COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Reu
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE JONES ALVARENGA COSTA
OAB/DF 56640·CPF·Representa: Autor
JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA
OAB/GO 12359·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDSON STRASBURG
OAB/SP 51150·CPF·Representa: Autor
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
OAB/SP 215839·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RIBEIRO JUNIOR
OAB/SP 132409·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701569-02.2019.8.07.0020.
AUTOR: IRCA SPINDOLA
REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
05/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 18:26
Trânsito em julgado
03/12/2024, 18:08
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:45
Publicação
07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS. LIMITE LEGAL OBSERVADOS. JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Considerando que o sentenciante abordou os temas controvertidos e decidiu de forma consistente, não há nulidade a ser reconhecida no ato judicial. Preliminar que se rejeita. 2 – Empréstimos. Descontos. Limite legal. Na forma do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 35%. A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 28,32% da sua remuneração bruta. Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. A referida limitação não se aplica aos empréstimos livremente contraídos. Precedente. 3 – Juros. Abusividade. O reconhecimento de abusividade dos juros contratados depende da demonstração de circunstâncias e peculiaridades que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, o que não ocorreu. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (j)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS. LIMITE LEGAL OBSERVADOS. JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Considerando que o sentenciante abordou os temas controvertidos e decidiu de forma consistente, não há nulidade a ser reconhecida no ato judicial. Preliminar que se rejeita. 2 – Empréstimos. Descontos. Limite legal. Na forma do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 35%. A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 28,32% da sua remuneração bruta. Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. A referida limitação não se aplica aos empréstimos livremente contraídos. Precedente. 3 – Juros. Abusividade. O reconhecimento de abusividade dos juros contratados depende da demonstração de circunstâncias e peculiaridades que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, o que não ocorreu. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (j)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 15:22
Não-Provimento
25/10/2024, 21:32
Mérito
25/10/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:06
Para julgamento de mérito
18/09/2024, 17:06
Recebimento
17/09/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2024, 22:24
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
29/08/2024, 11:37
Recebimento
28/08/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 13:24
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701569-02.2019.8.07.0020.
AUTOR: IRCA SPINDOLA
REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei. Decido. Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado. Aduz que não foram analisados todos seus argumentos trazidos aos autos, sem apresentar qualquer fato novo e relevante aos autos. Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas. P.I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:53:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701569-02.2019.8.07.0020.
AUTOR: IRCA SPINDOLA
REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência. A autora alega, ao tempo do ajuizamento da ação, que devido a problemas financeiros, contraiu alguns empréstimos que se mostraram muito onerosos. Afirma que mais de 57% da sua remuneração ficou comprometida. Diante disso, acrescenta que houve dificuldade de adimplemento das obrigações, quase não restando valores para o seu sustento. Como tutela de urgência, pede que seja determinada a limitação dos descontos em sua conta bancária em 30% da remuneração recebida. A apresentação dos contratos e revisão dos contratos, além de condenação em danos morais e devolução dos valores pagos em dobro. O pedido a tutela foi deferido. As partes requeridas foram devidamente citadas. A contestação foi apresentada, alega que os descontos são legais e expressamente autorizados pelo cliente conforme contratos entre as partes. Pugna pela improcedência dos pedidos. Não houve requerimento de produção de outras provas. Decido. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência. A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei. A quantia, destaca-se, consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, e, pelo dispositivo, a quantia é de R$600,00 (seiscentos reais). Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Copio. Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nessa perspectiva, consultando-se o contracheque da autora, percebo que, constam duas rubricas de consignados nos valores de R$ 57,96 e 165,85 (433581) e dois empréstimos nos valores de R$ 115,13 e 1.391,53 (rubricas 443104 e 443604) que somadas alcançam o valor de R$ 1.730,47 valor que não chega a 30% dos proventos da autora. E além disso, abatidas as dívidas de descontos legais, há um saldo positivo de mais de 2 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial. Este Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema. Colijo arestos. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA RECURSAL. PEDIDO FEITO NO BOJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 1º, § 1º DA LEI N. 10.820/2003. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO. ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. TEMA 1085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 7. De acordo com a Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (...). 7.1. Para o implemento da repactuação das dívidas deverão ser observadas as diretrizes previstas no § 4º da Lei n. 14.181/2021. 7.2. Se a proposta de acordo apresentada pelo consumidor não atende ao requisito objetivo de prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação deve ser rejeitada a repactuação das dívidas. 8. O estrito cumprimento do que fora livremente pactuado pelas partes contratantes não pode ser considerado violação aos direitos e garantias previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica). 9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. Honorários sucumbenciais majorados. Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 07263438520218070001 1651447, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVACÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVADO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] 5. É cediço que a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece rito específico para as ações de repactuação de dívidas, estabelecendo um procedimento bifásico. 5.1. De acordo com as alterações promovidas pela mencionada legislação, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 6. O artigo 54-A, § 1º do Código Consumerista estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 6.1. Com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo legal, em julho/2022 foi editado o Decreto n. 11.150 que, em seu artigo 3º, caput e § 1º determina que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 7. Não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, em especial a situação de superendividamento, a presença de todos os credores, e a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (TJ-DF 07400586620228070000 1682766, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CABIMENTO. URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1680173, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RESTRITA AOS DESCONTOS EM FOLHA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que determinou que se abstenha de promover descontos no contracheque e na conta corrente da parte autora que, somados, ultrapassem 30% dos proventos recebidos. Em suas razões, argumenta, em síntese, que todos os descontos foram autorizados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser devida a limitação dos descontos em conta corrente oriundos de contratos legitimamente contraídos pelo correntista. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. II. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do STJ. III. A questão cinge-se em saber se é possível limitar a totalidade de descontos - em contracheque e em conta corrente - ao percentual máximo de 30% dos proventos da parte recorrida para pagamento dos empréstimos que contraiu perante a instituição financeira recorrente. IV. Na situação dos autos, os empréstimos contratados pela parte recorrida, entre aqueles que são descontados diretamente no órgão pagador e os que são debitados em conta, comprometem mais de 50% de seus proventos. V. Anota-se que a parte recorrida já tem comprometida 30% de sua margem consignável, de forma que a limitação estabelecida na sentença acaba por impedir quaisquer descontos em conta corrente em razão dos contratos celebrados com a instituição bancária recorrente. VI. Em que pese ser lamentável o estado de superendividamento da parte recorrida, não padece de ilegalidade a cláusula contratual (ID 21507001, p. 3, cláusula 15ª) que permite os descontos das parcelas do mútuo na conta corrente do devedor, porque traduz um ato de manifestação de vontade do mutuário em harmonia com a lei. Sendo assim, é temerário suprimir ou alterar de forma unilateral a cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao credor, o que, ao fim, não favorece o devedor, porquanto arcará com os juros do inadimplemento ou da majoração do número de parcelas. VII. Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação de 30% abrange apenas despesas consignadas em folha de pagamento, não podendo ser estendida aos valores depositados em conta, por falta de previsão legal. Precedente: (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017 - Destaquei). VIII. Ademais, embora se trate de relação de consumo, encontra aplicação a teoria geral dos contratos, a qual dispõe que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão do contrato medida excepcional (Código Civil, artigo 421, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.874/2019). Interpretando conjuntamente a norma da lei geral civil com a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a intervenção nos contratos deve ser feita apenas em caso de manifesta abusividade, a qual, segundo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste em hipóteses como a que ora se examina. Assim, a limitação dos descontos a 30% dos proventos da parte recorrida não alcança os descontos lançados em conta corrente. IX. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1346213, 07447506520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” [Tema 1085] Por outro lado, a alegação da condição física e mental da parte autora, não deixou claro que houve algum vício ou fraude nas contratações realizadas, uma vez que os contratos datam de anos anteriores a saber 2007, 2012 a 2017, sendo que o laudo apresentado pela parte requerente é datado de 2018 e não havia interdição decretada. Nesse sentido, nítido está que a autora não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial, os contratos apontados inclusive já foram saldados e há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações diversas do crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para limitar os descontos da parte requerida a 30% dos valores recebidos na conta da autora. Visto que o patamar dos descontos se encontra dentro dos limites legais. Revogo a liminar concedida. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Esses, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% do valor atribuído a causa. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobrevindo trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 18:12:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701569-02.2019.8.07.0020.
AUTOR: IRCA SPINDOLA
REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024 17:40:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701569-02.2019.8.07.0020.
AUTOR: IRCA SPINDOLA
REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que a parte autora, idosa, representada pelas curadoras, busca a revisão dos contratos firmados com as rés e a compensação de dano moral. Por estar presente no polo passivo a Caixa Econômica Federal, este juízo declinou da competência para a Justiça Federal, em decisão proferida em 11/02/2019 (id. 28742466). Na Justiça Federal, as rés ofertaram contestação. Foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos de todos os empréstimos contratados pela autora com as rés ao patamar de 30% do seu vencimento líquido da autora, sob pena de multa, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Réplica (ID. 187524324). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu conflito de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarando competente este último, aos 18/04/2023. Nada obstante, na decisão de 16/02/2024, fundamentadamente, mas sem suscitar conflito, o juízo da 22ª Vara Federal Cível declinou da competência, restituindo os autos a este juízo (id. 187524328). Ao receber os autos, mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Observo que, por se tratar de ação versando sobre interesse de pessoa incapaz, com interdição decretada, deve participar do processo o Ministério Público. Intime-se o Ministério Público, para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica. Prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, CPC). Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:29:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito