Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700492-30.2020.8.07.0017.
AUTOR: GLEISSON SILVA PEIXOTO
REU: BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por GLEISSON SILVA PEIXOTO em face de BRASÍLIA ACESSÓRIOS FEMININOS EIRELI EPP. BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo que o exequente, GLEISSON SILVA PEIXOTO aquiesceu com o pagamento, consoante se afere no ID 144043554 - fl. 413. Sendo assim, o feito foi extinto em face do pagamento, consoante sentença proferida ao ID 145498789. Considerando a existência de penhora no rosto dos autos no ID 76521625, fl. 98 em relação ao processo 0712630-93.2019.8.07.0007, o qual se encontrava suspenso por ausência de bens, foi determinado que se oficiasse ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga solicitando informações sobre a penhora no rosto destes autos, devendo ser informado se persiste o interesse na penhora, aqui disponível, do valor de R$ 9.067,85, em 11/11/2022 (ID 143982961 - fl. 411). Irresignado com a sentença, o patrono do exequente interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para liberar da penhora no rosto dos autos os 20% (vinte por cento) referentes aos honorários contratuais, mais 15% (quinze por cento) referentes aos honorários de sucumbência. O recurso não foi conhecido, pois o requerimento de reserva dos honorários advocatícios contratuais não foi matéria decidida pela sentença e, portanto, não poderia ser objeto de apelação (ID 182076747). O acórdão transitou em julgado em 13/12/2023 (ID 182076753). Intimado do retorno dos autos, SAMUEL SAID, advogado constituído, requereu, ao ID 184829530, fosse autorizado o destaque dos honorários de titularidade do causídico, liberando esses valores da penhora, na importância de 35% (trinta e cinco por cento) sob o montante depositado, no valor de R$ 2.703,16 (dois mil setecentos e três reais e dezesseis centavos), considerando a natureza alimentar da verba, dotada de impenhorabilidade. Decido. Inicialmente, compulsando os autos n.º 0712630-93.2019.8.07.0007, registro que o ofício de ID 145594112 não foi recebido pela 1ª Vara Cível de Taguatinga. Assim, deverá ser reenviado. Noutro lado,
trata-se de pedido de reserva dos honorários sucumbenciais, no importe de 15%, e de honorários contratuais, pactuados em 20% sobre o êxito da demanda de titularidade do causídico sobre os valores penhorados no rosto dos autos (processo n.º 0712630-93.2019.8.07.0007). O requerente alega que tais valores possuem natureza alimentar, dotadas de impenhorabilidade, razão pela qual devem ser destacados do valor depositado, independentemente da penhora incidente no rosto dos autos. No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais, algumas observações se fazem relevantes. Constato que o pedido de reserva de honorários pelo advogado do autor ocorreu após a penhora no rosto destes autos. De fato, o pedido de anotação de penhora no rosto dos autos foi recebido por este juízo em 8/11/2020, data anterior à prolação da sentença e ao pedido de reconsideração de ID 148280852, datado de 1/2/2023, em que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 148280853). No entanto, considerando que o exequente não poderia dispor do crédito no momento do peticionamento do seu advogado, já que havia penhora no rosto dos autos anterior, não se afigura possível a reserva pleiteada. De notar que a reserva de honorários, conforme art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, exige a existência de crédito livre e desembaraçado em favor do da parte assistida, o que não ocorreu na situação em análise em razão da penhora no rosto dos autos anterior. Com esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Preliminarmente, assiste razão ao recorrente quanto ao erro material suscitado. De fato, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial às fls. 399/417. No entanto, o reconhecimento do erro material apontado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento monocrático. 2. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.427.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No caso, somente após a realização da penhora no rosto dos autos é que os patronos requereram a reserva dos honorários contratuais. 2. Contudo, e conforme a jurisprudência do STJ, a reserva de honorários advocatícios contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado. 3. Assim, concluiu-se que deveria ser indeferido o pedido, uma vez que o exequente não pode dispor do crédito que não está na sua livre disposição porque já penhorado quando sobreveio o pedido de reserva de honorários. 4. A ausência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1745572, 07174512520238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexiste possibilidade de reserva de honorários contratuais na hipótese de prevalecer a penhora no rosto dos autos. Doutro lado, cabe o destaque a ser vertido em favor do advogado do exequente os honorários sucumbenciais. No entanto, verifico que o advogado executou os valores relativos aos honorários sucumbenciais em montante superior ao previsto no título executivo judicial. Isso porque, consoante sentença proferida ao ID 111103546, o réu (BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP) foi condenado ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Adiante, Brasília Acessórios Femininos Eireli – EPP interpôs apelação contra a sentença prolatada, a qual restou mantida pelo E. TJDFT, tendo sido negado provimento à apelação e majorados os honorários advocatícios, exclusivamente em favor dos advogados do apelado (Gleisson Silva Peixoto), para quinze por cento (15%) do valor da condenação. Nesse contexto, o valor relativo aos honorários de sucumbência é correspondente a 1/3 de 15% do valor da condenação, ou seja, 5% sobre o valor da condenação, e não a 15% do valor de condenação, conforme delineado na memória descritiva dos cálculos de ID 141241506. Assim, o valor a ser levantado pelo advogado SAMUEL SAID é de R$ 453,39 (equivalente a 5% do valor de R$ 9.067,85), o remanescente deverá ser encaminhado ao Juízo da penhora no rosto dos autos. Assim, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do SAMUEL SAID da quantia de R$ 453,39, mais acréscimos. Faculto a indicação de conta no prazo de cinco dias. Reitere-se o ofício de ID 145594112 à 1ª Vara Cível de Taguatinga, ao fim de aferir se persiste a penhora no rosto dos autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1