Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706644-79.2024.8.07.0009.
AUTOR: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
REU: JOSE VICENTE DA SILVA 66946468104 SENTENÇA 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JOSE VICENTE DA SILVA 66946468104, em 23/10/2024 13:43:31, partes qualificadas. Narra a autora ter locado materiais de construção para a ré, mediante a emissão de nota fiscal e contrato de locação. Relata que a negociação com a ré gerou as notas fiscais abaixo, no valor total de R$11.400,00: 1) nº 2869, no valor de R$ 2.760,00 (ID 194600154); 2) nº 48, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600155); 3) nº 84, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600156); 4) nº 118, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600157); e 5) nº 159, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600158). Afirma que a ré não efetuou os pagamentos, tendo tentado resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso, restando um débito atualizado de R$13.830,46 (ID 194600161). Pugna pela citação da ré para pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Carreia procuração e documentos. Citada no ID 204838813 (QN 22 Conjunto 4, Lotes 01 e 0, Bloco 02, Apartamento 301, Parte A, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-779), a parte requerida manteve-se inerte. É o necessário, passo a decidir. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$13.830,46 (ID 194600161), relativo a obrigações descritas em notas fiscais. Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Ademais, nesse caso, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela parte ré, uma vez que juntou notas fiscais de ID 194600154 a ID 194600158 e o contrato de ID 194600165, que comprova a relação jurídica entre as partes. Assim, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$13.830,46 (ID 194600161), referente às notas fiscais nº 2869, no valor de R$ 2.760,00 (ID 194600154); nº 48, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600155); nº 84, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600156); nº 118, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600157); e nº 159, no valor de R$ 2.160,00 (ID 194600158). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais de 1% a.m. a partir da planilha de ID 194600161, em 16/04/2024, data em que inseridos os encargos moratórios (correção, juros e multa) ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Anote-se a revelia. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706644-79.2024.8.07.0009.
autora: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 11.703.099/0001-04 Parte ré: JOSE VICENTE DA SILVA 66946468104 - CPF/CNPJ: 23.268.021/0001-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de procedimento monitório, conforme previsão dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica, caso não haja pagamento após a citação. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Dou à presente decisão força de mandado de citação para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOSE VICENTE DA SILVA 66946468104 Endereço: QS 614, Sala 405, Conjunto B, Lote 02, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-580 À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1. Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2. Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial. Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3. Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição. Expeça-se a carta precatória, intimando-se antes a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.6. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.2 supra. 1.7. Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para embargos passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Realizada a citação e decorrido em branco o prazo para embargos, façam-se conclusos. 3. Apresentados embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, intime-se a parte autora a respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente.