Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719981-83.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: DEJAIR JOSÉ BORGES
RECORRIDO: BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MULTA. PROMESSA DE PERMUTA COM TORNA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, IRREGULARIDADE DO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização material e aplicação de multa, proposta por BVL Empreendimentos Imobiliários S.A. A sentença rescindiu o contrato de promessa de permuta com torna firmado entre as partes, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) a título de indenização material e R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem reais) a título de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral estaria prescrita pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) estabelecer se a sentença violou o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX); (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iv) apurar eventual irregularidade no valor atribuído à causa; (v) aferir eventual ilegitimidade passiva de um dos réus; (vi) examinar eventual inépcia da petição inicial; (vii) confirmar ou não o inadimplemento contratual como causa para a rescisão do contrato, bem como a validade da condenação em indenização e multa contratual; (viii) a possibilidade de revisão de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, diante da exorbitância do montante estabelecido em percentual sobre valor expressivo da condenação, com base nos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual por inadimplemento é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 206, § 5º, I, por não se tratar de ação de cobrança, mas sim de inadimplemento contratual. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação, ainda que sucinta, indicando as razões de fato e de direito do convencimento do julgador, conforme exige o art. 93, IX, da CF. 5. O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. 6. O valor atribuído à causa guarda conformidade com o art. 292, II, do CPC, pois reflete a pretensão de rescisão contratual formulada na inicial. 7. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para essa finalidade, a alegação de que o réu figura como interveniente garantidor do contrato. 8. Não há inépcia da petição inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e demonstrados o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 9. O inadimplemento contratual restou caracterizado diante da ausência de cumprimento das obrigações pactuadas pelos réus, que não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. 10. A alegação de existência de decreto do GDF que impossibilitaria a construção não foi comprovada, o que inviabiliza sua aceitação como excludente de responsabilidade. 11. A homologação do plano de recuperação judicial não configura novação de dívida ainda não constituída judicialmente, conforme art. 360 do CC e art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 12. A cláusula contratual que prevê multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento tem validade e aplicabilidade, estando em consonância com o art. 475 do Código Civil. 13. Os honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto consectário legal da condenação, possuem natureza de ordem pública, sendo passíveis de revisão de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de provocação das partes, conforme o art. 85, caput, do CPC e a jurisprudência do STJ. 13.1. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.100.000,00) resultaria em montante desproporcional (R$3.010.000,00), caracterizando enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil e ao princípio da razoabilidade. 13.2. O caso concreto prescinde de fase instrutória, teve tramitação simplificada, sem incidentes relevantes ou produção de provas além das iniciais, o que justifica a adoção do critério do arbitramento equitativo, previsto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 13.3. A quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequada para remunerar dignamente os serviços advocatícios prestados, sem comprometer a proporcionalidade ou ensejar distorções econômicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência modificados de ofício. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que visam à rescisão de contrato por inadimplemento, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta. 3. O indeferimento de provas prescindíveis não configura cerceamento de defesa. 4. A legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. 5. A multa contratual por inadimplemento é válida e exigível se pactuada e verificado o descumprimento do contrato. 6. A homologação do plano de recuperação judicial não implica novação de dívida ainda não reconhecida judicialmente. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência podem ser revistos de ofício pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública. 8. É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, quando a aplicação do percentual legal resultar em quantia desproporcional à complexidade e extensão da causa. 9. O arbitramento equitativo deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos na Constituição e no Código Civil. No recurso especial interposto (ID 75906150), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III e IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 189 e 206, § 5º, inciso I, ambos do Código Civil, e 332, § 1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de prescrição quinquenal; c) artigos 17, 330, incisos II e III, 337, inciso XI, 339 e 485, inciso VI, todos do CPC, alegando a ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, e ilegitimidade passiva do recorrente. Afirma que o negócio jurídico foi declarado nulo antes da propositura da ação por outro juízo. Sustenta fraude à execução realizada pela embargada; d) artigo 369 do CPC, afirmando que houve cerceamento de defesa. Alega que “o tribunal a quo julgou a ação procedente em face do recorrido alegando que o recorrente não juntou provas aos autos, quando indeferiu a realização de provas realizando julgamento antecipado da lide”. (ID 75906154, p. 26); e) artigo 492 do CPC, argumentando que não se trata de relação de consumo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em sede de recurso extraordinário (ID 75907801), após defender a existência de repercussão geral, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III e IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Também não merece transcurso o apelo especial quanto à apontada ofensa ao artigos 189 e 206, § 5º, inciso I, ambos do Código Civil, artigos 17, 330, incisos II e III, 332, § 1º, 337, inciso XI, 339, 369, 485, inciso VI, 487, inciso II, e 492, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X