidida, e operada a preclusão (art. 507, CPC). Ante a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor do débito em discussão, conforme disposto na SENTENÇA (ID 106934590) e no ACÓRDÃO (Id 153830994). A douta Contadoria deverá realizar uma primeira conta até a data da planilha de id Id162895429, para fins de cotejo e verificação da alegação de excesso de execução. Após, o valor encontrado na operação anterior, deverá ser atualizado até a data de confecção dos cálculos, e acrescidos da multa e dos honorários previsto no artigo 523, §1º, do CPC, porque não houve pagamento voluntário da dívida. Com o retorno, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestarem acerca a planilha da Contadoria no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após apreciarei a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 19:51
Outras Decisões
25/10/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:30
Publicação
19/08/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id203798403), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 15:28
Mero expediente
15/08/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:13
Publicação
21/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id198504710), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 17:04
Mero expediente
18/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:32
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 15:43
Publicação
21/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de gratuidade da justiça – Pessoa Jurídica (empresarial) - Indeferimento: Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela autora não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo. Na espécie,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial (sociedade limitada) em plena atividade, com capital social estimado em R$9.519.487,00 (conforme balanço patrimonial exibido em Id195774517), patrimônio líquido de R$49.632.815,44 (conforme balanço patrimonial exibido em Id195774517), que reclama a concessão de gratuidade de justiça e a não concessão da restrição patrimonial requerida pelo exequente. Além disso, a executada apresentou lucro líquido de R$649.707,487 (conforme balanço patrimonial exibido em Id195774517, p.2) Além disso, a autora não exibiu os extratos de sua movimentação bancária de forma abrangente e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, que, embora ostente saldo zero, não serve para fundamentar a conclusão de insuficiência de recursos por parte da requerente. Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2. Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC). Por esses fundamentos, concluo que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Promova-se às pesquisas de bens pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, observada a planilha de id 189701807. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 12:25
Gratuidade da Justiça
16/05/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:14
Publicação
15/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id189698264), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 05:42
Mero expediente
11/04/2024, 05:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:49
Publicação
22/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id184211993), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 07:53
Mero expediente
20/02/2024, 07:53
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:46
Publicação
29/11/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. Posto isto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para comprovar sua hipossuficiência financeira, e se manifestar acerca da petição de id 176313296, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 18:02
Mero expediente
24/11/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:35
Publicação
05/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710836-37.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 173081810. é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 2 de outubro de 2023 15:06:38. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:33
Publicação
18/08/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:27
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 09:26
Recebimento
07/07/2023, 18:44
deferimento
07/07/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:42
Publicação
31/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:41
Recebimento
26/05/2023, 15:44
Mero expediente
26/05/2023, 15:44
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:56
Recebimento
28/03/2023, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 06:40
Documento (Certidão)
23/05/2022, 06:37
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:23
Petição (Contra-razões)
20/05/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:14
Petição (Apelação)
19/04/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:30
Recebimento
21/03/2022, 16:32
Indeferimento
21/03/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 12:19
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:08
Recebimento
26/10/2021, 10:47
Procedência em Parte
26/10/2021, 10:47
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 17:57
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:35
Publicação
06/07/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:33
Recebimento
30/06/2021, 17:25
Indeferimento
30/06/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 12:55
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:29
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Publicação
07/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 22:27
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:43
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:50
Publicação
17/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Recebimento
12/03/2021, 08:37
Mero expediente
12/03/2021, 08:37
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:00
Publicação
21/01/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:29
Documento (Certidão)
08/01/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:01
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:55
Publicação
26/10/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:42
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:39
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 08:02
Decurso de Prazo
16/10/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:12
Publicação
09/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Recebimento
06/10/2020, 22:33
deferimento
06/10/2020, 22:33
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 06:27
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:57
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:27
Publicação
23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:10
Recebimento
18/09/2020, 18:31
Mero expediente
18/09/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 10:03
Documento (Certidão)
07/09/2020, 10:01
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:32
Publicação
19/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:30
Decurso de Prazo
17/08/2020, 15:59
Movimentação processual
17/08/2020, 14:23
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:17
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:58
Documento (Certidão)
08/08/2020, 09:06
Documento (Certidão)
07/08/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 19:00
Publicação
22/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:33
Documento (Certidão)
18/07/2020, 09:26
Recebimento
17/07/2020, 16:04
Indeferimento
17/07/2020, 16:04
Decurso de Prazo
17/07/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2020, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2020, 17:08
Publicação
25/06/2020, 02:23
Publicação
25/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 02:31
Recebimento
22/06/2020, 17:40
deferimento
22/06/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:58
Retificação de Classe Processual
05/06/2020, 12:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 09:22
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Petição (Replica)
24/05/2020, 16:52
Publicação
04/05/2020, 03:13
Recebimento
23/04/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 02:16
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:05
Petição (Contestação)
04/03/2020, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2020, 02:14
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/02/2020, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
10/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:48
Documento (Certidão)
07/02/2020, 16:16
Audiência (conciliação; designada)
07/02/2020, 16:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2020, 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:29
Publicação
04/12/2019, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 15:09
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))