Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707765-21.2019.8.07.0009.
AUTOR: EDIVALDO PEREIRA GUEDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ajuizada por EDIVALDO PEREIRA GUEDES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter sido contatada pela segunda ré, PH Brasil Promotora de Vendas Ltda., para realizar portabilidade de empréstimos pretéritos, tomados junto ao Banco do Brasil e Banco Pan, para o réu Banco Santander, mediante condições supostamente mais vantajosas. Relata que enviou seus dados pessoais e autorizou a simulação da operação. Contudo, ocorreu a contratação efetiva de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 57.408,00, dividido em 96 parcelas de R$ 598,00, com crédito depositado em sua conta corrente, no dia 14/02/2019, no valor de R$ 22.896,61. Aduz que não anuiu com o mútuo e não ter assinado o contrato. Informa que, em 18/02/2019, devolveu a quantia recebida para conta indicada pela representante da ré PH Brasil Promotora de Vendas Ltda., (Banco do Brasil, Ag. 0208, conta corrente nº 26.690-6, de titularidade de Welinton Zanarde Domingues). Aponta que fez reclamação à ouvidora do banco réu, que lhe foi restituído o valor relativo à primeira prestação, porém, os descontos permanecem em seu contracheque. Diante disso, requer tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas mensais efetuados em seu contracheque; a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 348353600, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Pede a gratuidade de justiça e junta documentos. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 41683608), o autor recolheu as custas iniciais (IDs 42502541 e 42502541). Após emendas, a decisão ID 53238209 recebeu a petição e determinou a citação dos requeridos. O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação (ID 68703084). Sustenta que a parte autora contraiu o empréstimo consignado e que valor emprestado foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade. Aduz que os valores cobrados são legítimos. Sustenta a inexistência de ato ilícito e que não há danos material e moral a serem reparados. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial. A segunda ré, PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em sua resposta (ID 98379511), alegou que atuou apenas como intermediadora da operação, não possuindo legitimidade para suspender aos descontos no contracheque do autor. Argumenta que, após a simulação da operação bancária, o autor contratou o empréstimo, no qual assinou e, em seguida, por ligação telefônica de auditoria, anuiu e confirmou os termos do ajuste. Sustenta a validade do negócio pactuado; a impossibilidade de restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada; e a inexistência de dano moral indenizável. Pede o julgamento improcedente e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível fraude no recebimento da quantia devolvida pelo autor para terceiro. Na petição ID 103686901, a requerida PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. pleiteia a produção de prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal do autor. Réplica, ID 103883362, o autor requer o depoimento pessoal dos representantes das partes contrárias; perícia grafotécnica e de voz. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo julgamento antecipado do mérito (ID 104834514). Decisão de saneamento ID 114979911, entendeu pela distribuição regular do ônus da prova e deferiu o pedido do autor para realização de perícia grafotécnica. Laudo apresentado ao ID 191232970. Manifestação das partes aos IDs 191729581, 192035484 e 194328544. Decisão ID 200357233 homologou o laudo pericial, indeferiu a produção de provas requeridas pela ré PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. bem como a expedição de ofício ao órgão pagador do autor, e anotou o processo para julgamento. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Diante da incidência do regramento consumerista ao caso, ao menos em tese é possível a responsabilização conjunta e solidária dos réus, na forma dos artigos 7º, Par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos do CDC. O artigo 186 do Código Civil, ao seu turno, assim prevê: aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. Ao passo que o artigo 14 do CDC, estabelece a responsabilidade de cunho objetivo nas relações de consumo. A responsabilidade de cunho objetivo se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal. Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano. Posto isso, passo à análise do pleito autoral. É incontroverso nos autos que a contratação da cédula de crédito bancário nº 348353600 entre o autor e réu (ID. 68703086), bem assim o seguro a ele vinculado (ID 68703086), ocorreu em razão de fraude praticada por terceiro. Tal fato foi alegado pelo autor, com posterior ratificação pelo laudo pericial ID 191232970. Acerca do instrumento do contrato (ID 68703086), que em tese justificaria a regularidade da contratação, a perícia grafotécnica realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, assim concluiu: “Assimilados os comportamentos gráficos peculiares presentes nos lançamentos exarados dos documentos questionados nos autos em epígrafe e dos padrões gráficos fornecidos para esse laudo, as apreciações dos exames de confronto grafoscópico revelaram gêneses gráficas e aspectos formais (morfologia) com tentativas de imitação, permitindo inferir que as firmas lançadas aos documentos questionados tratam-se de uma assinatura não condizente com o da Parte autora.” (ID 191232970 - Pág. 26) Também é indene de dúvidas que as negociações para os empréstimos foram concluídas pela correspondente bancária, a 2ª ré PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., tendo o BANCO SANTANDER (1º requerido) tomado conhecimento e anuído no momento da contratação (ID. 68703086 - Pág. 1). E em que pese a insurgência da 2ª ré ao laudo técnico, a gravação telefônica por ela juntada ao ID 98379523, foi contestada pelo autor que não reconheceu sua voz. Importante ressaltar que foi fixada a distribuição ordinária da prova pela decisão 114979911. Assim, impugnada a gravação, caberia à requerida, que produziu a referida prova, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Verifica-se que a ré PH BRASIL não requereu a perícia de identificação de voz (ID 103686901), mas sim o autor, que obteve êxito na demonstração do fato constitutivo do seu direito com a perícia grafotécnica. Produzida a prova técnica realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, e não havendo os requeridos se desincumbido de seus ônus probatório, extrai-se que o contrato e os descontos questionados nos autos realmente não possuem lastro material válido, sendo, portanto, patente a nulidade das obrigações questionadas. Diante da falsidade documental, evidente que não houve manifestação de vontade válida para respaldar o contrato e os descontos impugnados. Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias (e seus prepostos) respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, dispõe a súmula nº 479 do e. STJ que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, é dever dos réus agirem de forma a garantir a segurança das transações realizadas, inclusive em relação aos seus intermediadores, uma vez que tais elementos configuram fortuito interno decorrente do risco da atividade desenvolvida. Nesse ponto, ressalto que os serviços de ambos os réus foram prestados de forma defeituosa. Isso porque, como dito, a fraude se deu no serviço prestado pelo correspondente e representante daqueles, de maneira que respondem, solidariamente, em decorrência da culpa in eligendo (art. 932, III, do CC), pela reparação devida. Nesse rumo, evidente a invalidade do empréstimo gerador das parcelas específicas impugnadas nos autos. Diante da invalidade da contratação, devem as partes retornarem ao estado anterior. Assim, incumbem aos réus providenciar o cancelamento dos débitos consignados indevidamente implantados na folha de pagamento do autor e restituir a integralidade das parcelas ilicitamente descontadas, com correção monetária e juros. Ademais, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. O CDC, como adiantado linhas acima, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (art. 14, § 4º). A repetição do indébito tem natureza sancionatória e não ressarcitória. Com efeito,
cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor). O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de repetição de indébito restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de indevidamente de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor, considerada a integralidade da cadeia de consumo. Registre-se que, no caso concreto, os descontos foram indevidamente implantados em folha mediante falsificação da assinatura da requerente no contrato, não havendo que se cogitar engano justificável ou boa-fé. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma dobrada. Por outro lado, a parte autora também tem a obrigação de restituir integralmente o capital recebido em virtude do contrato fraudado, sob pena de enriquecimento indevido. No caso, entretanto, a restituição já ocorreu na via extrajudicial, mediante depósito bancário do valor recebido (ID. 41635689 - Pág. 1). A despeito de o depósito ter sido realizado a terceiro, não pode ser desconsiderada a boa-fé do autor/consumidor, especialmente quando direcionado por preposto da correspondente ré. Podem os requeridos buscar a responsabilização do terceiro perante a via autônoma e adequada. Passo à análise do pedido de dano moral. É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. No caso, o autor foi vítima de fraude e de falsificação material, tendo suprimida parte significativa de seus rendimentos em razão de descontos indevidos. Não é possível desconsiderar a sensação de impotência, aflição abalo psicológico e tantos outros sentimentos negativos decorrentes da situação. A violação moral em tal situação é latente e decorreu diretamente das consequências dos serviços defeituosos ofertados pela ré. O valor da compensação por danos morais, como já tangenciado acima, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama, a quantia de R$ 5.000,00, atende com presteza às particularidades do caso concreto. Por fim, indefiro o pedido formulado pela 2ª ré para expedição de ofício ao Ministério Público, pois o intento – apuração de eventual ilícito penal – pode ser atingido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos apresentados nos autos relativos à cédula de crédito bancário nº 348353600 (ID. 68703086), bem assim o seguro a ele vinculado; b) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo os réus adotarem todas as medidas necessárias para cancelar os débitos consignados indevidamente implantados na folha de pagamento do requerente; c) CONDENAR solidariamente os réus a restituírem, em dobro, todas as parcelas pagas pelo autor, atualizadas pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. O exato montante será apurado após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Finalmente, condeno os réus, solidariamente, ao integral pagamento das custas processuais, gastos com perícia e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). À Secretaria, promova-se a exclusão dos autos da petição ID 182173073, uma vez que não tem relação com as partes deste processo. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)