Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733291-90.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRINHO MULLER
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por PEDRINHO MULLER - CPF/CNPJ: 502.998.759-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a decretação da prescrição dos créditos tributários, reconhecer a inexistência de relação referente ao CDA 50100501044, bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Tutela de urgência deferida em id 197722015 Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. No caso em análise, pretende o autor ver declarada a prescrição do crédito tributário, referente a cobrança de IPVA do ano de 1997 do veículo VW gol placa, ano/modelo 1994/1994, placa JDW 4654 DF. Neste contexto, verifico que a questão discutida nos autos, refere-se a débitos oriundos de dívida ativa nº 50100501044, IPVA do ano de1997 ((id 194110892). Além disso, a parte autora trouxe aos autos a certidão de positiva de distribuição (ações cíveis), emitida pelo TJDFT, indica ação fiscal nº 0011838-34.2001.8.07.0001, o qual encontra-se arquivada, bem como não se refere ao dívida ativa discutida no presente feito, do que se depreende da inexistência de execução fiscal em relação ao débito descrito na exordial. Importante mencionar, ainda, que o protesto foi realizado na data de 07/06/2020 (id 194113746). Ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, assim dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Dessa forma, considerando a data de constituição do débito em debate (1997) e o protesto realizado transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Neste ponto merece acolhimento a pretensão autoral, para que seja pronunciada a prescrição do crédito tributário. Em relação à pretensão de indenização por danos morais, o pleito também merece prosperar. A rigor, o mero lançamento e a mera cobrança seriam insuficientes para acarretar dano aos direitos da personalidade da autora. Contudo, além da cobrança, a CDA foi encaminhada para protesto em cartório de títulos e notas, conforme id 194113746. Tratando-se de protesto indevido, prevalece na jurisprudência tanto do E. TJDFT, quanto do STJ, que tal fato acarreta dano moral in re ipsa, decorrente da presumida violação à honra do lesado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ITCMD. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. No caso, incontroversa a duplicidade do lançamento do ITCMD e a inscrição indevida do nome da requerente em dívida ativa. Do mesmo modo, indevido o protesto em cartório ante a inexistência do débito tributário. 7. Configurado o erro da Administração Tributária, deve o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados. Tratando-se de inscrição na dívida ativa e protesto indevidos, o dano moral configura-se presumido (in re ipsa), prescindindo de prova. 8. Presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal (conduta, nexo e resultado) e ausente demonstração de causas excludentes, impõe-se ao requerido o dever de indenizar a requerente pelos danos causados (Constituição Federal, artigo 37, §6º). 9. A se considerar a violação dos direitos da personalidade da ofendida, como nome, imagem e honra, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e o critério da proporcionalidade, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de reparação por danos morais em favor da autora, evidencia-se adequado. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1769839, 07017021120238070018, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023) Assim estabelecido o dever de indenizar, remanesce apenas a fixação do quantum indenizatório, que observada a gravidade da conduta, as condições financeiras das partes, o bem jurídico violado e a função pedagógica e dissuasória da indenização, estabeleço em R$ 3.000,00
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: i) reconhecer a prescrição do do crédito tributário de nº 5010050104, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para determinar aos réus que se abstenham de cobrar tais valores, promova protesto e que exclua o referido débito da inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes. determinar que o réu e ii) condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, ao autor. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a correção monetária deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, a partir da presente data (arbitramento/fixação). Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 20:33:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006