Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE RIGOR. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da petição inicial em ação monitória. 2. Fatos relevantes. (i) em 22.02.2022, a parte autora ajuizou ação de monitória em desfavor da parte ré; (ii) em 12.04.2022, o e. Juízo “a quo”, antes de receber a petição inicial, proferiu decisão interlocutória de emenda para que a parte autora juntasse planilha atualizada do débito com exclusão dos juros nas parcelas vincendas; (iii) a parte autora, em resposta, informou que a planilha anexada aos autos estaria correta, uma vez que não incidiriam multa e juros de mora sobre as parcelas vincendas do débito; (iv) contudo, o e. Juízo de origem ratificou a aludida decisão de emenda à petição inicial e concedeu novo prazo para adoção da providência supramencionada, o qual transcorreu sem apresentação de novo cálculo de débito, razão pela qual, em 18.08.2022, foi prolatada a sentença de indeferimento da petição inicial, ora revista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a sentença, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em atender o comando judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I); a parte for manifestamente ilegítima (inciso II); o autor carecer de interesse processual (inciso III) e não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 (inciso IV). 5. No caso concreto, a situação processual merece novo exame à luz dos princípios da primazia do mérito, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação entre todos os sujeitos do processo. 6. A planilha demonstrativa de débitos juntada pela parte autora apresenta as parcelas vencidas em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, com o correspondente período de atraso (em dias) e o valor aplicado a título de multa (em razão do inadimplemento). Com relação, porém, as parcelas vincendas à época, a contar de fevereiro/2022, a parte autora apenas indicou o valor original do débito. Assim, existe aparente impropriedade na determinação de novo cálculo com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas. 7. Configurado, portanto, o “error in procedendo” à determinação de emenda à petição inicial, por exigências fora de proporção ao caso concreto, de modo a caracterizar patente prejuízo processual. Sentença desconstituída. VI. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Sentença desconstituída. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 282, § 1º, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1982939, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe 04.04.2025.