Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0769694-92.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (ID 247271630) DECIDO. O pleito não merece deferimento. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que os valores a serem executados referem-se “restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, a título de imposto de renda, desde 30.11.2018, (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento. Correção monetária pela SELIC desde cada pagamento indevido (Sumula 162 do STJ).” A remessa dos autos à Contadoria Judicial
trata-se de diligência justificada apenas nos casos em que se configura a existência de cálculos complexos, o que não é o caso dos autos, sob pena de sobrecarregamento desnecessário do referido setor. Outrossim, deve-se observar que é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, visto que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes. É o que dispõe o art. 524, §2º, do CPC, verbis: “Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se).” Do dispositivo extrai-se que a locução “poderá valer-se” denota ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz – o qual é o destinatário das provas – que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se desnecessário a participação deste órgão contábil na demanda. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATROCÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Recurso interposto pela autora-agravante, patrocinada pela Defensoria Pública, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de remessa do processo à Contadoria Judicial para apuração de eventuais incorreções no cálculo apresentado pela executada-agravada. 2.“A Contadoria Judicial, na atual sistemática do Código de Processo Civil, passou a exercer exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte, mesmo que representada pela Defensoria Pública (curadoria especial), no sentido de que o órgão intervenha no Feito no intuito de produzir prova por ela requerida” (Acórdão 1241835). 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Processo n. 07499722820208070000. Acórdão n. 1331438. 6ª Turma Cível. Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Publicado no DJE: 29/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATROCÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONSULTORIA. NÃO CABÍVEL. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes. 1.1.In casu, não se mostra cabível o envio dos autos à Contadoria Judicial para averiguar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente-agravado, no intuito de dirimir dúvidas acerca de eventual excesso de execução para o oferecimento de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Processo n. 07397231820208070000. Acórdão n. 1311424. 1ª Turma Cível. Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES. Publicado no PJe: 01/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, como a apresentação da memória de cálculo é ônus processual do credor/exequente, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial apenas se controvertido o cálculo. No caso, consoante mencionado alhures, à luz das provas dos autos, os elementos constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí – e se houver interesse –, impugná-lo por meio de recurso próprio. Assim, o caso em concreto não preenche os requisitos para a remessa dos autos à Contadoria judicial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte para promover e adequar o pedido de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC (com a planilha do débito que entende devido), sob pena de arquivamento, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, fica a exequente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais. O prosseguimento do feito fica condicionado ao recolhimento das custas e juntada de cálculos detalhados, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública". Intime-se a exequente. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito