Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700913-15.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA
EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de taxas condominiais, obrigação de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel. Assim, tanto o antigo quanto o atual proprietário podem responder pelos débitos existentes até a data da transferência da propriedade. No presente caso, o imóvel foi transferido em 25/11/2020. Desse modo, as taxas condominiais vencidas até essa data permanecem sendo cobradas nestes autos, sendo de responsabilidade solidária da antiga e da atual proprietária. Por outro lado, as cotas condominiais vencidas após a transferência do imóvel são de responsabilidade exclusiva da atual proprietária, pois decorrem de período posterior à aquisição do bem. Nesse contexto, não é adequado manter, nesta mesma execução, débitos submetidos a responsabilidades distintas, uma vez que isso gera confusão processual e dificulta a correta apuração do valor devido. Assim, a presente execução deverá prosseguir apenas em relação aos débitos constituídos até 25/11/2020, os quais poderão ser cobrados de ambas as executadas, de forma solidária. Já os débitos posteriores à transferência do imóvel deverão ser cobrados em ação própria, exclusivamente em face da atual proprietária. Assim sendo, defiro a inclusão da atual proprietária, MARIA REJANE DA SILVA VERAS, CPF nº 964.782.843-8, no polo passivo da presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a qualificação completa da executada incluída e apresentar planilha atualizada do débito, observando os limites acima fixados e excluindo os valores posteriores à alienação do imóvel. Após, cite-se a atual proprietária, MARIA REJANE DA SILVA VERAS, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 14992764. Não havendo pagamento nem oposição de embargos à execução, as medidas constritivas poderão ser realizadas em face de ambas as executadas, em razão da responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à transferência do imóvel. Datada e assinada eletronicamente. 4