Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716015-11.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE TOLEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 276242745, em face da Decisão de ID nº 275056097, aduzindo, em síntese, a existência de omissão e erro material, eis que homologado cálculos sem a observância da metodologia determinada nos autos ao Agravo de Instrumento nº 0713326-14.2023.8.07.0000. Requer, assim, a integração do decisum. Contrarrazões ofertadas ao ID nº 278222210. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste ao Embargante. Conforme se observa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0713326-14.2023.8.07.0000, cujo ofício foi juntado sob o ID nº 165761505, foi dado provimento do recurso interposto pelo Distrito Federal no seguinte sentido: "(...) a atualização do débito deve se dar da seguinte forma: 1. O valor inicial do débito deve ser atualizado até novembro/2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e; 2. Os juros de mora, incidentes nas aplicações de poupança, devem ser calculados sobre o valor principal até novembro/2021; 3. Os valores encontrados no item 1 devem ser corrigidos pela taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, consoante EC n. 113/2021, cujo montante será, ao final, somado aos valores obtidos no item 2. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que a atualização do débito, a partir de dezembro/2021, pela SELIC, observe os critérios acima delineados, sem a incidência de correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros. (...)" Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 272628246) e homologados ao ID nº 275056097 não respeitaram a metodologia e parâmetros estipulados pela segunda instância. Desta forma, os aclaratórios opostos merecem acolhimento, a fim de sanar os vícios apontados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES DOU PROVIMENTO para reconhecer a existência dos vícios, e, por conseguinte, determinar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Por consequência lógica, determino o cancelamento das RPV´s expedidas (ID´s nº 275705969 e 275705968). Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto