Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a cota ministerial de ID 274467954, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis. Logo após, nova vista ao MP. BRASÍLIA-DF, 4 de maio de 2026 14:51:53. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de pagamentos dos débitos do veículo Jeep Renegade Sport AT - ano/modelo 2015/2016, placa PAH6723. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, a inventariante deverá apresentar as últimas declarações. BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2026 14:43:14. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários dela (Banco, agência, n° da conta, tipo de conta, se corrente ou poupança), para viabilizar a expedição do alvará eletrônico, para levantamento dos valores necessários para quitação de débitos vinculados ao veículo JEEPRENEGADE, conforme comprovado em ID: 250523442.
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 11:10
Mero expediente
19/12/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:28
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre os cálculos judiciais (ID 251917849) apresentado pela contadoria, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis. Logo após sejam os autos encaminhados ao MP. BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2025 12:45:49. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:49
Documento (Certidão)
15/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:11
Remessa
01/10/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:41
Remessa
29/09/2025, 16:48
Publicação
22/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:32
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:31
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1. Reporto-me à decisão de ID 237830439. 2. Os valores referentes à FGTS, PIS e SISBAJUD já foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito (ID 216321649 e ID 239801301). 3. A inventariante informou a dificuldade de venda do veículo pelo valor constante na avaliação judicial. Pleiteou que fosse autorizada a alienação por valor inferior ao constante no laudo (ID 245624485). O Ministério Público manifestou-se no ID 248125590, no sentido de que a alienação somente poderá ocorrer mediante a observância do deságio máximo de 10% sobre o valor da avaliação judicial (R$ 64.500,00), de modo que o preço de venda não seja inferior a R$ 58.050,00. Todavia, o sistema colacionou aos autos um comprovante de depósito judicial vinculado a este processo no valor de R$ 65.000,00 (ID 249035415). Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o citado valor se refere à alienação do veículo do espólio. 4. A Contadoria Judicial juntou aos autos a planilha com a conferência dos débitos do espólio, advertindo que não havia localizado os comprovantes referentes ao sepultamento (ID 239346812 - Pág. 4). Intimada, a inventariante informou que os comprovantes já estão nos autos no ID 220858624 – Pág. 65 a 67 (ID 220854791) e declarou novos débitos do espólio, alegando que foram juntados os comprovantes correspondentes. Desta forma, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de conferência dos débitos do espólio atualizada. 5. Vindo os autos da Contadoria, intimem-se a inventariante e o herdeiro Gustavo para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial dos menores para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre todo o processado. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 18:39
Outras Decisões
18/09/2025, 18:39
Documento (Certidão)
06/09/2025, 03:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:42
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:11
Recebimento
18/07/2025, 08:31
deferimento
18/07/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:20
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos da contadoria judicial, conforme ID 239346812. De ordem, ficam as partes intimados o inventariante e o herdeiro Gustavo, para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme item 6 da decisão de ID 237830439. Após, vista à Curadoria Especial de menores, conforme item 7 da decisão de ID 237830439. Por fim, ao MP, conforme item 8 da decisão de ID 237830439. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 10:24:30. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:33
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:27
Remessa
12/06/2025, 16:58
Publicação
11/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, o ALVARÁ. De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a impressão do referido documento. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinação retro. Santa Maria/DF, 9 de junho de 2025 15:28:12. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
10/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 15:34
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
05/06/2025, 17:49
Publicação
03/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1. Reporto-me à decisão de ID 214356230. 2. A SUSEP informou que não há seguros de vida em nome do inventariado RONE (ID 214693118). 2. Em resposta a ofício deste Juízo (ID 216500935), a Caixa Econômica Federal transferiu para conta judicial vinculada ao feito (ID 216321649) os valores de PIS e FGTS aos quais o inventariado tinha direito. Bank Jus em anexo: 3. A pesquisa SISBAJUD trouxe como saldos bancários do espólio o valor de R$ 130,95 (ID 221133163). Determino a transferência do referido valor para conta judicial vinculada ao processo. Protocolo: 20250036407141 4. Foi realizada a avaliação judicial do veículo JEEP RENEGADE SPORT visando a sua venda para pagar débitos do espólio (ID 221707683). Intimados a se manifestarem sobre todas as consultas realizadas pelo Juízo e sobre a avaliação judicial, não houve qualquer impugnação da inventariante (ID 226931663), do herdeiro Gustavo (ID 222915807), da Curadoria Especial dos menores (ID 230158690) ou do Ministério Público (ID 229722417). Assim, expeça-se alvará de autorização de venda do veículo Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE SPORT AT - Ano/Modelo: 2015/2016 Chassi: 988611152GK020172 Placa: PAH6723 Renavam: 01062692320, com prazo de 60 dias, devendo a venda ser realizada pelo valor da avaliação judicial colacionada aos autos. Realizada a venda do bem, o valor arrecadado com a alienação deve ser depositado pelo comprador diretamente em conta judicial vinculada ao processo. 5. Sem prejuízo, após a expedição do alvará de autorização do item acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferência da planilha de débitos do espólio apresentada pela inventariante no ID 220858628. Deverá ser indicado em que ID dos autos está o comprovante de pagamento de cada despesa. 6. Vindo os autos da Contadoria, intimem-se a inventariante e o herdeiro Gustavo para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial dos menores para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre todo o processado. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 16:34
Outras Decisões
30/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:00
Recebimento
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:01
deferimento
30/04/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:19
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:57
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:42
Publicação
14/02/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a avaliação do veículo anexada aos autos no ID 221707683, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2025 14:59:22. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:01
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:36
Publicação
22/01/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes PATRICIA MARQUES DA SILVA e GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAIS, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre todas as pesquisas e diligências anexadas aos autos em cumprimento ao item 11 da decisão de ID 214356230. BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 16:45:07. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:49
Petição (Resposta)
27/12/2024, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2024, 19:02
Documento (Certidão)
17/12/2024, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:55
Publicação
29/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA DEFIRO o pedido de ID 216525012 e concedo o prazo de 10 dias para cumprimento integral da determinação. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 10:30
deferimento
27/11/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
31/10/2024, 03:05
Publicação
17/10/2024, 02:23
Documento (Certidão)
16/10/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DESTINATÁRIO 1: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO 2: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1. Reporto-me à decisão de ID 208618371. 2. O feito foi recebido pelo rito do arrolamento comum, com nomeação da viúva PATRÍCIA MARQUES DA SILVA (CPF 016.965.851-12) como inventariante. O falecido deixou 2 herdeiros menores. Considerando o conflito de interesses entre ANA LUÍSA e LUCAS com a inventariante, foi nomeada Curadoria Especial aos menores, que se manifestou no ID 195630757. O herdeiro GUSTAVO foi devidamente citado por sua representante legal RENATA, conforme ID 204567160, e atingiu a maioridade em 15/05/2024. 3. O herdeiros GUSTAVO apresentou a impugnação de ID 207211030. 4. Determino a realização de pesquisa por saldos bancários deixados pelo falecido RONE DE MORAIS EVANGELISTA (CPF 927.641.001-59), no SISBAJUD. Protocolo: 20240018996632 Aguarde-se por 72 horas. 5. Visando esclarecer acerca da eventual existência de seguro de vida em nome do falecido, oficie-se à SUSEP solicitando informações sobre seguros de vida em nome de RONE DE MORAIS EVANGELISTA (CPF 927.641.001-59). Prazo para resposta: 10 dias. As partes deverão ficar atentas que seguros de vida, em regra, são destinados aos beneficiários indicados em sua contratação/apólice e não serão partilhados no presente inventário. Este Juízo pretende o esclarecer apenas acerca da existência de cláusulas que quitem dívidas do falecido após o seu falecimento. 6. Oficie-se à Caixa Econômica Federal – CEF solicitando informações acerca da existência de saldos de PIS e FGTS de titularidade de RONE DE MORAIS EVANGELISTA (CPF 927.641.001-59). Havendo saldos, determina-se, desde já, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo para resposta: 10 dias. 7. As dívidas arroladas nas primeiras declarações serão analisadas em momento oportuno. Todavia, a inventariante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar, DE FORMA ORGANIZADA, comprovação da existência de todas as dívidas elencadas na planilha de ID 173327252 - Pág. 4, com os respectivos comprovantes de pagamento realizados por ela. 8. No que tange a venda do veículo JEEP RENEGADE SPORT AT 2007, PAH6723, houve concordância da meeira e dos herdeiros quanto a sua venda para quitar dívidas do espólio (ID 211582000 - Pág. 5). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, informar a localização do veículo para que seja realizada a avaliação judicial do referido bem. 9. Com a resposta da inventariante ao item 8, expeça-se mandado de avaliação do veículo JEEP RENEGADE SPORT AT, Ano 2015/2016, PAH6723, CHASSI 988611152GK020172, RENAVAM 01062692320. 10. A inventariante deverá, no prazo de 10 dias, fazer um levantamento das dívidas (IPVA, licenciamento e multas) de AMBOS os veículos e trazer para os autos, juntando, inclusive, as certidões de IPVA dos veículos. 11. Apenas após a resposta de TODAS as pesquisas e da diligência de avaliação do veículo, intimem-se a inventariante e o herdeiro Gustavo para sobre tudo se manifestarem, no prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se a Curadoria Especial dos menores Ana Luísa e Lucas para também se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre todo o processado e, em especial, acerca do pedido de alvará para venda do veículo JEEP para quitar as dívidas do espólio, no prazo de 5 dias. 12. Por fim, voltem conclusos para decisão. Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717
16/10/2024, 00:00
Documento
15/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:24
Recebimento
14/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:07
Outras Decisões
14/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:53
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:36
Publicação
28/08/2024, 02:29
Publicação
28/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Considerando as manifestações de ID 206884343 e ID 207211030 - Pág. 1, exclua-se a Dra. Tatiana Miranda Monteiro, OAB/DF 66.138 como patrona do herdeiro Gustavo Gabriel, devendo permanecer apenas as advogadas Dra. VÂNIA LENIR SILVA WANDERLEY, OAB/GO 16.809 e OAB/DF 21.553 e Dra. LUCIANA DE ANDRADE PONTES, OAB/DF 14.641, conforme procuração de ID 194188629. 2. O herdeiro Gustavo Gabriel apresentou impugnação às primeiras declarações apresentadas pela inventariante. Inicialmente, REJEITO a impugnação da nomeação da meeira como inventaria, pois, além de não haver justificativa para tanto, sua nomeação se deu atendendo ao determinado no art. 617, I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA INDEFIRO, ainda, o pedido de isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que essas são suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Ressalto, por oportuno, que será requerido por este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, como de praxe, informações acerca da existência de saldos de PIS e FGTS. Da mesma forma, será realizada pesquisa no sistema SISBAJUD para pesquisar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido e, caso haja necessidade, serão requeridos extratos das contas às instituições bancárias. 3. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de todos os demais pontos da impugnação de ID 207211030. Consigne-se que deverá ser esclarecido acerca da existência de eventual seguro de vida do falecido, se este quitaria os débitos de sepultamento e quem é o beneficiário da apólice. Na oportunidade, deverá, conforme o caso, juntar aos autos a referida apólice. Deve ser informado, também, se já foi acionado o seguro prestamista do veículo Jeep para a quitação do contrato de alienação fiduciária. 4. Vindo a resposta da inventariante, dê-se vista à Curadoria Especial dos menores para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação às primeiras declarações. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 19:46
Recebimento
23/08/2024, 16:37
Deferimento em Parte
23/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:56
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 23:17
Publicação
21/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 197838280, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 14:45:49. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 01:54
Documento (Certidão)
28/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 22:34
Publicação
30/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: G. G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.394.643/0001-67). 1. Considerando o valor do espólio (R$ 258.357,00, com imóvel e 2 automóveis),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA INDEFIRO a gratuidade de Justiça. Todavia, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. 2. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RONE DE MORAIS EVANGELISTA (CPF 927.641.001-59), falecido(a) em 29/07/2023, conforme certidão de óbito ID 173327255 - Pág. 1. 3. Considerando a existência de conflito de interesses entre a meeira, que é genitora dos herdeiros menores Lucas e Ana Luísa, nomeia a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial dos interesses dos referidos menores. 4. Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum. Anote-se. Outrossim, nomeio como inventariante a meeira PATRÍCIA MARQUES DA SILVA (CPF 016.965.851-12), independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição. Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 173327252). As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial. Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha. Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 5. Cite-se o herdeiro GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAES, representado por sua genitora RENATA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA, para, querendo, impugnar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo de impugnação das primeiras declarações, será determinada a avaliação judicial dos bens, conforme requerido pelo Ministério Público. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/04/2024, 14:57
Publicação
25/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: G. G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.394.643/0001-67). 1. Considerando o valor do espólio (R$ 258.357,00, com imóvel e 2 automóveis),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA INDEFIRO a gratuidade de Justiça. Todavia, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. 2. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RONE DE MORAIS EVANGELISTA (CPF 927.641.001-59), falecido(a) em 29/07/2023, conforme certidão de óbito ID 173327255 - Pág. 1. 3. Considerando a existência de conflito de interesses entre a meeira, que é genitora dos herdeiros menores Lucas e Ana Luísa, nomeia a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial dos interesses dos referidos menores. 4. Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum. Anote-se. Outrossim, nomeio como inventariante a meeira PATRÍCIA MARQUES DA SILVA (CPF 016.965.851-12), independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição. Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 173327252). As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial. Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha. Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 5. Cite-se o herdeiro GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA MORAES, representado por sua genitora RENATA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA, para, querendo, impugnar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo de impugnação das primeiras declarações, será determinada a avaliação judicial dos bens, conforme requerido pelo Ministério Público. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:58
Recebimento
22/04/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 20:04
Gratuidade da Justiça
22/04/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: G. G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando que os 3 filhos do falecido são menores, sendo 2 representados pela pretensa inventariante, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos documentos já juntados e do pedido de PATRÍCIA MARQUES DA SILVA para ser nomeada inventariante. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 16:57
Mero expediente
22/03/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:55
Petição (Petição inicial)
28/02/2024, 15:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:19
Publicação
01/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: G. G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Emende-se a inicial para: - juntar CRLV do veículo Clio, uma vez que o colacionado está em nome de terceiro; - informar se contrato de alienação fiduciário com o veículo Jeep tinha seguro prestamista para quitá-lo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA
31/01/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 15:34
Emenda à Inicial
30/01/2024, 15:34
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 23:20
Petição (Petição inicial)
18/12/2023, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-34.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: L. M. D. M., A. L. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): RONE DE MORAIS EVANGELISTA HERDEIRO: G. G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1. Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br). 2. Colacionar aos autos a certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br). 3. Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos relativa ao imóvel que se pretende partilhar. 4. Colacionar aos autos o CRLV do veículo Renault Clio que se pretende partilhar. 5. Colacionar aos autos a certidão de casamento do de cujus atualizada (expedida nos últimos 90 dias). 6. Colacionar aos autos as procurações dos herdeiros Lucas e Ana Luísa, representados por sua genitora Patrícia. 7. Colacionar aos autos os documentos dos herdeiros Lucas e Ana Luísa (RG e CPF). 8. Colacionar aos autos o comprovante de residência dos herdeiros Lucas e Ana Luísa. 9. Colacionar aos autos os documentos do herdeiro Gustavo (RG e CPF). 10. Colacionar aos autos a certidão de nascimento do herdeiro Gustavo. 11. Colacionar aos autos o comprovante de residência do herdeiro Gustavo. 12. Colacionar aos autos as certidões negativas de débitos relativas aos veículos que se pretendem partilhar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PATRICIA MARQUES DA SILVA Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente