Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703873-75.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA
EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DO CARMO, JAILSON DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID202314714 a exequente requereu o prosseguimento do feito para a realização de hasta pública, bem a preferência do débito condominial sobre o débito fiduciário pendente sobre o imóvel. A decisão de ID 208021244 analisou o pedido consignando a preferência da Caixa Econômica Federal, bem como que o leilão do imóvel ficará condicionado à liquidação do pacto entre ambos os réus e a CEF e que, em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá o credor fiduciário, havendo saldo remanescente a favor dos devedores fiduciantes, depositar tal valor neste Juízo. Assim sendo, nada a prover acerca do pedido de ID 211322156, eis que já analisado na decisão supramencionada. Ressalto que eventual irresignação deve ser objeto de recurso próprio. Ademais, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)