Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717734-32.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS, NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO
REQUERIDO: RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga - DF, 18 de junho de 2024 14:16:42. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717734-32.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS, NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO
REQUERIDO: RAVENA PADARIA E CONFEITARIA EIRELI, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga - DF, 18 de junho de 2024 14:16:42. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:17
Recebimento
04/06/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS e NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO, em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO DO BRASIL e condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira. Os recorrentes deixaram de realizar o preparo e requereram gratuidade de justiça. Intimados a comprovar os pressupostos para o benefício processual ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, juntaram comprovante de pagamento do preparo na forma simples (IDs 55976467, 57391784 a 57391787). É o relatório. Decido. Os recorrentes postularam pela concessão da gratuidade de justiça, mas quando intimados para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, CPC), apresentaram o comprovante de pagamento do preparo, ato incompatível com o interesse de que seu pedido de isenção fosse analisado. Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º). A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes da Lei Adjetiva. A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento. Uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova e facultada sua apresentação, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chega porque optou pelo recolhimento do preparo. Ocorre que, embora os recorrentes tenham optado pelo recolhimento da taxa judiciária, o fizeram na forma simples, irregularidade penalizada pelo §4º do art. 1.007, que comina a pena de deserção. É importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da preclusão consumativa, decorrente da prática de ato incompatível com o pedido de isenção das custas processuais. Portanto, a hipótese é diversa daquela tratada pelo §7º do art. 99 da Lei Processual, porque não houve julgamento do mérito pelo indeferimento da benesse. Entender de modo diverso feriria o princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental. E diante do menor obstáculo ou empecilho, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata do texto normativo (art. 99, §3º, CPC). A desistência ou “renúncia” à pretensão de perseguir a benesse processual enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.004, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso. Esta é a situação dos autos, em que os apelantes não apresentaram o comprovante do preparo no ato de interposição do recurso. E intimados a comprovar os pressupostos para a gratuidade, recolheram a taxa na forma simples. Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de maio de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Os apelantes deixaram de recolher o preparo e requereram a gratuidade de justiça, por isso estão dispensados da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC). Contudo, os elementos dos autos não permitem aferir o preenchimento dos requisitos, razão pela qual faculto a comprovação dos pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 16:35
Documento (Certidão)
09/01/2024, 16:33
Documento
09/01/2024, 15:58
Documento
09/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:27
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 19:07
Documento (Certidão)
29/08/2023, 16:31
Petição (Apelação)
28/08/2023, 23:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:55
Recebimento
23/08/2023, 19:53
Mero expediente
23/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:36
Petição (Petição inicial)
04/08/2023, 12:28
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:38
Publicação
04/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:11
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:53
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 12:32
Procedência em Parte
25/07/2023, 12:06
Conclusão (para julgamento)
22/07/2023, 07:54
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 16:50
Recebimento
21/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:46
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:11
Petição (Contestação)
14/06/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:16
Publicação
07/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:44
Recebimento
26/05/2023, 15:43
Mero expediente
26/05/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 10:47
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:45
Recebimento
19/04/2023, 15:43
Mero expediente
19/04/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 08:19
Petição (Replica)
03/04/2023, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:24
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:22
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Documento (Certidão)
02/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:36
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))