CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS SOUZA CALIL
OAB/DF 79369·CPF·Representa: Autor
GRASIELLA LOPES DE SOUSA
OAB/DF 51751·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 29370·CPF·Representa: Autor
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS
OAB/MG 145814·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 37069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
27/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 09:23
Publicação
27/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão sob ID 210436037. Esclareço, de antemão, que não serão praticados atos processuais no interregno da suspensão, salvo determinação de providências urgentes, consoante inteligência dos artigos 314 e 923 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão sob ID 210436037. Esclareço, de antemão, que não serão praticados atos processuais no interregno da suspensão, salvo determinação de providências urgentes, consoante inteligência dos artigos 314 e 923 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:59
Execução frustrada
27/11/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:49
Documento (Certidão)
14/11/2024, 16:46
Desarquivamento
14/11/2024, 15:42
Documento (Ofício)
14/11/2024, 15:34
Provisório
12/10/2024, 07:16
Desarquivamento
12/10/2024, 05:24
Documento (Ofício)
11/10/2024, 11:49
Provisório
12/09/2024, 07:02
Publicação
12/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao primeiro aspecto, registro que esta Serventia procedeu à investigação patrimonial, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), em desfavor da parte executada, conforme relatório encartado sob ID 148808532. Ato seguinte, no que tange ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, imperioso pontuar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.422/2013, atualmente revogada pela Instrução Normativa RFB 2004/2021, a Receita Federal instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscal da Pessoa Jurídica (DIRPJ), a partir do ano-calendário de 2014. Todavia, apenas as escriturações apresentadas nos anos de 2015 a 2017 se encontram disponíveis para acesso por meio de consulta ao sistema INFOJUD, o que impede, portanto, a obtenção de dados atualizados acerca da situação econômico-financeira das pessoas jurídicas, tornando inútil, nos moldes em que pleiteada, a pesquisa objeto do presente recurso. A pesquisa INFOJUD, realizada mediante o acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), indica apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informar acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica, mostrando-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD requerida. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. MEDIDA INÓCUA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A consulta ao sistema INFOJUD é medida inócua, pois, como bem definido pelo juízo a quo, ?a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens?. Além disso, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF a partir do ano-calendário 2014. 2. No caso concreto, considerando que a sociedade limitada agravada foi constituída em 8/10/2018, nenhum resultado frutífero possível a partir da consulta pretendida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1884935, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27.06.2024, DJe 16.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. INUTILIDADE DA MEDIDA. 1. O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza ?como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica? (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2. Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1847026, Relatora Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 10.04.2024, DJe 26.04.2024)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema INFOJUD, considerando a transparente inocuidade. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:14
Execução frustrada
09/09/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:27
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:49
Publicação
22/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos. Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. Formalizada a penhora nos termos acima expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. Sendo infrutífera a penhora, e considerando que já foram esgotadas as consultas aos sistemas disponíveis a este juízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Na mesma oportunidade, proceda-se à investigação patrimonial, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), em desfavor da parte executada, permitindo identificar relações jurídicas de interesse ao feito em tela. Cumpra-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:06
Recebimento
17/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:21
deferimento
17/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:15
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 03:18
Publicação
21/06/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO Conquanto tempestiva (ID 198589099), a parte executada não propôs data, bem como não mencionou trâmite menos oneroso com vistas à restituição dos bens. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI a fim do cumprimento integral do pronunciamento judicial de ID 198012587, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destinação do objeto à doação. No mais, constato que, muito embora a jurisprudência do STJ tenha erigido entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. A penhora das quotas sociais depende da adoção do complexo procedimento previsto nos arts. 861 do CPC e possui chances remotas de sucesso, considerando, primeiramente, a necessidade de colaboração da pessoa jurídica, o que já se vislumbra dificultoso e, em um segundo momento, na provável inexistência de interessados na aquisição das quotas, além de significar custo ao exequente com a nomeação de administrador. Cabe ao exequente, nesse contexto, demonstrar a probabilidade de êxito da medida requerida, considerando que a realização de medida constritiva sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESA. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores, a quem também cabe fornecer indícios mínimos de efetividade da medida constritiva requerida. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, de maneira injustificada, as medidas constritivas requeridas sem qualquer indicação de sua efetividade. 3. Apesar da previsão legal e de seu valor econômico, a credora não apresenta indícios mínimos de que a penhora das cotas de sociedade em que a devedora figura como sócia cumpriria o objetivo de satisfazer o débito cobrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839493, 07498804520238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, a penhora requerida não significa, necessariamente, a obtenção do valor econômico correspondente às cotas sociais da empresa. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da(s) empresa(s), de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 870 c/c artigo 95, ambos do CPC, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ULTIMAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO À PARTE EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS PENHORADAS PELOS DEVEDORES PELA SOCIEDADE ATINGIDA. IMPERATIVO LEGAL. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPUTÁVEL AOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA. PAGAMENTO QUE DEVE INCIDIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O MONTANTE ARRECADADO, SALVO NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO JUSTIFICADO PELO EXEQUENTE. PROPOSTA APRESENTADA NOS AUTOS. EXCESSIVA E COM FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA HIPÓTESE CONCERTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. As disposições legais concernentes às despesas processuais previstas no art. 84 do CPC e aos honorários periciais tratados no art. 156 e seguintes do CPC não se aplicam à hipótese concreta dos autos, que trata de nomeação de administrador/depositário judicial, na forma do art. 861, § 3º, do CPC, para viabilizar a efetivação de penhora sobre cotas sociais de empresa detida pelos devedores. 2. O referido dispositivo legal não dispõe sobre quem é o responsável pelo custeio da diligência, o que deve ser apurado por interpretação sistemática dos termos contidos no art. 861 do CPC, considerando, especialmente as disposições que impõem ao devedor e à sociedade empresária o dever de proceder liquidação do direito social constringido e de proceder ao depósito judicial do valor respectivo. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem imputado o custeio da intervenção do administrador judicial à parte executada, por ser quem deu causa a realização da diligência processual necessária à efetivação da penhora de cotas sociais decretada em seu desfavor, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 3.1. É necessário reconhecer, contudo, que essa orientação jurídica pode resultar na inefetividade da medida constritiva, na medida em que não será concluída a penhora se o devedor não arcar com os custos prévios da diligência, caso sejam necessários. 3.2. Nesse contexto, considerando o princípio da efetividade do processo, deve a parte exequente adiantar o custo da remuneração do administrador judicial e demais despesas prévias fundamentadamente necessárias à realização da medida, sem prejuízo que passem a ser suportadas pela parte executada durante a execução da penhora. 4. A remuneração do administrador judicial deve ser realizada de forma proporcional e razoável, considerando os serviços efetivamente prestados, a complexidade e as peculiaridades da causa, em atenção ao art. 160 do CPC. 4.1. Considerando as especificadas do caso concreto, em que a penhora de cotas recaiu sobre uma holding de administração imobiliária, que já está sendo liquidada pelos sócios, a atuação do administrador judicial se resumirá a apresentação de um plano para execução da penhora, que, nos termos do art. 1.026 do CC, passa pela retenção de lucros devidos aos sócios devedores e pela liquidação do capital social no limite dos valores de suas cotas, com a venda de imóveis até a quitação integral do débito em execução. 4.2. Quanto à dimensão da remuneração do administrador judicial, deve ser levado em consideração o elevado valor da execução, a complexidade e o volume de serviços a serem prestados, mostrando-se razoável a fixação da remuneração de que trata o art. 160 do CPC em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. 4.3. O pagamento da remuneração deverá ser realizado preferencialmente mediante retenção pelo administrador judicial de 10% (dez por cento) dos valores alcançados com a medida constritiva, até que atinja a quantia necessária para fazer frente aos seus honorários profissionais. Eventual adiantamento de valores pela exequente deverá ser solicitado de forma criteriosa e justificada pela existência despesas anteriores à constrição, passando o valor eventualmente adiantado a integrar crédito principal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1845836, 07019482720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do artigo 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da cota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no Juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no artigo 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. O exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais." Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo a parte exequente exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Ressalto, por fim, que GABRIEL PESSOA ALVES (CPF: 014.515.756-37), sócio do GRUPO EMPRESARIAL LOURENCE CONSULTORIA LTDA, empresa na qual a executada possui cotas e que supostamente está localizada em Minas Gerais, sequer foi encontrado, o que reforça a percepção que a medida pretendida não trará NENHUM RESULTADO PRÁTICO. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 20:53
Recebimento
18/06/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para e manifestar sobre a petição apresentada pela exequente no ID 196216246. Na oportunidade deverá, se o caso, propor data para a retirada dos bens e/ou informar se não possui mais interesse nos mesmos, hipótese em que poderão ser destinados à doação. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do AR/E-CARTA de ID 193550755. *Assinatura e data conforme certificado digital*
29/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:25
Mero expediente
24/05/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 16:19
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 16:19
Recebimento
15/12/2023, 10:08
deferimento
15/12/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:23
Publicação
29/11/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a comprovar que GABRIEL PESSOA ALVES (CPF: 014.515.756-37) é sócio do GRUPO EMPRESARIAL LOURENCE CONSULTORIA LTDA. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:27
Recebimento
27/11/2023, 09:10
Mero expediente
27/11/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à intimação da parte interessada GRUPO EMPRESARIAL LOURENCE CONSULTORIA LTDA (ID 174692112) retornou sem cumprimento em razão da mudança de endereço. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a indicar novo endereço da referida parte no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os dados, os autos serão encaminhados para expedição de mandado de intimação nos termos da Decisão de ID 166544932. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:28
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727171-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CRX PARTICIPACOES DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informação (Sisbajud) em complemento à consulta pelo SINESP. Conforme determinado na decisão de ID nº 172567924, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca de tais informações e indicar objetivamente o endereço da parte Ré em que pretende seja realizada a diligência Prazo: 5 dias. Advirto à parte que não haverá expedição de mandado para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:22
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:21
deferimento
25/09/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 14:35
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:07
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:19
Publicação
21/08/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:44
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 17:09
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:31
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:18
deferimento
27/07/2023, 17:43
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:44
Movimentação processual
26/07/2023, 13:44
Documento
26/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:16
Publicação
21/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:13
Publicação
20/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:22
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 20:06
Mero expediente
14/07/2023, 21:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:55
Publicação
06/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:40
Recebimento
30/06/2023, 15:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:28
Documento (Certidão)
12/06/2023, 16:27
Recebimento
12/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:53
Publicação
01/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:52
Recebimento
30/05/2023, 14:29
Mero expediente
30/05/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:48
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:12
Publicação
14/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:04
Recebimento
11/04/2023, 14:36
Mero expediente
11/04/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 18:40
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:39
Recebimento
17/02/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:08
Publicação
10/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:26
deferimento
07/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:24
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 16:57
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Publicação
04/11/2022, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 16:29
deferimento
03/11/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:46
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:06
Recebimento
27/10/2022, 14:56
Indeferimento
27/10/2022, 14:56
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:44
Publicação
27/10/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Publicação
25/10/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:54
Recebimento
24/10/2022, 16:50
Deferimento em Parte
24/10/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:14
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2022, 16:43
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 14:20
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:37
Mero expediente
26/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:55
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:05
Indeferimento
15/07/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:14
Publicação
12/07/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:11
deferimento
08/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Publicação
06/07/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:20
Mero expediente
29/06/2022, 17:15
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:38
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:31
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 18:16
Mero expediente
17/06/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:48
Indeferimento
15/06/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:26
deferimento
07/06/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:20
Publicação
01/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:55
Recebimento
30/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:36
Indeferimento
30/05/2022, 12:27
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:17
Publicação
02/05/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:08
Recebimento
28/04/2022, 15:20
Mero expediente
28/04/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Recebimento
06/04/2022, 15:43
deferimento
06/04/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:58
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 20:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Publicação
22/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:36
deferimento
18/03/2022, 12:03
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:21
Indeferimento
09/03/2022, 09:00
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:14
Publicação
01/03/2022, 15:35
Publicação
01/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:10
Recebimento
22/02/2022, 18:02
deferimento
22/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:41
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:05
Recebimento
14/02/2022, 12:02
deferimento
14/02/2022, 12:02
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:56
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:15
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:15
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:32
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:25
Recebimento
25/01/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2022, 08:52
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Publicação
29/11/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Recebimento
25/11/2021, 14:40
deferimento
25/11/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 06:40
Documento (Certidão)
25/11/2021, 06:39
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 19:49
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 14:23
Evolução da Classe Processual
04/11/2021, 13:50
deferimento
04/11/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:04
deferimento
28/10/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:59
Recebimento
18/10/2021, 14:56
Emenda a inicial
18/10/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/10/2021, 22:17
Desarquivamento
16/10/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 11:40
Definitivo
21/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 11:28
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:34
Publicação
15/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:43
Recebimento
10/06/2021, 18:41
Remessa
10/06/2021, 18:16
Remessa (em diligência)
06/06/2021, 22:05
Trânsito em julgado
06/06/2021, 22:03
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 15:30
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 15:20
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:48
Recebimento
06/04/2021, 14:18
Indeferimento
06/04/2021, 14:18
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:59
Mero expediente
19/03/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2021, 13:57
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Publicação
25/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
deferimento
23/02/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 16:09
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2021, 16:07
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 16:04
Mero expediente
22/01/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:54
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 09:21
deferimento
26/11/2020, 12:09
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 07:13
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:52
Documento (Certidão)
17/11/2020, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2020, 16:28
Documento (Certidão)
16/11/2020, 17:26
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:32
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:03
Indeferimento
30/09/2020, 15:03
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:15
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2020, 16:37
deferimento
02/09/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:47
Documento (Certidão)
25/08/2020, 22:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2020, 18:15
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:59
Recebimento
16/07/2020, 15:43
Indeferimento
16/07/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 22:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:39
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2020, 14:58
Trânsito em julgado
20/03/2020, 10:02
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:26
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Publicação
27/02/2020, 02:40
Decurso de Prazo
24/02/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:36
Recebimento
20/02/2020, 16:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/02/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2020, 08:22
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:20
Publicação
12/02/2020, 02:05
Recebimento
07/02/2020, 17:56
Mero expediente
07/02/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2020, 16:08
Publicação
04/02/2020, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 20:17
Decurso de Prazo
03/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:41
Recebimento
30/01/2020, 18:30
Procedência
30/01/2020, 18:30
Conclusão (para julgamento)
30/01/2020, 16:34
Recebimento
30/01/2020, 16:17
Mero expediente
30/01/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2019, 20:14
Documento (Certidão)
05/12/2019, 18:07
Documento (Mandado)
03/12/2019, 18:47
deferimento
03/12/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:06
Decurso de Prazo
30/11/2019, 06:06
Decurso de Prazo
07/11/2019, 18:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))