Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710937-65.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por TPL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra DETRAN-DF, qualificados nos autos, com o objetivo de obrigar a autarquia ré a cancelar e efetivar a baixa da multa, já quitada, cuja penalidade impede a transferência do veículo descrito e caracterizado na inicial para terceiro. Decido. No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos para a tutela provisória de urgência. Inicialmente, a autora tenta a baixa de penalidade administrativa decorrente de autuação de 2013, portanto, fato ocorrido há mais de 10 anos. Não há que se cogitar em urgência ou risco de ineficácia do provimento final, pressuposto para a tutela provisória de urgência. O decurso de tão longo período para resolução desta questão administrativa desqualifica a alegação de urgência. Por outro lado, não há nenhuma prova ou evidência de que a autora tenha alienado o veículo para terceiro e, em razão da penalidade, não efetiva a transferência. No mais, a autuação ocorreu no ano de 2013 e foi promovida pelo DER-MG, ou seja, por órgão ou entidade de outra unidade da Federação. É essencial apurar se a impossibilidade de baixa se refere ao sistema de Minas Gerais ou a erro do DETRAN-DF. Não há qualquer evidência de que o DETRAN-DF tenha se recusado a reconhecer a quitação da multa ou a cancelar penalidade que teria sido quitada. Aliás, a autora sequer juntou comprovante de pagamento da multa. No caso, não há nenhum elemento para conferir probabilidade ao direito alegado. Apenas após a manifestação do DETRAN-DF será possível apurar se há ilegalidade ou irregularidade em relação à baixa da penalidade. Antes da manifestação do Detran-DF impossível apurar as razões pelas quais a multa continua registrada no sistema. Aliás, se o autor consegue, todos os anos, realizar a licença ordinária do veículo, não se compreende o motivo pelo qual a multa impediria eventual e não provada transferência a terceiro. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória. INDEFIRO a gratuidade processual, tendo em vista que a a autora é pessoa jurídica que ostenta capital social superior a 4 milhões de reais. No caso de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser provada. Caso pretenda obter tal benefício, deverá apresentar balanço patrimonial, com relação de bens, para se apurar sua capacidade financeira. RECOLHA-SE AS CUSTAS EM 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito