Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702301-89.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ALYNE COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 196581443: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propôs ação monitória em desfavor de ALYNE COSTA DE ALMEIDA. Ré citada no ID 126171958 – fl. 205 (STN 716 BLOCO III, APT. 14,, CONDOMÍNIO ED. MONTREAL, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70770-908). Na Sentença de ID 131260177, fls. 207, houve procedência do pedido para condenar a ré a pagar ao autor as obrigações descritas nas notas promissórias, emitidas em 16/08/2014, com vencimentos em 10/09/2014 a 10/05/2016, nos valores de R$ 100,00 – cada –, sob os números sequenciais de 20.702/01-21 a 20.702/21-21, conforme ID 36018843 – fls. 15/56 no montante de R$ 3.737,90. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da planilha de 36018845 – fls. 57/59 em 23/5/2019., além de honorários de 5% do valor da condenação. Trânsito em julgado no ID 138381209, fl. 211. Pedido de cumprimento de sentença no ID 154744493, fls. 218/219, com recolhimento de custas no ID 154748250, fls. 222. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 156306882 - fl. 229). No ID 162426907 foi presumida válida a intimação da ré, sendo determinada a pesquisa perante o SISBAJUD no ID 169793901, restando parcialmente frutífera com a penhora de R$290,72 (ID 179761671), R$50,31 (ID 179761670) e R$18,00 (ID 179761668). Tentativa de intimação da penhora frustrada no ID 182056277. No ID 186687248 o credor pugnou pela reputação de validade da intimação. Acrescento que, na decisão de ID 196581443, reputou a executada intimada. Deferiu o levantamento dos valores pela exequente. Intimou a credora para indicar bens. No ID 200028842, a exequente pediu nova tentativa de penhora de valores. Alternativamente, a suspensão do processo. Alvará expedido no ID 210861507. No ID 213103011, a exequente pediu a suspensão do processo. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro nova tentativa de penhora de valores em face da executada. A tentativa de penhora de valores parcialmente executada foi de quase 4% do montante executado em outubro de 2023. Não há indícios de que alteração da situação econômica da executada, o que caracteriza a falta de efetividade nessa nova tentativa. Reputo, pois, frustrada a execução.
Cuida-se de ação de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 15/11/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6