CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA LETICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 63771·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI
OAB/DF 43738·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215·CPF·Representa: Autor
DEBORA MARTINS MOREIRA
OAB/DF 21612·CPF·Representa: Autor
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA
OAB/DF 11361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 08:58
Documento (Certidão)
04/08/2025, 07:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:21
Remessa
13/05/2025, 12:44
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 07:28
Trânsito em julgado
06/05/2025, 07:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:49
Publicação
24/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a Curadoria Especial destes feito. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado, conforme sentença de ID 227293091. Ao final, em nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:46
Recebimento
19/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:04
Outras Decisões
19/03/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ter sido abordado por HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, representante da requerida CREDBRAZ, lhe oferecendo a amortização de uma dívida que mantinha junto ao BANCO DE BRASÍLIA S/A, desde que a autora contraísse um novo empréstimo, ficasse com uma parte do valor e depositasse o restante na conta da requerida CREDBRAZ, a qual assumiria a dívida e realizaria os pagamentos. O novo empréstimo foi realizado com o BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 17.777,78, e transferido integralmente para a conta da requerida CREDBRAZ, acreditando, a autora, que a recebedora do valor cumpriria o pactuado. Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, a requerida CREDBRAZ realizou os depósitos na conta da requerente, conforme o pactuado. No início de 2020, a requerida HECHELLEY entrou em contato com a requerente comunicando a possibilidade de celebração de um novo empréstimo, no valor de R$ 10.012,53, perante o BRB, dos quais a autora ficaria com R$ 1.001,26 e o restante seria transferido para a requerida CREDBRAZ (R$ 9.011,27), o que foi feito pela autora em 14 de janeiro de 2020, no entanto, a requerida CREDBRAZ parou de efetuar os depósitos dos valores devidos. A autora relata ter sido vítima de um golpe cometido pelas requeridas CREDBRAZ e HECHELLEY, que prometeram, a pessoa idosa, soluções financeiras inexistentes. A autora sustenta que o BRB e o BANCO DAYCOVAL atuaram com negligência por não tomarem as devidas precauções ao concederem os empréstimos intermediados pela requerida CREDBRAZ. Após tecer arrazoado jurídico, a parte autora requer, em caráter liminar, o bloqueio das contas das requeridas CREDBRAZ e HECHELLEY, bem como a suspensão da cobrança das prestações dos empréstimos durante o trâmite do processo. No mérito, requer a rescisão dos contratos celebrados com a CREDBRAZ, a condenação das requeridas CREDBRAZ e HECHELLEY ao pagamento indenização pelos danos materiais e morais suportados pela autora; a “a suspensão das cobranças dos empréstimos, bem como a rescisão dos contratos de empréstimos firmados entre requerente e os requeridos BRB e BANCO DAYVOCAL, pela condição de que a requerente foi vítima de um golpe, pela falta de negligência dessas instituições financeiras que não tomaram as mínimas providências com intuito de prevenir as fraudes perpetradas” (ID 65698623). A tutela de urgência foi parcialmente deferida “para determinar o arresto de R$ 26.789,05 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) nas contas bancárias da ré CREDBRAZ”. Caso infrutífera a medida, restou deferida “a pesquisa de bens via renajud e a inclusão de restrição de transferência nos veículos porventura localizados” (ID 68595961). Citado, o BANCO DAYCOVAL apresentou contestação (ID 70235236), em que alega, preliminarmente, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora deve ser atribuída exclusivamente à CREDBRAZ; sustenta, em seguida, que a petição inicial é inepta devido à ausência de documentos probatórios indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora se beneficiou da quantia contratada e que o contrato foi legitimamente firmado. Além disso, alega que a culpa pelos prejuízos sofridos é exclusiva da autora, que transferiu o valor do empréstimo para terceiros sem verificar a veracidade das informações fornecidas, bem como defende a inexistência do dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência dos pleitos autorais, com imposição de multa por litigância de má-fé à autora. Citado, o BRB contestou o feito (ID 71004171), aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois é mero mantenedor da conta corrente da autora, e com ela pactuou contrato de empréstimo que não é questionado nesta ação. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos e da autorização dos descontos. Ao final, requer a improcedência dos pleitos autorais. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 78552970). Pleiteada a inclusão de BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS no polo passivo da demanda, com o consequente bloqueio das suas aplicações financeiras, uma vez que faz parte do mesmo grupo que a requerida CREDBRAZ (ID 89123398). O pedido foi deferido no ID 100250608. Citada, HECHELLEY apresentou contestação (ID 117169208), em que sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que inexiste prova de que ela integre o quadro da pessoa jurídica CREDBRAZ ou que possua qualquer vínculo com esta, fora o simples vínculo de emprego. No mérito, defende que a autora firmou contrato com a CREDBRAZ de forma livre, com base na autonomia de vontade, tendo assinado o contrato e tomado ciência de todas as cláusulas vigentes. Sustenta que os valores dos empréstimos foram debitados na conta da autora conforme previsto no contrato, e a requerida, como empregada, apenas repassava as respectivas informações. Ademais, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual é exclusivamente da CREDBRAZ. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada no ID 121052123. Após diversas tentativas, a requerida CREDBRAZ foi citada via postal com aviso de recebimento (ID 221913708), mas não se manifestou no prazo legal. As tentativas de citação da requerida BLUE não lograram êxito, razão pela qual, no ID 226784934, a parte autora pugnou pela sua exclusão do polo passivo, o que foi deferido no ID 226885314. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré CREDBRAZ, embora devidamente citada (ID 221913708), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia. Anote-se. Preliminares Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo. Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório. No caso concreto, observo que as partes BRB e BANCO DAYCOVAL preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial. A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida por BRB e BANCO DAYCOVAL. Em relação à requerida HECHELLEY, anoto que restou comprovado o seu vínculo empregatício com a requerida CREDBRAZ (ID 116503603). Como a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos é objetiva e independe da comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta do empregado e o dano causado (artigos 932, inciso III, e 933, do CC), não se faz necessária a inclusão da requerida HECHELLEY no polo passivo da demanda. Ademais, no presente caso, a parte autora não comprovou o atuar ilícito da requerida para além das ordens ditadas pela requerida CREDBRAZ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA e julgo o feito, em sua relação, sem resolução do mérito. Inépcia da inicial A alegação de inépcia não se sustenta. A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados. Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa. Ademais, maiores considerações acerca da responsabilidade da parte requerida estão relacionadas ao mérito da demanda, não devendo ser analisadas em sede preliminar. Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, assim, afasto a preliminar arguida. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Cuida-se a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a rescisão de dois negócios jurídicos que teriam sido firmados mediante fraude, ante seu inadimplemento com os termos acordados, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, bem como a condenação na restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pelos réus, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a autora celebrou contratos de mútuo (R$ 18.338,64, Banco Daycoval, ID 70235239; e R$ 10.764,93, BRB, ID 71004173) e transferiu os valores creditados em sua conta para conta de titularidade da empresa CREDBRAZ, conforme comprovantes de transferência (ID 65698637 – R$ 9.011,27 em 14/01/2020; e ID 65698638 – R$ 17.777,78 em 26/08/2019). Pelo contrato firmado com a requerida CREDBRAZ (não impugnado por esta, haja vista a sua revelia), a autora cedeu os créditos recebidos da instituição financeira, recebendo parte do valor em contrapartida. Saliento que não há qualquer comprovação nos autos de que a ré CREDBRAZ possua vínculo com o BRB e o BANCO DAYCOVAL ou que tenha atuado com as instituições bancárias no negócio entabulado com a autora. É certo que estamos diante de uma relação de consumo e que o prestador de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora por defeitos relativos à prestação dos serviços – art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilização das instituições financeiras exige além da ação ou omissão, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano experimentado pela consumidora, o que não existe no caso deste feito. A contratação de mútuo foi feita livremente pela consumidora, que manifestou expressamente sua vontade de contratar e se obrigou ao pagamento das parcelas ajustadas, não havendo elementos que comprovem que o contrato apresente vício de consentimento hábil à decretação de nulidade ou à rescisão. Assim, não havendo vínculo, subordinação ou conluio entre banco e terceiros fraudadores, inexistem nexo causal entre conduta dos bancos e prejuízo sofrido por cliente, falha da prestação do serviço ou responsabilidade a ser atribuída à instituição financeira, de modo, que, em relação ao BRB e ao BANCO DAYCOVAL, os pedidos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se íntegra a relação contratual. Neste aspecto, ressalte-se que a jurisprudência vem afastando a pretensão de anulação de contrato de mútuo, cujo valor é transferido pelo consumidor a terceiro, nos casos em que este descumpre a obrigação contratual. O referido golpe ficou conhecido como “golpe do empréstimo”. Conclui-se, portanto, pela existência de contratos autônomos: a) um que o autor firmou com o BRB para a concessão de crédito; outro firmado pelo autor com a requerida CREDBRAZ para repasses do valor, com a promessa de que a ré depositaria na conta do autor as parcelas ajustadas no pacto; b) um que o autor firmou com o BANCO DAYCOVAL para a concessão de crédito; outro firmado pelo autor com a requerida CREDBRAZ para repasses do valor, também com a promessa de deposito das parcelas ajustadas no acordo. Afastado o alegado vínculo entre os requeridos BRB e BANCO DAYCOVAL, passo à análise do pedido de rescisão dos contratos de cessão de crédito. Os relatos da parte autora confirmados pela preposta da requerida CREDBRAZ, atrelados com os comprovantes de transferência (ID 65698637 – R$ 9.011,27 em 14/01/2020; e ID 65698638 – R$ 17.777,78 em 26/08/2019) e as notícias de IDs 65698639 e 65698640, conferem verossimilhança à fraude relatada pela autora na petição inicial. Há evidências, de fato, de que a autora foi vítima de estelionato praticado pelos representantes da requerida CREDBRAZ, sendo inúmeras as ações similares a esta em trâmite perante o TJDFT (por exemplo, autos n.º 0711771-61.2020.8.07.0001 e 0734753-06.2019.8.07.0001). Nesse contexto, é forçoso reconhecer a existência de nulidade no negócio jurídico em questão, pois o pacto foi firmado com o objetivo de fraudar lei imperativa, na forma do art. 166, VI, do CC, haja vista o crime de estelionato perpetrado pelos representantes da ré por intermédio do ajuste. Consequentemente, entendo que a pretensão de rescisão prospera somente em relação à requerida CREDBRAZ que, aproveitando-se da intenção da autora de quitar as dívidas e obter ganhos com as operações de crédito, fez promessa que sabia que não cumpriria, apropriando-se dos valores depositados em sua conta bancária. Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, retornando as partes ao estado anterior no qual se encontravam antes dos fatos. Para tanto, a requerida CREDBRAZ deve devolver à autor a importância dela recebida (ID 65698637 – R$ 9.011,27 em 14/01/2020; e ID 65698638 – R$ 17.777,78 em 26/08/2019), com desconto das parcelas a ela repassadas nos primeiros meses da relação contratual (outubro, novembro e dezembro de 2019) até a data do inadimplemento (janeiro de 2020). Quanto aos danos morais que a autora alega ter sofrido, não os vejo configurados na espécie, não obstante a gravidade da conduta da requerida CREDBRAZ. É que, do ponto de vista da autora, o caso não ultrapassou as consequências próprias do inadimplemento de contrato, insuscetíveis de abalar direitos da personalidade do requerente, assim previstos no art. 11 e seguintes do Código Civil. Ademais, a impedir a configuração de danos morais, é de se destacar, no ponto, que a autora firmou contrato de legalidade, no mínimo, duvidosa, movido pelo afã de se beneficiar com o ajuste e, assim, contribuindo para os dissabores e inconvenientes relatados na petição. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA e, em consequência, extingo a demanda, em sua relação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para confirmando a tutela provisória deferida, decretar a rescisão do contrato firmado entre o autor e requerida CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, condenando-a a devolver à autora a importância de R$ 26.789,05, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, com dedução dos valores já repassados à autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, estes atualizados desde os desembolsos. A correção monetária será aferida conforme o IPCA. A partir da data da citação, ou seja, do marco inicial para a incidência dos juros, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024). E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais em face do BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e do BANCO DAYCOVAL. Em face da sucumbência majoritária, condeno a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC. Paralelamente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, do BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e do BANCO DAYCOVAL, no importe de 10% do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. À secretaria, certifique a existência de valores bloqueados. Proceda o desbloqueio de valores, eventualmente bloqueados, nas contas bancárias de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA. Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 06:28
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:16
Recebimento
25/02/2025, 18:42
Procedência em Parte
25/02/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve êxito na citação pessoal da primeira requerida (Credbraz) em ID 221913708. Assim, descadastre-se a Curadoria Especial de seu patrocínio. Sem prejuízo, ante o pedido de desistência feito pelo autor em relação à quinta requerida (id 226784934) e a ausência de sua citação, homologo a DESISTÊNCIA da ação em relação ao réu BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dê-se baixa no nome do réu excluído. Prossigo o feito em relação aos demais requeridos. Considerando que as partes nada mais requereram em especificação de provas, reputo preclusa a oportunidade. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferência legais. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:07
Recebimento
24/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:40
Outras Decisões
24/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:05
Publicação
15/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias à autora para atendimento aos termos da certidão de ID 222915258, sob pena de desistência e extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:04
Recebimento
11/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:52
Outras Decisões
11/02/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:13
Publicação
27/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 222836011, diretamente no tribunal deprecado. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito. Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes. Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
17/01/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela segunda requerida na árvore de ID 214685416, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:03
Recebimento
22/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:03
Outras Decisões
22/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 22:17
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:52
Publicação
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 11:24
Petição (Replica)
23/09/2024, 20:24
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte Requerida. Certifico que a contestação foi protocolizada. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 19:25
Petição (Contestação)
22/08/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 05:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 05:14
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI Objeto: Citação de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - CPF: 31.654.186/0001-26 e BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CPF: 34.530.705/0002-13, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante. Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito. Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI Objeto: Citação de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - CPF: 31.654.186/0001-26 e BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CPF: 34.530.705/0002-13, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante. Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito. Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:07
Publicação
20/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ser a citação por edital medida excepcional, somente deferida ante a certeza do esgotamento das diligências feitas para a citação pessoal da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade, adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços dos requeridos CREDBRAZ e BLUE SOLUCOES e de seus SÓCIOS-ADMINSTRADORES que aparecem nos sistemas pesquisados por este juízo, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, caso existam, informando a ordem com que pretende seja feita a diligência; FINDO O PRAZO: - Sem manifestação, façam-se estes autos conclusos. - Havendo endereços ainda não diligenciados, à SECRETARIA para que expeça os respectivos mandados nos endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade apontada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. - Demonstrado pela parte autora o esgotamento dos endereços apresentados nas pesquisas aos sistemas deste juízo, desde já, DEFIRO a citação por edital das requeridas CREDBRAZ e BLUE SOLUCOES, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Neste caso, Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:06
Recebimento
16/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:23
Outras Decisões
16/05/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:19
Publicação
02/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando r. diligências infrutíferas. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:34
Publicação
05/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo. Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 19:49
Publicação
18/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:07
Publicação
20/09/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de ID171115158 por se tratar de diligência ao encargo da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, trazer certidão simplificada da requerida BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 34.530.705/0002-13, com a qualificação dos seus sócios administradores, a fim de possibilitar a sua citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de validade. Cumprida a diligência acima, proceda-se à pesquisa de endereço dos sócios da CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI (certidão simplificada - ID 162950584) e BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:29
Recebimento
15/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:18
Outras Decisões
15/09/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:15
Publicação
29/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do Ofício 733/2023 (ID 165596972). De ordem, procedo vista às partes. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do Ofício 733/2023 (ID 165596972). De ordem, procedo vista às partes. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do Ofício 733/2023 (ID 165596972). De ordem, procedo vista às partes. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:58
Documento (Certidão)
10/08/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 17:39
Documento (Certidão)
22/06/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 16:11
Documento (Certidão)
27/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 17:01
Publicação
19/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Recebimento
16/08/2022, 20:30
Outras Decisões
16/08/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:20
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:20
Recebimento
21/07/2022, 09:30
deferimento
21/07/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:57
Publicação
17/06/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:13
Recebimento
13/06/2022, 17:48
Indeferimento
13/06/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:14
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:02
Petição (Replica)
07/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:34
Petição (Contestação)
03/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:28
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:38
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 21:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 21:21
Publicação
14/02/2022, 00:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:10
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:07
Publicação
21/01/2022, 07:21
deferimento
18/01/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:06
Recebimento
12/01/2022, 18:19
deferimento
12/01/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:38
Publicação
03/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 19:22
Publicação
20/08/2021, 02:37
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:08
Recebimento
17/08/2021, 12:36
Antecipação de tutela
17/08/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 17:42
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:27
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:30
Publicação
07/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:30
Recebimento
04/05/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 21:08
Outras Decisões
04/05/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:46
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:22
Documento (Certidão)
25/03/2021, 22:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 22:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 22:11
Publicação
12/12/2020, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:50
Recebimento
09/12/2020, 15:56
Outras Decisões
09/12/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:21
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:30
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 07:56
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:41
Publicação
05/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))