Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria nº 2/2024, procedi à busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. Observo que a pesquisa realizada no sistema SINESP/INFOSEG apresenta resultado idêntico àqueles obtidos nos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, no que se refere à consulta de endereços. Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:12
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 21:24
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, informar a localização do veículo GM/PRISMA MAXX, placa JIG3471/DF, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, IV, CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 21:24
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, informar a localização do veículo GM/PRISMA MAXX, placa JIG3471/DF, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, IV, CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:35
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência ora requerida. O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Após a juntada da guia de recolhimento, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado automaticamente.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:08
Publicação
28/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 257590856), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc). Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4758/3103-4759. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2025, 23:29
Publicação
29/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão ID 220684648: MRT ENGENHARIA LTDA - ME propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO em desfavor de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA e outros, em 22/05/2019 11:49:23, partes qualificadas. A terceira executada LEILA foi citada no ID 34973237, pág. 6, e opôs embargos à execução (Nº 2016.13.1.001246-0 – autos físicos) os quais foram julgados procedentes para excluir do polo passivo da lide (ID 34973256, pág. 3). Sentença ao ID 34973262. Os executados JOSE RONALDO e RAIMUNDO NONATO foram citados por edital (ID 34973249, pág.10/12). A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34973249, pág. 13, e ID 34973254, pág. 2). Penhora de R$425,04, em 12/7/2017, das contas de RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO (ID 34973258, pág. 4/5). Penhora de R$4.256,36, em 12/7/2017, da conta de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA (ID 34973258, pág. 5). Não havendo impugnação, foi determinado o levantamento das quantias penhoradas (ID 34973260). Alvará recebido pelo exequente no ID 34973287. Deferida a penhora dos veículos Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO e Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, via RENAJUD, conforme decisão de ID 34973265. Restrições efetivadas ao ID 34973265. Determinada ao ID 34973282, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, foram expedidas Cartas precatórias para as comarcas de Poranga/CE e Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973288). O segundo executado RAIMUNDO foi intimado da penhora pessoalmente no ID 34973290, pág. 5 (via carta precatória, no endereço Av. Epitácio de Pinho, S/N, Poranga/CE). Na certidão do oficial de justiça, constou declaração do executado RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO o qual foi vítima de falsificação de documentos e que nunca comprou o veículo objeto da penhora. Carta precatória deprecada à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973293) retornou sem êxito. Novas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERIDFT ao ID 34973301. Penhora parcialmente frutífera de R$ 1.430,90, em 20/3/2019, na conta de RAIMUNDO NONATO (ID 34973301, pág. 3). Edital de intimação da penhora no ID 35847514/ 36058313. Deferida a penhora do veículo HONDA CG 125 TITAN, Placa HUF3143, de propriedade do segundo executado RAIMUNDO (ID 34973301, pág. 6), restrição efetivada no RENAJUD ao ID 41006702. Tendo o segundo executado RAIMUNDO sido localizado (ID 39945420 - fls. 441/443), foi determinada a expedição de carta precatória para intimação do segundo executado RAIMUNDO acerca da penhora BACENJUD e RENAJUD. Bem como a realização de avaliação e remoção dos veículos penhorados em desfavor de RAIMUNDO (VW GOL, Placa JIE8142 e HONDA CG 125 TITAN, Placa HUE3143). Na decisão ao ID 77768081, reputou-se intimado das penhoras deferidas no ID 34973303 e ID 39945420, uma vez que o executado RAIMUNDO mudou-se do endereço anteriormente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ao ID 73205075. Dessa forma, foi deferido o levantamento dos valores penhorados (R$ 1.430,90) em favor do exequente MRT ENGENHARIA LTDA – ME. Ofício de transferência ao ID 83217382 e comprovante de resgate do Banco do Brasil ao ID 84925185. Nova tentativa de constrição de valores pelo SISBAJUD restou infrutífera (ID 90397110). Considerando que os veículos de propriedade do executado RAIMUNDO não foram localizados, foi deferido ao ID 100659592, o pedido do exequente com relação à busca de informações sobre eventuais débitos da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE. No mais, foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do primeiro executado JOSÉ RONALDO OLIVEIRA SOUSA, oficiando à empregadora TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP, CNPJ 14.129.322/0001-40, para bloqueios mensais, até o limite do valor do crédito, a serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. A Curadoria Especial pugnou ao ID 102110002, pela citação e intimação do executado JOSÉ RONALDO no local de trabalho (órgão empregador: TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP – CNPJ: 14.129.322/0001-40). Edital de intimação da penhora do executado JOSE RONALDO ao ID 103880253. Consulta ao sistema RENAJUD acerca da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE não disponibiliza o número do Renavam, conforme certidão ao ID 101338131. Assim, foram oficiados DETRAN/CE e SEFAZ/CE para informações acerca dos débitos do veículo. Resposta de ofício do DETRAN/CE ao ID 110739599, com informação de débitos no valor de R$585,40, em 03/11/2021. Resposta de ofício da SEFAZ/CE ao ID 116067890, informa que o veículo está isento de pagamento do IPVA, desde o exercício de 2020, por ter mais de 15 anos de fabricação. Resposta de ofício da empregadora TATICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ao ID 122129471, na qual informa que o executado JOSE RONALDO não faz mais parte do quadro de empregados. Apresentou Termo de rescisão do contrato de trabalho ao ID 123273781, tendo sido afastado em 01/06/2019. O primeiro executado JOSE RONALDO compareceu no ID 124677729. Documentos aos IDs 124677730/ 124677736. Endereço informado: QNP 10 CONJUNTO H CASA 34 P SUL CEILÂNDIA-DF Telefone 61 99517-5639. Pugnou pela realização de audiência de justificação. Em resumo, explica que em 2010 o executado teve todos os seus documentos pessoais extraviados e que tem sido vítima de estelionatários. Assim, o executado alega ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele. A credora apresenta impugnação às alegações da parte devedora, afirmando que a desconstituição do título se trata de questão que deveria ser arguida por meio de embargos à execução, pois necessita de provas. Além disso, afirma que houve reconhecimento de firma em cartório da assinatura do devedor, demonstrando sua autenticidade. Pugna pela realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e condenação do executado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, CPC. Intimado, o executado JOSE RONALDO não informou se conhece o segundo executado RAIMUNDO NONATO. Na decisão de ID 155694124 foi indeferido o pedido de audiência de justificação e afastada a possibilidade de discussão acerca da constituição do título, pois transcorrido o prazo para embargos e por não ser o caso de questões a serem arguidas por meio de exceção de pré-executividade, podendo a parte executada manejar ação própria para desconstituição do título, se o caso. A credora foi intimada a se manifestar quanto ao interesse na manutenção das penhoras de veículos realizadas nos autos, devendo promover as diligências necessárias para avaliação e remoção dos bens. Também foi intimada a trazer planilha de débito atualizada para análise do pedido de pesquisa de bens. O executado JOSÉ RONALDO foi mais uma vez intimado a dizer se conhece/possui vínculo com o executado RAIMUNDO, mas manteve-se inerte. A credora na petição de ID 160148263, afirma que tem interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, mas não apresentou endereço para avaliação e remoção do bem. Quanto ao veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO, requer mais 15 dias de prazo para analisar a viabilidade da penhora, pois o veículo se encontra do Ceará. Na decisão de ID 161475246, foi determinada a intimação do executado JOSE RONALDO para esclarecer se conhece ou possui vínculo com o executado RAIMUNDO NONATO, sob pena de aplicação de multa (art. 81, CPC). O credor foi intimado para informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Deferida consulta ao sistema SISBAJUD (R$42.135,43). Penhora parcialmente frutífera no ID 162708264 (R$110,95 – RAIMUNDO NONATO; R$20,89 – JOSE RONALDO) e ID 164297549 (R$2.291,64 – JOSE RONALDO). A tentativa de intimação de JOSE RONALDO foi frustrada (ID 163112779). Resultado de pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG (ID 163852436). JOSE RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de recurso oriundo de seu trabalho. Reitera que não firmou contrato de locação com o exequente, o qual é fruto de fraude, mediante falsificação da assinatura do executado. Pugna pela realização de audiência para esclarecimentos (ID 165892394). Carta precatória para intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO acerca da penhora (ID 186487747). No ID 187221622, o exequente pugnou pela tentativa de intimação de RAIMUNDO NONATO no mesmo endereço em que foi encontrado anteriormente (Avenida Epitácio de Pinho, S/N, Centro, Poranga – CE, 62220-000), mediante carta precatória, sob pena de ser reputado intimado. O exequente comprovou a distribuição da carta precatória (ID 191773275), a qual retornou sem cumprimento, pelo motivo “não encontrado – endereço sem número” (ID 200743697 - Pág. 23). No ID 203813891, o exequente requereu seja RAIMUNDO NONATO reputado intimado. Na decisão de ID 212936873, este juízo desconstituiu as penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF; reputou o executado RAIMUNDO NONATO intimado quanto a penhora de R$110,95 (ID 162708264); deferiu o levantamento destes, pela exequente; e indeferiu o pedido de realização de audiência e discussão acerca da constituição do título. No ID 214762481 a exequente opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 212936873, em que alega ter havido omissão. Pois a referida decisão desconstitui a penhora dos veículos em virtude da exequente não ter informado o endereço em que poderiam ser localizados, porém omitiu o fato de que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. No ID 214775275 o executado JOSÉ RONALDO reitera ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele e requereu o levantamento dos valores constritos. Juntou Boletim de Ocorrência (ID 214775276). No ID 214857429 o executado JOSÉ RONALDO anexa extratos de conta bancária, como prova de que os valores constritos possuem natureza salarial e requer o levantamento destes. No ID 215591688 houve a desconstituição das penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. No ID 216866421 a exequente requereu o levantamento dos valores constritos, do executado RAIMUNDO NONATO, de R$110,95 (ID 162708264), deferido na decisão de ID 212936873, informando dados bancários para transferência; e requereu o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO. Acrescento qua na decisão de ID 220684648 foi dado provimento aos embargos de declaração e foi restabelecida a penhora dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF, e determinada a restrição veicular sobre os bens. No ID 229504253 o exequente requereu a desistência da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, que se encontra no Estado do Ceará. Requereu a penhora apenas do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, e caso não seja encontrado no endereço indicado, que seja o executado intimado a informar a localização do veículo. Decido.
exequente: QNP 10, Conjunto “H”, Casa 34, Setor P Sul, Ceilândia-DF. Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido da exequente para desistência da penhora do veículo VW/GOL 1.0, placa JIE8142/DF, de propriedade de RAIMUNDO NONATO, revogando-se eventuais determinações de avaliação e remoção do referido bem. Defiro o pedido de avaliação e remoção do veículo GM/PRISMA MAXX, placa JIG3471/DF, de propriedade de JOSE RONALDO, no endereço informado pela intime-se o executado JOSE RONALDO para, no prazo de 15 dias, informar a localização do bem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, IV, CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 2
28/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 16:31
deferimento
27/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Publicação
20/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 229504253. Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte executada intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 07:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:30
Publicação
21/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212936873: MRT ENGENHARIA LTDA - ME propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO em desfavor de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA e outros, em 22/05/2019 11:49:23, partes qualificadas. A terceira executada LEILA foi citada no ID 34973237, pág. 6, e opôs embargos à execução (Nº 2016.13.1.001246-0 – autos físicos) os quais foram julgados procedentes para excluir do polo passivo da lide (ID 34973256, pág. 3). Sentença ao ID 34973262. Os executados JOSE RONALDO e RAIMUNDO NONATO foram citados por edital (ID 34973249, pág.10/12). A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34973249, pág. 13, e ID 34973254, pág. 2). Penhora de R$425,04, em 12/7/2017, das contas de RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO (ID 34973258, pág. 4/5). Penhora de R$4.256,36, em 12/7/2017, da conta de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA (ID 34973258, pág. 5). Não havendo impugnação, foi determinado o levantamento das quantias penhoradas (ID 34973260). Alvará recebido pelo exequente no ID 34973287. Deferida a penhora dos veículos Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO e Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, via RENAJUD, conforme decisão de ID 34973265. Restrições efetivadas ao ID 34973265. Determinada ao ID 34973282, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, foram expedidas Cartas precatórias para as comarcas de Poranga/CE e Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973288). O segundo executado RAIMUNDO foi intimado da penhora pessoalmente no ID 34973290, pág. 5 (via carta precatória, no endereço Av. Epitácio de Pinho, S/N, Poranga/CE). Na certidão do oficial de justiça, constou declaração do executado RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO o qual foi vítima de falsificação de documentos e que nunca comprou o veículo objeto da penhora. Carta precatória deprecada à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973293) retornou sem êxito. Novas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERIDFT ao ID 34973301. Penhora parcialmente frutífera de R$ 1.430,90, em 20/3/2019, na conta de RAIMUNDO NONATO (ID 34973301, pág. 3). Edital de intimação da penhora no ID 35847514/ 36058313. Deferida a penhora do veículo HONDA CG 125 TITAN, Placa HUF3143, de propriedade do segundo executado RAIMUNDO (ID 34973301, pág. 6), restrição efetivada no RENAJUD ao ID 41006702. Tendo o segundo executado RAIMUNDO sido localizado (ID 39945420 - fls. 441/443), foi determinada a expedição de carta precatória para intimação do segundo executado RAIMUNDO acerca da penhora BACENJUD e RENAJUD. Bem como a realização de avaliação e remoção dos veículos penhorados em desfavor de RAIMUNDO (VW GOL, Placa JIE8142 e HONDA CG 125 TITAN, Placa HUE3143). Na decisão ao ID 77768081, reputou-se intimado das penhoras deferidas no ID 34973303 e ID 39945420, uma vez que o executado RAIMUNDO mudou-se do endereço anteriormente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ao ID 73205075. Dessa forma, foi deferido o levantamento dos valores penhorados (R$ 1.430,90) em favor do exequente MRT ENGENHARIA LTDA – ME. Ofício de transferência ao ID 83217382 e comprovante de resgate do Banco do Brasil ao ID 84925185. Nova tentativa de constrição de valores pelo SISBAJUD restou infrutífera (ID 90397110). Considerando que os veículos de propriedade do executado RAIMUNDO não foram localizados, foi deferido ao ID 100659592, o pedido do exequente com relação à busca de informações sobre eventuais débitos da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE. No mais, foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do primeiro executado JOSÉ RONALDO OLIVEIRA SOUSA, oficiando à empregadora TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP, CNPJ 14.129.322/0001-40, para bloqueios mensais, até o limite do valor do crédito, a serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. A Curadoria Especial pugnou ao ID 102110002, pela citação e intimação do executado JOSÉ RONALDO no local de trabalho (órgão empregador: TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP – CNPJ: 14.129.322/0001-40). Edital de intimação da penhora do executado JOSE RONALDO ao ID 103880253. Consulta ao sistema RENAJUD acerca da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE não disponibiliza o número do Renavam, conforme certidão ao ID 101338131. Assim, foram oficiados DETRAN/CE e SEFAZ/CE para informações acerca dos débitos do veículo. Resposta de ofício do DETRAN/CE ao ID 110739599, com informação de débitos no valor de R$585,40, em 03/11/2021. Resposta de ofício da SEFAZ/CE ao ID 116067890, informa que o veículo está isento de pagamento do IPVA, desde o exercício de 2020, por ter mais de 15 anos de fabricação. Resposta de ofício da empregadora TATICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ao ID 122129471, na qual informa que o executado JOSE RONALDO não faz mais parte do quadro de empregados. Apresentou Termo de rescisão do contrato de trabalho ao ID 123273781, tendo sido afastado em 01/06/2019. O primeiro executado JOSE RONALDO compareceu no ID 124677729. Documentos aos IDs 124677730/ 124677736. Endereço informado: QNP 10 CONJUNTO H CASA 34 P SUL CEILÂNDIA-DF Telefone 61 99517-5639. Pugnou pela realização de audiência de justificação. Em resumo, explica que em 2010 o executado teve todos os seus documentos pessoais extraviados e que tem sido vítima de estelionatários. Assim, o executado alega ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele. A credora apresenta impugnação às alegações da parte devedora, afirmando que a desconstituição do título se trata de questão que deveria ser arguida por meio de embargos à execução, pois necessita de provas. Além disso, afirma que houve reconhecimento de firma em cartório da assinatura do devedor, demonstrando sua autenticidade. Pugna pela realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e condenação do executado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, CPC. Intimado, o executado JOSE RONALDO não informou se conhece o segundo executado RAIMUNDO NONATO. Na decisão de ID 155694124 foi indeferido o pedido de audiência de justificação e afastada a possibilidade de discussão acerca da constituição do título, pois transcorrido o prazo para embargos e por não ser o caso de questões a serem arguidas por meio de exceção de pré-executividade, podendo a parte executada manejar ação própria para desconstituição do título, se o caso. A credora foi intimada a se manifestar quanto ao interesse na manutenção das penhoras de veículos realizadas nos autos, devendo promover as diligências necessárias para avaliação e remoção dos bens. Também foi intimada a trazer planilha de débito atualizada para análise do pedido de pesquisa de bens. O executado JOSÉ RONALDO foi mais uma vez intimado a dizer se conhece/possui vínculo com o executado RAIMUNDO, mas manteve-se inerte. A credora na petição de ID 160148263, afirma que tem interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, mas não apresentou endereço para avaliação e remoção do bem. Quanto ao veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO, requer mais 15 dias de prazo para analisar a viabilidade da penhora, pois o veículo se encontra do Ceará. Na decisão de ID 161475246, foi determinada a intimação do executado JOSE RONALDO para esclarecer se conhece ou possui vínculo com o executado RAIMUNDO NONATO, sob pena de aplicação de multa (art. 81, CPC). O credor foi intimado para informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Deferida consulta ao sistema SISBAJUD (R$42.135,43). Penhora parcialmente frutífera no ID 162708264 (R$110,95 – RAIMUNDO NONATO; R$20,89 – JOSE RONALDO) e ID 164297549 (R$2.291,64 – JOSE RONALDO). A tentativa de intimação de JOSE RONALDO foi frustrada (ID 163112779). Resultado de pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG (ID 163852436). JOSE RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de recurso oriundo de seu trabalho. Reitera que não firmou contrato de locação com o exequente, o qual é fruto de fraude, mediante falsificação da assinatura do executado. Pugna pela realização de audiência para esclarecimentos (ID 165892394). Carta precatória para intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO acerca da penhora (ID 186487747). No ID 187221622, o exequente pugnou pela tentativa de intimação de RAIMUNDO NONATO no mesmo endereço em que foi encontrado anteriormente (Avenida Epitácio de Pinho, S/N, Centro, Poranga – CE, 62220-000), mediante carta precatória, sob pena de ser reputado intimado. O exequente comprovou a distribuição da carta precatória (ID 191773275), a qual retornou sem cumprimento, pelo motivo “não encontrado – endereço sem número” (ID 200743697 - Pág. 23). No ID 203813891, o exequente requereu seja RAIMUNDO NONATO reputado intimado. Acrescento que, na decisão de ID 212936873, este juízo desconstituiu as penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF; reputou o executado RAIMUNDO NONATO intimado quanto a penhora de R$110,95 (ID 162708264); deferiu o levantamento destes, pela exequente; e indeferiu o pedido de realização de audiência e discussão acerca da constituição do título. No ID 214762481 a exequente opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 212936873, em que alega ter havido omissão. Pois a referida decisão desconstitui a penhora dos veículos em virtude da exequente não ter informado o endereço em que poderiam ser localizados, porém omitiu o fato de que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. No ID 214775275 o executado JOSÉ RONALDO reitera ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele e requereu o levantamento dos valores constritos. Juntou Boletim de Ocorrência (ID 214775276). No ID 214857429 o executado JOSÉ RONALDO anexa extratos de conta bancária, como prova de que os valores constritos possuem natureza salarial e requer o levantamento destes. No ID 215591688 houve a desconstituição das penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. No ID 216866421 a exequente requereu o levantamento dos valores constritos, do executado RAIMUNDO NONATO, de R$110,95 (ID 162708264), deferido na decisão de ID 212936873, informando dados bancários para transferência; e requereu o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Alega o exequente que a decisão de ID 212936873 foi omissa, pois ao tempo em que desconstituiu a penhora dos veículos, GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF, sob o fundamento de que a exequente se manteve inerte em indicar o endereço em que aqueles poderiam ser encontrados, deixou de considerar que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. Na decisão de ID 161475246 foi proferida a seguinte determinação: "Portanto, APÓS A TENTATIVA DE PESQUISA DE BENS QUE SERÁ REALIZADA ADIANTE, deverá o credor ser intimado PELA DERRADEIRA VEZ a informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Prazo: 15 (quinze) dias." Após, houve pesquisa SISBAJUD nos IDs 162708264 e ID 164297549 e pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 163852436, contudo, não houve a intimação da exequente para prestar as informações determinas na decisão de ID 161475246. Pelo exposto, concordo com a alegação de que a decisão de ID 212936873 foi omissa ao não considerar a falta de intimação da exequente. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento. Restabeleça-se a penhora dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. Promova a Secretaria deste Juízo a restrição dos veículos, via RENAJUD, intimando os executados da constrição efetivada. Após, intima-se a exequente para indicar informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0. Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras. O executado JOSÉ RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de verbas salariais, ao ser intimado para comprovar esta afirmação juntou extratos bancários de sua conta corrente. Porém, os referidos extratos bancários não comprovam que os valores constritos possuem natureza salarial, já que não foi especificado sua origem. Por este motivo, indefiro a impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO e mantenho a penhora dos valores. Em cumprimento a decisão de ID 212936873, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores constritos, em benefício da exequente (MRT ENGENHARIA LTDA - ME). R$110,95 em 21/06/2023 (ID 162708264), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 216866421. Titular: MRT Engenharia Ltda Banco: Banco Santander (033) Agência: 4289 Conta Corrente: 13001535-5 Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:27
Publicação
22/01/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212936873: MRT ENGENHARIA LTDA - ME propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO em desfavor de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA e outros, em 22/05/2019 11:49:23, partes qualificadas. A terceira executada LEILA foi citada no ID 34973237, pág. 6, e opôs embargos à execução (Nº 2016.13.1.001246-0 – autos físicos) os quais foram julgados procedentes para excluir do polo passivo da lide (ID 34973256, pág. 3). Sentença ao ID 34973262. Os executados JOSE RONALDO e RAIMUNDO NONATO foram citados por edital (ID 34973249, pág.10/12). A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34973249, pág. 13, e ID 34973254, pág. 2). Penhora de R$425,04, em 12/7/2017, das contas de RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO (ID 34973258, pág. 4/5). Penhora de R$4.256,36, em 12/7/2017, da conta de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA (ID 34973258, pág. 5). Não havendo impugnação, foi determinado o levantamento das quantias penhoradas (ID 34973260). Alvará recebido pelo exequente no ID 34973287. Deferida a penhora dos veículos Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO e Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, via RENAJUD, conforme decisão de ID 34973265. Restrições efetivadas ao ID 34973265. Determinada ao ID 34973282, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, foram expedidas Cartas precatórias para as comarcas de Poranga/CE e Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973288). O segundo executado RAIMUNDO foi intimado da penhora pessoalmente no ID 34973290, pág. 5 (via carta precatória, no endereço Av. Epitácio de Pinho, S/N, Poranga/CE). Na certidão do oficial de justiça, constou declaração do executado RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO o qual foi vítima de falsificação de documentos e que nunca comprou o veículo objeto da penhora. Carta precatória deprecada à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973293) retornou sem êxito. Novas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERIDFT ao ID 34973301. Penhora parcialmente frutífera de R$ 1.430,90, em 20/3/2019, na conta de RAIMUNDO NONATO (ID 34973301, pág. 3). Edital de intimação da penhora no ID 35847514/ 36058313. Deferida a penhora do veículo HONDA CG 125 TITAN, Placa HUF3143, de propriedade do segundo executado RAIMUNDO (ID 34973301, pág. 6), restrição efetivada no RENAJUD ao ID 41006702. Tendo o segundo executado RAIMUNDO sido localizado (ID 39945420 - fls. 441/443), foi determinada a expedição de carta precatória para intimação do segundo executado RAIMUNDO acerca da penhora BACENJUD e RENAJUD. Bem como a realização de avaliação e remoção dos veículos penhorados em desfavor de RAIMUNDO (VW GOL, Placa JIE8142 e HONDA CG 125 TITAN, Placa HUE3143). Na decisão ao ID 77768081, reputou-se intimado das penhoras deferidas no ID 34973303 e ID 39945420, uma vez que o executado RAIMUNDO mudou-se do endereço anteriormente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ao ID 73205075. Dessa forma, foi deferido o levantamento dos valores penhorados (R$ 1.430,90) em favor do exequente MRT ENGENHARIA LTDA – ME. Ofício de transferência ao ID 83217382 e comprovante de resgate do Banco do Brasil ao ID 84925185. Nova tentativa de constrição de valores pelo SISBAJUD restou infrutífera (ID 90397110). Considerando que os veículos de propriedade do executado RAIMUNDO não foram localizados, foi deferido ao ID 100659592, o pedido do exequente com relação à busca de informações sobre eventuais débitos da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE. No mais, foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do primeiro executado JOSÉ RONALDO OLIVEIRA SOUSA, oficiando à empregadora TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP, CNPJ 14.129.322/0001-40, para bloqueios mensais, até o limite do valor do crédito, a serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. A Curadoria Especial pugnou ao ID 102110002, pela citação e intimação do executado JOSÉ RONALDO no local de trabalho (órgão empregador: TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP – CNPJ: 14.129.322/0001-40). Edital de intimação da penhora do executado JOSE RONALDO ao ID 103880253. Consulta ao sistema RENAJUD acerca da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE não disponibiliza o número do Renavam, conforme certidão ao ID 101338131. Assim, foram oficiados DETRAN/CE e SEFAZ/CE para informações acerca dos débitos do veículo. Resposta de ofício do DETRAN/CE ao ID 110739599, com informação de débitos no valor de R$585,40, em 03/11/2021. Resposta de ofício da SEFAZ/CE ao ID 116067890, informa que o veículo está isento de pagamento do IPVA, desde o exercício de 2020, por ter mais de 15 anos de fabricação. Resposta de ofício da empregadora TATICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ao ID 122129471, na qual informa que o executado JOSE RONALDO não faz mais parte do quadro de empregados. Apresentou Termo de rescisão do contrato de trabalho ao ID 123273781, tendo sido afastado em 01/06/2019. O primeiro executado JOSE RONALDO compareceu no ID 124677729. Documentos aos IDs 124677730/ 124677736. Endereço informado: QNP 10 CONJUNTO H CASA 34 P SUL CEILÂNDIA-DF Telefone 61 99517-5639. Pugnou pela realização de audiência de justificação. Em resumo, explica que em 2010 o executado teve todos os seus documentos pessoais extraviados e que tem sido vítima de estelionatários. Assim, o executado alega ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele. A credora apresenta impugnação às alegações da parte devedora, afirmando que a desconstituição do título se trata de questão que deveria ser arguida por meio de embargos à execução, pois necessita de provas. Além disso, afirma que houve reconhecimento de firma em cartório da assinatura do devedor, demonstrando sua autenticidade. Pugna pela realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e condenação do executado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, CPC. Intimado, o executado JOSE RONALDO não informou se conhece o segundo executado RAIMUNDO NONATO. Na decisão de ID 155694124 foi indeferido o pedido de audiência de justificação e afastada a possibilidade de discussão acerca da constituição do título, pois transcorrido o prazo para embargos e por não ser o caso de questões a serem arguidas por meio de exceção de pré-executividade, podendo a parte executada manejar ação própria para desconstituição do título, se o caso. A credora foi intimada a se manifestar quanto ao interesse na manutenção das penhoras de veículos realizadas nos autos, devendo promover as diligências necessárias para avaliação e remoção dos bens. Também foi intimada a trazer planilha de débito atualizada para análise do pedido de pesquisa de bens. O executado JOSÉ RONALDO foi mais uma vez intimado a dizer se conhece/possui vínculo com o executado RAIMUNDO, mas manteve-se inerte. A credora na petição de ID 160148263, afirma que tem interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, mas não apresentou endereço para avaliação e remoção do bem. Quanto ao veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO, requer mais 15 dias de prazo para analisar a viabilidade da penhora, pois o veículo se encontra do Ceará. Na decisão de ID 161475246, foi determinada a intimação do executado JOSE RONALDO para esclarecer se conhece ou possui vínculo com o executado RAIMUNDO NONATO, sob pena de aplicação de multa (art. 81, CPC). O credor foi intimado para informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Deferida consulta ao sistema SISBAJUD (R$42.135,43). Penhora parcialmente frutífera no ID 162708264 (R$110,95 – RAIMUNDO NONATO; R$20,89 – JOSE RONALDO) e ID 164297549 (R$2.291,64 – JOSE RONALDO). A tentativa de intimação de JOSE RONALDO foi frustrada (ID 163112779). Resultado de pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG (ID 163852436). JOSE RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de recurso oriundo de seu trabalho. Reitera que não firmou contrato de locação com o exequente, o qual é fruto de fraude, mediante falsificação da assinatura do executado. Pugna pela realização de audiência para esclarecimentos (ID 165892394). Carta precatória para intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO acerca da penhora (ID 186487747). No ID 187221622, o exequente pugnou pela tentativa de intimação de RAIMUNDO NONATO no mesmo endereço em que foi encontrado anteriormente (Avenida Epitácio de Pinho, S/N, Centro, Poranga – CE, 62220-000), mediante carta precatória, sob pena de ser reputado intimado. O exequente comprovou a distribuição da carta precatória (ID 191773275), a qual retornou sem cumprimento, pelo motivo “não encontrado – endereço sem número” (ID 200743697 - Pág. 23). No ID 203813891, o exequente requereu seja RAIMUNDO NONATO reputado intimado. Acrescento que, na decisão de ID 212936873, este juízo desconstituiu as penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF; reputou o executado RAIMUNDO NONATO intimado quanto a penhora de R$110,95 (ID 162708264); deferiu o levantamento destes, pela exequente; e indeferiu o pedido de realização de audiência e discussão acerca da constituição do título. No ID 214762481 a exequente opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 212936873, em que alega ter havido omissão. Pois a referida decisão desconstitui a penhora dos veículos em virtude da exequente não ter informado o endereço em que poderiam ser localizados, porém omitiu o fato de que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. No ID 214775275 o executado JOSÉ RONALDO reitera ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele e requereu o levantamento dos valores constritos. Juntou Boletim de Ocorrência (ID 214775276). No ID 214857429 o executado JOSÉ RONALDO anexa extratos de conta bancária, como prova de que os valores constritos possuem natureza salarial e requer o levantamento destes. No ID 215591688 houve a desconstituição das penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. No ID 216866421 a exequente requereu o levantamento dos valores constritos, do executado RAIMUNDO NONATO, de R$110,95 (ID 162708264), deferido na decisão de ID 212936873, informando dados bancários para transferência; e requereu o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Alega o exequente que a decisão de ID 212936873 foi omissa, pois ao tempo em que desconstituiu a penhora dos veículos, GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF, sob o fundamento de que a exequente se manteve inerte em indicar o endereço em que aqueles poderiam ser encontrados, deixou de considerar que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. Na decisão de ID 161475246 foi proferida a seguinte determinação: "Portanto, APÓS A TENTATIVA DE PESQUISA DE BENS QUE SERÁ REALIZADA ADIANTE, deverá o credor ser intimado PELA DERRADEIRA VEZ a informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Prazo: 15 (quinze) dias." Após, houve pesquisa SISBAJUD nos IDs 162708264 e ID 164297549 e pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 163852436, contudo, não houve a intimação da exequente para prestar as informações determinas na decisão de ID 161475246. Pelo exposto, concordo com a alegação de que a decisão de ID 212936873 foi omissa ao não considerar a falta de intimação da exequente. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento. Restabeleça-se a penhora dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. Promova a Secretaria deste Juízo a restrição dos veículos, via RENAJUD, intimando os executados da constrição efetivada. Após, intima-se a exequente para indicar informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0. Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras. O executado JOSÉ RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de verbas salariais, ao ser intimado para comprovar esta afirmação juntou extratos bancários de sua conta corrente. Porém, os referidos extratos bancários não comprovam que os valores constritos possuem natureza salarial, já que não foi especificado sua origem. Por este motivo, indefiro a impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO e mantenho a penhora dos valores. Em cumprimento a decisão de ID 212936873, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores constritos, em benefício da exequente (MRT ENGENHARIA LTDA - ME). R$110,95 em 21/06/2023 (ID 162708264), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 216866421. Titular: MRT Engenharia Ltda Banco: Banco Santander (033) Agência: 4289 Conta Corrente: 13001535-5 Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1
09/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212936873: MRT ENGENHARIA LTDA - ME propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO em desfavor de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA e outros, em 22/05/2019 11:49:23, partes qualificadas. A terceira executada LEILA foi citada no ID 34973237, pág. 6, e opôs embargos à execução (Nº 2016.13.1.001246-0 – autos físicos) os quais foram julgados procedentes para excluir do polo passivo da lide (ID 34973256, pág. 3). Sentença ao ID 34973262. Os executados JOSE RONALDO e RAIMUNDO NONATO foram citados por edital (ID 34973249, pág.10/12). A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34973249, pág. 13, e ID 34973254, pág. 2). Penhora de R$425,04, em 12/7/2017, das contas de RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO (ID 34973258, pág. 4/5). Penhora de R$4.256,36, em 12/7/2017, da conta de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA (ID 34973258, pág. 5). Não havendo impugnação, foi determinado o levantamento das quantias penhoradas (ID 34973260). Alvará recebido pelo exequente no ID 34973287. Deferida a penhora dos veículos Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO e Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, via RENAJUD, conforme decisão de ID 34973265. Restrições efetivadas ao ID 34973265. Determinada ao ID 34973282, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, foram expedidas Cartas precatórias para as comarcas de Poranga/CE e Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973288). O segundo executado RAIMUNDO foi intimado da penhora pessoalmente no ID 34973290, pág. 5 (via carta precatória, no endereço Av. Epitácio de Pinho, S/N, Poranga/CE). Na certidão do oficial de justiça, constou declaração do executado RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO o qual foi vítima de falsificação de documentos e que nunca comprou o veículo objeto da penhora. Carta precatória deprecada à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973293) retornou sem êxito. Novas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERIDFT ao ID 34973301. Penhora parcialmente frutífera de R$ 1.430,90, em 20/3/2019, na conta de RAIMUNDO NONATO (ID 34973301, pág. 3). Edital de intimação da penhora no ID 35847514/ 36058313. Deferida a penhora do veículo HONDA CG 125 TITAN, Placa HUF3143, de propriedade do segundo executado RAIMUNDO (ID 34973301, pág. 6), restrição efetivada no RENAJUD ao ID 41006702. Tendo o segundo executado RAIMUNDO sido localizado (ID 39945420 - fls. 441/443), foi determinada a expedição de carta precatória para intimação do segundo executado RAIMUNDO acerca da penhora BACENJUD e RENAJUD. Bem como a realização de avaliação e remoção dos veículos penhorados em desfavor de RAIMUNDO (VW GOL, Placa JIE8142 e HONDA CG 125 TITAN, Placa HUE3143). Na decisão ao ID 77768081, reputou-se intimado das penhoras deferidas no ID 34973303 e ID 39945420, uma vez que o executado RAIMUNDO mudou-se do endereço anteriormente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ao ID 73205075. Dessa forma, foi deferido o levantamento dos valores penhorados (R$ 1.430,90) em favor do exequente MRT ENGENHARIA LTDA – ME. Ofício de transferência ao ID 83217382 e comprovante de resgate do Banco do Brasil ao ID 84925185. Nova tentativa de constrição de valores pelo SISBAJUD restou infrutífera (ID 90397110). Considerando que os veículos de propriedade do executado RAIMUNDO não foram localizados, foi deferido ao ID 100659592, o pedido do exequente com relação à busca de informações sobre eventuais débitos da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE. No mais, foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do primeiro executado JOSÉ RONALDO OLIVEIRA SOUSA, oficiando à empregadora TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP, CNPJ 14.129.322/0001-40, para bloqueios mensais, até o limite do valor do crédito, a serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. A Curadoria Especial pugnou ao ID 102110002, pela citação e intimação do executado JOSÉ RONALDO no local de trabalho (órgão empregador: TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP – CNPJ: 14.129.322/0001-40). Edital de intimação da penhora do executado JOSE RONALDO ao ID 103880253. Consulta ao sistema RENAJUD acerca da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE não disponibiliza o número do Renavam, conforme certidão ao ID 101338131. Assim, foram oficiados DETRAN/CE e SEFAZ/CE para informações acerca dos débitos do veículo. Resposta de ofício do DETRAN/CE ao ID 110739599, com informação de débitos no valor de R$585,40, em 03/11/2021. Resposta de ofício da SEFAZ/CE ao ID 116067890, informa que o veículo está isento de pagamento do IPVA, desde o exercício de 2020, por ter mais de 15 anos de fabricação. Resposta de ofício da empregadora TATICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ao ID 122129471, na qual informa que o executado JOSE RONALDO não faz mais parte do quadro de empregados. Apresentou Termo de rescisão do contrato de trabalho ao ID 123273781, tendo sido afastado em 01/06/2019. O primeiro executado JOSE RONALDO compareceu no ID 124677729. Documentos aos IDs 124677730/ 124677736. Endereço informado: QNP 10 CONJUNTO H CASA 34 P SUL CEILÂNDIA-DF Telefone 61 99517-5639. Pugnou pela realização de audiência de justificação. Em resumo, explica que em 2010 o executado teve todos os seus documentos pessoais extraviados e que tem sido vítima de estelionatários. Assim, o executado alega ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele. A credora apresenta impugnação às alegações da parte devedora, afirmando que a desconstituição do título se trata de questão que deveria ser arguida por meio de embargos à execução, pois necessita de provas. Além disso, afirma que houve reconhecimento de firma em cartório da assinatura do devedor, demonstrando sua autenticidade. Pugna pela realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e condenação do executado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, CPC. Intimado, o executado JOSE RONALDO não informou se conhece o segundo executado RAIMUNDO NONATO. Na decisão de ID 155694124 foi indeferido o pedido de audiência de justificação e afastada a possibilidade de discussão acerca da constituição do título, pois transcorrido o prazo para embargos e por não ser o caso de questões a serem arguidas por meio de exceção de pré-executividade, podendo a parte executada manejar ação própria para desconstituição do título, se o caso. A credora foi intimada a se manifestar quanto ao interesse na manutenção das penhoras de veículos realizadas nos autos, devendo promover as diligências necessárias para avaliação e remoção dos bens. Também foi intimada a trazer planilha de débito atualizada para análise do pedido de pesquisa de bens. O executado JOSÉ RONALDO foi mais uma vez intimado a dizer se conhece/possui vínculo com o executado RAIMUNDO, mas manteve-se inerte. A credora na petição de ID 160148263, afirma que tem interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, mas não apresentou endereço para avaliação e remoção do bem. Quanto ao veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO, requer mais 15 dias de prazo para analisar a viabilidade da penhora, pois o veículo se encontra do Ceará. Na decisão de ID 161475246, foi determinada a intimação do executado JOSE RONALDO para esclarecer se conhece ou possui vínculo com o executado RAIMUNDO NONATO, sob pena de aplicação de multa (art. 81, CPC). O credor foi intimado para informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Deferida consulta ao sistema SISBAJUD (R$42.135,43). Penhora parcialmente frutífera no ID 162708264 (R$110,95 – RAIMUNDO NONATO; R$20,89 – JOSE RONALDO) e ID 164297549 (R$2.291,64 – JOSE RONALDO). A tentativa de intimação de JOSE RONALDO foi frustrada (ID 163112779). Resultado de pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG (ID 163852436). JOSE RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de recurso oriundo de seu trabalho. Reitera que não firmou contrato de locação com o exequente, o qual é fruto de fraude, mediante falsificação da assinatura do executado. Pugna pela realização de audiência para esclarecimentos (ID 165892394). Carta precatória para intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO acerca da penhora (ID 186487747). No ID 187221622, o exequente pugnou pela tentativa de intimação de RAIMUNDO NONATO no mesmo endereço em que foi encontrado anteriormente (Avenida Epitácio de Pinho, S/N, Centro, Poranga – CE, 62220-000), mediante carta precatória, sob pena de ser reputado intimado. O exequente comprovou a distribuição da carta precatória (ID 191773275), a qual retornou sem cumprimento, pelo motivo “não encontrado – endereço sem número” (ID 200743697 - Pág. 23). No ID 203813891, o exequente requereu seja RAIMUNDO NONATO reputado intimado. Acrescento que, na decisão de ID 212936873, este juízo desconstituiu as penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF; reputou o executado RAIMUNDO NONATO intimado quanto a penhora de R$110,95 (ID 162708264); deferiu o levantamento destes, pela exequente; e indeferiu o pedido de realização de audiência e discussão acerca da constituição do título. No ID 214762481 a exequente opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 212936873, em que alega ter havido omissão. Pois a referida decisão desconstitui a penhora dos veículos em virtude da exequente não ter informado o endereço em que poderiam ser localizados, porém omitiu o fato de que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. No ID 214775275 o executado JOSÉ RONALDO reitera ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele e requereu o levantamento dos valores constritos. Juntou Boletim de Ocorrência (ID 214775276). No ID 214857429 o executado JOSÉ RONALDO anexa extratos de conta bancária, como prova de que os valores constritos possuem natureza salarial e requer o levantamento destes. No ID 215591688 houve a desconstituição das penhoras dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. No ID 216866421 a exequente requereu o levantamento dos valores constritos, do executado RAIMUNDO NONATO, de R$110,95 (ID 162708264), deferido na decisão de ID 212936873, informando dados bancários para transferência; e requereu o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Alega o exequente que a decisão de ID 212936873 foi omissa, pois ao tempo em que desconstituiu a penhora dos veículos, GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF, sob o fundamento de que a exequente se manteve inerte em indicar o endereço em que aqueles poderiam ser encontrados, deixou de considerar que a exequente não foi intimada para o cumprimento deste dever. Na decisão de ID 161475246 foi proferida a seguinte determinação: "Portanto, APÓS A TENTATIVA DE PESQUISA DE BENS QUE SERÁ REALIZADA ADIANTE, deverá o credor ser intimado PELA DERRADEIRA VEZ a informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Prazo: 15 (quinze) dias." Após, houve pesquisa SISBAJUD nos IDs 162708264 e ID 164297549 e pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 163852436, contudo, não houve a intimação da exequente para prestar as informações determinas na decisão de ID 161475246. Pelo exposto, concordo com a alegação de que a decisão de ID 212936873 foi omissa ao não considerar a falta de intimação da exequente. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento. Restabeleça-se a penhora dos veículos GM/PRISMA MAXX de placa JIG3471/DF e VW/GOL 1.0 de placa JIE8142/DF. Promova a Secretaria deste Juízo a restrição dos veículos, via RENAJUD, intimando os executados da constrição efetivada. Após, intima-se a exequente para indicar informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0. Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras. O executado JOSÉ RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de verbas salariais, ao ser intimado para comprovar esta afirmação juntou extratos bancários de sua conta corrente. Porém, os referidos extratos bancários não comprovam que os valores constritos possuem natureza salarial, já que não foi especificado sua origem. Por este motivo, indefiro a impugnação apresentada pelo executado JOSÉ RONALDO e mantenho a penhora dos valores. Em cumprimento a decisão de ID 212936873, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores constritos, em benefício da exequente (MRT ENGENHARIA LTDA - ME). R$110,95 em 21/06/2023 (ID 162708264), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 216866421. Titular: MRT Engenharia Ltda Banco: Banco Santander (033) Agência: 4289 Conta Corrente: 13001535-5 Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1
30/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:46
Documento
19/12/2024, 18:46
Recebimento
18/12/2024, 20:03
deferimento
18/12/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:19
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:19
Publicação
09/10/2024, 02:18
Publicação
09/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 161475246. MRT ENGENHARIA LTDA – ME ajuizou em 6/6/2014, ação de execução (contrato de locação de imóvel) contra JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO e LEILA CRISTINA SOUSA ARAGÃO (excluída no ID 34973256, pág. 3), partes qualificadas. A terceira executada LEILA foi citada no ID 34973237, pág. 6, e opôs embargos à execução (Nº 2016.13.1.001246-0 – autos físicos) os quais foram julgados procedentes para excluir do polo passivo da lide (ID 34973256, pág. 3). Sentença ao ID 34973262. Os executados JOSE RONALDO e RAIMUNDO NONATO foram citados por edital (ID 34973249, pág.10/12). A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34973249, pág. 13, e ID 34973254, pág. 2). Penhora de R$425,04, em 12/7/2017, das contas de RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO (ID 34973258, pág. 4/5). Penhora de R$4.256,36, em 12/7/2017, da conta de JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA (ID 34973258, pág. 5). Não havendo impugnação, foi determinado o levantamento das quantias penhoradas (ID 34973260). Alvará recebido pelo exequente no ID 34973287. Deferida a penhora dos veículos Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO e Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, via RENAJUD, conforme decisão de ID 34973265. Restrições efetivadas ao ID 34973265. Determinada ao ID 34973282, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, foram expedidas Cartas precatórias para as comarcas de Poranga/CE e Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973288). O segundo executado RAIMUNDO foi intimado da penhora pessoalmente no ID 34973290, pág. 5 (via carta precatória, no endereço Av. Epitácio de Pinho, S/N, Poranga/CE). Na certidão do oficial de justiça, constou declaração do executado RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO o qual foi vítima de falsificação de documentos e que nunca comprou o veículo objeto da penhora. Carta precatória deprecada à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 34973293) retornou sem êxito. Novas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERIDFT ao ID 34973301. Penhora parcialmente frutífera de R$ 1.430,90, em 20/3/2019, na conta de RAIMUNDO NONATO (ID 34973301, pág. 3). Edital de intimação da penhora no ID 35847514/ 36058313. Deferida a penhora do veículo HONDA CG 125 TITAN, Placa HUF3143, de propriedade do segundo executado RAIMUNDO (ID 34973301, pág. 6), restrição efetivada no RENAJUD ao ID 41006702. Tendo o segundo executado RAIMUNDO sido localizado (ID 39945420 - fls. 441/443), foi determinada a expedição de carta precatória para intimação do segundo executado RAIMUNDO acerca da penhora BACENJUD e RENAJUD. Bem como a realização de avaliação e remoção dos veículos penhorados em desfavor de RAIMUNDO (VW GOL, Placa JIE8142 e HONDA CG 125 TITAN, Placa HUE3143). Na decisão ao ID 77768081, reputou-se intimado das penhoras deferidas no ID 34973303 e ID 39945420, uma vez que o executado RAIMUNDO mudou-se do endereço anteriormente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ao ID 73205075. Dessa forma, foi deferido o levantamento dos valores penhorados (R$ 1.430,90) em favor do exequente MRT ENGENHARIA LTDA – ME. Ofício de transferência ao ID 83217382 e comprovante de resgate do Banco do Brasil ao ID 84925185. Nova tentativa de constrição de valores pelo SISBAJUD restou infrutífera (ID 90397110). Considerando que os veículos de propriedade do executado RAIMUNDO não foram localizados, foi deferido ao ID 100659592, o pedido do exequente com relação à busca de informações sobre eventuais débitos da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE. No mais, foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do primeiro executado JOSÉ RONALDO OLIVEIRA SOUSA, oficiando à empregadora TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP, CNPJ 14.129.322/0001-40, para bloqueios mensais, até o limite do valor do crédito, a serem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. A Curadoria Especial pugnou ao ID 102110002, pela citação e intimação do executado JOSÉ RONALDO no local de trabalho (órgão empregador: TÁTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP – CNPJ: 14.129.322/0001-40). Edital de intimação da penhora do executado JOSE RONALDO ao ID 103880253. Consulta ao sistema RENAJUD acerca da motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa HUE 3143/CE não disponibiliza o número do Renavam, conforme certidão ao ID 101338131. Assim, foram oficiados DETRAN/CE e SEFAZ/CE para informações acerca dos débitos do veículo. Resposta de ofício do DETRAN/CE ao ID 110739599, com informação de débitos no valor de R$585,40, em 03/11/2021. Resposta de ofício da SEFAZ/CE ao ID 116067890, informa que o veículo está isento de pagamento do IPVA, desde o exercício de 2020, por ter mais de 15 anos de fabricação. Resposta de ofício da empregadora TATICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ao ID 122129471, na qual informa que o executado JOSE RONALDO não faz mais parte do quadro de empregados. Apresentou Termo de rescisão do contrato de trabalho ao ID 123273781, tendo sido afastado em 01/06/2019. O primeiro executado JOSE RONALDO compareceu no ID 124677729. Documentos aos IDs 124677730/ 124677736. Endereço informado: QNP 10 CONJUNTO H CASA 34 P SUL CEILÂNDIA-DF Telefone 61 99517-5639. Pugnou pela realização de audiência de justificação. Em resumo, explica que em 2010 o executado teve todos os seus documentos pessoais extraviados e que tem sido vítima de estelionatários. Assim, o executado alega ser parte ilegítima da presente execução, uma vez que o título executivo não foi assinado por ele. A credora apresenta impugnação às alegações da parte devedora, afirmando que a desconstituição do título se trata de questão que deveria ser arguida por meio de embargos à execução, pois necessita de provas. Além disso, afirma que houve reconhecimento de firma em cartório da assinatura do devedor, demonstrando sua autenticidade. Pugna pela realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e condenação do executado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, CPC. Intimado, o executado JOSE RONALDO não informou se conhece o segundo executado RAIMUNDO NONATO. Na decisão de ID 155694124 foi indeferido o pedido de audiência de justificação e afastada a possibilidade de discussão acerca da constituição do título, pois transcorrido o prazo para embargos e por não ser o caso de questões a serem arguidas por meio de exceção de pré-executividade, podendo a parte executada manejar ação própria para desconstituição do título, se o caso. A credora foi intimada a se manifestar quanto ao interesse na manutenção das penhoras de veículos realizadas nos autos, devendo promover as diligências necessárias para avaliação e remoção dos bens. Também foi intimada a trazer planilha de débito atualizada para análise do pedido de pesquisa de bens. O executado JOSÉ RONALDO foi mais uma vez intimado a dizer se conhece/possui vínculo com o executado RAIMUNDO, mas manteve-se inerte. A credora na petição de ID 160148263, afirma que tem interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MAXX, de propriedade de JOSE RONALDO, mas não apresentou endereço para avaliação e remoção do bem. Quanto ao veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, de propriedade de RAIMUNDO NONATO, requer mais 15 dias de prazo para analisar a viabilidade da penhora, pois o veículo se encontra do Ceará. Na decisão de ID 161475246, foi determinada a intimação do executado JOSE RONALDO para esclarecer se conhece ou possui vínculo com o executado RAIMUNDO NONATO, sob pena de aplicação de multa (art. 81, CPC). O credor foi intimado para informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Deferida consulta ao sistema SISBAJUD (R$42.135,43). Penhora parcialmente frutífera no ID 162708264 (R$110,95 – RAIMUNDO NONATO; R$20,89 – JOSE RONALDO) e ID 164297549 (R$2.291,64 – JOSE RONALDO). A tentativa de intimação de JOSE RONALDO foi frustrada (ID 163112779). Resultado de pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG (ID 163852436). JOSE RONALDO impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de recurso oriundo de seu trabalho. Reitera que não firmou contrato de locação com o exequente, o qual é fruto de fraude, mediante falsificação da assinatura do executado. Pugna pela realização de audiência para esclarecimentos (ID 165892394). Carta precatória para intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO acerca da penhora (ID 186487747). No ID 187221622, o exequente pugnou pela tentativa de intimação de RAIMUNDO NONATO no mesmo endereço em que foi encontrado anteriormente (Avenida Epitácio de Pinho, S/N, Centro, Poranga – CE, 62220-000), mediante carta precatória, sob pena de ser reputado intimado. O exequente comprovou a distribuição da carta precatória (ID 191773275), a qual retornou sem cumprimento, pelo motivo “não encontrado – endereço sem número” (ID 200743697 - Pág. 23). No ID 203813891, o exequente requereu seja RAIMUNDO NONATO reputado intimado. Decido. No ID 161475246 o executado JOSE RONALDO foi intimado para esclarecer se conhece ou possui vínculo com o executado RAIMUNDO NONATO, sob pena de aplicação de multa (art. 81, CPC). O executado JOSE RONALDO se manifestou no ID 165892394, todavia, nada esclareceu acerca do executado RAIMUNDO NONATO. Contudo, afirma que se trata de fraude. Assim, reputo não ser a hipótese de incidência da multa de litigância de má-fé.. O exequente foi intimado para informar objetivamente a localização do veículo Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA, para avaliação e remoção e para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0, sob pena de desconstituição das penhoras. Entretanto, o exequente também quedou-se inerte quanto a essa informação. Assim, desconstituo as penhoras dos veículos: 1) Placa JIG3471/DF, GM/PRISMA MA; 2) Placa JIE8142/DF, VW/GOL 1.0 À Secretaria para que retire as restrições veiculares perante o RENAJUD. Lado outro, houve a tentativa de intimação pessoal do executado RAIMUNDO NONATO acerca da penhora de R$110,95 (ID 162708264), entretanto, conforme certidão do oficial de justiça no ID 200743697 - Pág. 23, sua intimação restou impossibilitada, uma vez que não foi encontrado/desconhecido no local. Todavia, considerando que tal endereço é o mesmo em que o requerido foi encontrado quando intimado no ID 34973290 - pág. 5), reputo eficaz a intimação do executado RAIMUNDO NONATO quanto a penhora de R$110,95 (ID 162708264), o que faço com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação à penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO O LEVANTAMENTO dos valores penhorados via BACENJUD, no montante de R$110,95 (ID 162708264), em favor do exequente MRT ENGENHARIA LTDA – ME, após preclusão. Faculto a indicação de conta bancária para transferência da referida quantia (Banco, Agência, Conta, Titular e CPF/CNPJ). O executado JOSE RONALDO, de sua vez, impugnou a penhora no valor de R$2.276,94, sob alegação de que se trata de recurso oriundo de seu trabalho. Ao fim de comprovar sua alegação, fica o executado JOSE RONALDO intimado para comprovar origem do valor bloqueado, juntando extratos bancários dos meses de maio, junho e julho de 2023, no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição da impugnação à penhora. Apresentados documentos, dê-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de cinco dias, para que se manifeste acerca dos documentos. Quanto ao pedido do executado JOSE RONALDO de realização de audiência e discussão acerca da constituição do título, indefiro os pedidos. Reitero os termos da decisão de ID 155694124 foi indeferido o pedido de audiência de justificação e afastada a possibilidade de discussão acerca da constituição do título, pois transcorrido o prazo para embargos e por não ser o caso de questões a serem arguidas por meio de exceção de pré-executividade, podendo a parte executada manejar ação própria para desconstituição do título, se o caso. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
08/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 18:16
Indeferimento
03/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:47
Publicação
21/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória não cumprida. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:18
Publicação
12/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem deste juízo, fica a parte autora intimada para distribuir a Carta Precatória ao Juízo deprecado, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:34
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:57
Publicação
25/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RONALDO OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a RAIMUNDO NONATO PESSOA DE MELO, com a informação NÃO PROCURADO. Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
AR - Aviso de recebimento - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 04:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:11
Publicação
09/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003273-76.2014.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência (ID 171892150), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 04:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))