Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005981-70.2016.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ JORGE DA SILVA FILHO, MARIA TEREZA DA SILVA, ALBA TEREZA DA SILVA LIMA, ALLYSON PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA SANTANA DA SILVA, ALDENIR JORGE DA SILVA, ALDO JORGE DA SILVA, DANIEL JORGE DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA, ALBANIR JORGE DA SILVA, SAMUEL JORGE DA SILVA, DANIELA NUNES DA SILVA, EDILENE DE JESUS SILVA, ELISANGELA DE JESUS SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE BRAGA DA SILVA, RICARDO BRAGA DA SILVA, WESLEY NASCIMENTO DA SILVA, WELTON NASCIMENTO SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALLYSON PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): CLEUZA TEREZA DA SILVA, LUIZ JORGE DA SILVA D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por LUIZ JORGE DA SILVA FILHO e outros em razão do falecimento de CLEUZA TEREZA DA SILVA e outros. Nos termos da decisão id. 148710681 foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apresentasse novo esboço de partilha em substituição à planilha de id. 100210773, retificando no sentido de ser retirado do rol dos herdeiros Elaine Braga da Silva e Ricardo Braga da Silva, devendo as frações serem direcionadas ao espólio de Albanir Jorge da Silva (1/11) e ainda retirar Wesley Nascimento da Silva e Welton Nascimento da Silva, devendo as frações serem direcionadas ao espólio de Samuel Jorge da Silva (1/11). Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou novo esboço de partilha (id. 149281804) conforme determinado. Noutro norte, a inventariante e demais herdeiros não se manifestaram acerca do novo esboço de partilha e também não consta as declarações, com a qualificação completa de cada herdeiro, indicando a cota parte de cada um. Nesse sentido, a fim de evitar futuras alegações de nulidade ou litígio desnecessário, intime-se a inventariante e demais herdeiros, a fim de ciência e manifestação acerca do esboço apresentado pela Contadoria Judicial (id.149281804), bem como para atender às disposições dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, apresentando as novas declarações, individualizando o pagamento a cada herdeiro, indicando a cota parte de cada um, na seguinte lógica descritiva: Herdeiro Fulano (qualificação completa) receberá ½ do imóvel (descrição e avaliação), equivalente ao valor de R$ X,00. Após, venham os autos conclusos, quando possivelmente será homologada a partilha, sobretudo em razão da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de que "(...) tendo em vista que não há débitos lançados em nome do espólio, nada mais há opor ou a requerer no momento (...)" (id. 182859635). Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, às 17:34:56. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest