Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 17:14
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:48
Documento
06/11/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado na decisão de Id 253504270. No mais, em razão do acordo celebrado (Id. 255301314), suspendo o feito até o dia 10/04/2026. Transcorrido o prazo acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de novembro de 2025 16:28:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 20:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/11/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado na decisão de Id 253504270. No mais, em razão do acordo celebrado (Id. 255301314), suspendo o feito até o dia 10/04/2026. Transcorrido o prazo acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de novembro de 2025 16:28:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 20:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/11/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
28/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:54
Documento (Certidão)
20/10/2025, 18:22
Publicação
17/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve impugnação à penhora "on line" (Id 251625982), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente a ser apresentado pelo exequente. Não havendo bens passíveis de constrição judicial ou não apresentado a planilha solicitada acima, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2025 09:17:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 20:15
Outras Decisões
15/10/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:08
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:18
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:58
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:34
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:14
Documento
08/08/2025, 16:14
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a certidão retro, verifico que o mandado de intimação de ID 241674583 retornou sem o devido cumprimento. Verifico ainda que o executado foi intimado no mesmo endereço para o qual foram enviados os mandados de citação na fase de conhecimento. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mais, verifico que não houve impugnação à penhora "on line" (Id 234298391), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente a ser apresentado pelo exequente. Não havendo bens passíveis de constrição judicial ou não apresentado a planilha solicitada acima, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025 17:22:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 20:29
Outras Decisões
14/07/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 07:43
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:21
Publicação
14/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição retro. O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor. Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel e o valor da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva. Noutro giro, defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente de R$ 7.024,39, conforme petição de Id 228472080. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2025 17:13:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 17:17
Deferimento em Parte
11/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:57
Publicação
26/02/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria uma vez que a atualização do crédito remanescente diligência de baixa complexidade, ao alcance do credor. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) apresente planilha atualizada do crédito; e (ii) indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2025 10:11:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Recebimento
23/02/2025, 18:19
Outras Decisões
23/02/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:20
Publicação
12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 209764832), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 17:57:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 05:39
Documento
10/02/2025, 05:39
Documento
31/01/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:51
Publicação
22/01/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 209764832), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 17:57:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 14:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2024, 00:07
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:41
Publicação
30/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passados mais de 6 (seis) meses da última consulta ao sistema SISBAJUD (Id. 182357071)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro nova consulta ao referido sistema, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome do devedor, até o limite atualizado do débito. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 10:30:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 23:40
deferimento
25/07/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a diligência de ID 203532887, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2024, 17:27
Publicação
21/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de Id. 192579314 para cumprimento em horário especial da última diligência, preferencialmente no final de semana, tendo em vista as informações do exequente prestadas na petição retro. Adite-se o referido com as informações do exequente. Fica a parte exequente ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 11:50:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 22:28
deferimento
18/06/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:57
Publicação
27/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 197564427, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 17:58
Publicação
04/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado de Id. 184414974 com as informações trazidas pelo exequente na petição retro. Fica a parte exequente ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 10:11:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 19:53
deferimento
01/04/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:25
Publicação
18/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 189925254, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2024, 06:39
Publicação
24/01/2024, 02:44
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de Id. 175192203, a parte exequente requer a penhora os direitos possessórios e aquisitivos do executado sobre o imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 34-A, Condomínio Antares, Vicente Pires - DF, CEP 72.155-000, objeto das cotas condominiais em atraso. Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE: 06/05/2020. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel. Expeça-se mandado de penhora e de avaliação Intime-se o executado. Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 12:06:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 17:28
deferimento
19/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:37
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:27
Publicação
08/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor. A penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do executado para pagamento de dívida relativamente baixa em relação ao valor do bem, pode trazer prejuízos incomensuráveis à sua subsistência. Dessa forma, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e visando à satisfação do crédito, deixo para apreciar a penhora do imóvel indicado em outro momento, caso infrutíferas (totais ou parcialmente) as medidas determinadas abaixo. Portanto, procedam-se às consultas aos sistemas SISBAJUD (com reiteração por 30 "trinta" dias), RENAJUD e INFOJUD, esta quanto às duas última declarações de IR do executados. Caso as consultas realizadas nãos sejam suficientes à quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da penhora indicada na petição retro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de novembro de 2023 12:33:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 17:57
Deferimento em Parte
03/11/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 05:14
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:22
Documento
26/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, nesta data, intime-se o credor para informar dados bancários/chave PIX a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico. Prazo: 5 dias (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:38
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 18:46
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:52
Publicação
14/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ANTARES
EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a intimação pessoal do requerido sobre o bloqueio judicial ocorrido em suas contas bancárias, o mesmo se recusou a receber o mandado. Portanto, tenho como presumidamente intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Aguarde-se o prazo legal do requerido. Não havendo impugnação, converto, neste ato, o bloqueio em penhora. Após, expeça-se alvará em favor do exequente. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para indicar outros bens do devedor no prazo de cinco dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 07:57:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito