OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO JOSE DE PONTES SEABRA MONTEIRO SALLES
OAB/SP 163334·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
OAB/BA 20800·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB/DF 26966·CPF·Representa: Autor
EIJI JHOANNES YAMASAKI
OAB/DF 25989·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSE DE PONTES SEABRA MONTEIRO SALLES
OAB/SP 163334·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/04/2026, 07:30
Desarquivamento
09/04/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:07
Definitivo
26/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:27
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Remessa
23/03/2026, 06:04
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 14:23
Trânsito em julgado
13/03/2026, 14:23
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 16:38:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Remessa
23/03/2026, 06:04
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 14:23
Trânsito em julgado
13/03/2026, 14:23
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 16:38:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:03
Documento
09/03/2026, 16:03
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:02
Documento
09/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:46
Recebimento
25/02/2026, 23:06
Mero expediente
25/02/2026, 23:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 12:55
Recebimento
24/02/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 12:48
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Publicação
24/02/2026, 09:44
Recebimento
23/02/2026, 14:30
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, LOTE 01 - 2º ANDAR, SALA 2.13, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709484-68.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, intime-se a parte ré para, em até 05 (cinco) dias, anexar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação, visto que os documentos anexos ao ID 264412997 se tratam de substabelecimentos. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2026. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:33
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) das partes ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. Apresentada a chave PIX no ID 258877809 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia de R$ 18.207,83 (dezoito mil duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) depositada na conta judicial vinculada aos Autos. Apresentada a chave PIX no ID 264412997 da parte executada ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia remanescente depositada na conta judicial vinculada aos Autos. INTIMEM-SE ainda as partes para se manifestarem sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já as partes cientes de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2026 16:49:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Recebimento
08/02/2026, 18:07
Outras Decisões
08/02/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:31
Publicação
16/12/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 257667765). É o breve relatório. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar e imparcial do Poder Judiciário. Em razão disso, seus cálculos possuem presunção de legitimidade e veracidade, a desafiar prova robusta a sua rejeição. Decido. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des. Lécio Resende, registro nº580.498).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 257667765), sendo que o valor da dívida atualizado até 24/11/2025 consiste em R$ 134.222,93 (cento e trinta e quatro mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos). Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de dezembro de 2025 12:35:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 21:21
Outras Decisões
10/12/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:46
Publicação
27/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
25/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 06:56
Remessa
24/11/2025, 06:56
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 12:26
Recebimento
12/11/2025, 20:13
Mero expediente
12/11/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:39
Publicação
30/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo para manifestação, por 5 dias, em homenagem aos princípios da efetividade, economicidade e inexistência de nulidade sem prejuízo (ID 254690760). Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2025 16:41:42. Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 17:48
Outras Decisões
27/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de outubro de 2025 08:33:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 19:46
Outras Decisões
15/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 07:45
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:47
Publicação
01/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue anexo cálculo atualizado até 27/08/24 (data do último comprovante de transferência id 208937732) com as seguintes deduções: Valor penhorado id 78473287, Comprovante de transferência id. 168460351, Comprovante de transferência id. 188839303. Não incluímos nos cálculos o depósito id. 208519382 realizado em 22/08/2024 nem o valor transferido id 208937732, referente do depósito (tendo em vista ser maior que o saldo devedor na referida data). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0709484-68.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Remessa
29/09/2025, 17:04
Documento (Ofício)
27/08/2025, 21:56
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 18:51
Recebimento
25/08/2025, 22:41
Mero expediente
25/08/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:19
Publicação
13/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais da empresa indicada em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida. Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. Apresentada a chave PIX no ID 239994959 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 245283100. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 14:45:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Recebimento
09/08/2025, 11:17
Outras Decisões
09/08/2025, 11:17
Publicação
07/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO Certifique-se a secretaria o saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 11:43:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:44
Recebimento
04/08/2025, 23:27
Mero expediente
04/08/2025, 23:27
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:10
Publicação
11/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 18:07
Publicação
22/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 17:00:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 19:35
Outras Decisões
19/05/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:37
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Recebimento
08/04/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:21
Outras Decisões
08/04/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:59
Publicação
18/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 226419927). É o breve relatório. Decido. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des. Lécio Resende, registro nº580.498).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 226419927), sendo que o valor da dívida atualizado até 18/02/2025 consiste em R$ 141.051,87 (cento e quarenta e um mil e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos). Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 15:48:40. Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Recebimento
13/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:13
Outras Decisões
13/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:25
Publicação
24/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intimem-se as parte quanto à manifestação da Contadoria (id222393930). Prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intimem-se as parte quanto à manifestação da Contadoria (id222393930). Prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:17
Recebimento
20/02/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:45
Recebimento
18/02/2025, 16:54
Remessa
18/02/2025, 16:54
Documento (Certidão)
21/01/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 15:18
Recebimento
04/12/2024, 14:06
Mero expediente
04/12/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:41
Publicação
27/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2024 11:40:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 14:31
Mero expediente
25/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:41
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO EXPEÇA-SE certidão para ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis certificando a preclusão da decisão de ID 209181360, conste ainda na referida certidão os termos da decisão de ID 209181360. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2024 17:37:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Recebimento
20/10/2024, 21:36
Mero expediente
20/10/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:30
Remessa
15/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:16
Publicação
14/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a Carta Precatória, sem cumprimento/diligência infrutífera. À parte executada/interessada para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:46
Publicação
03/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para que efetive a baixa perante o respectivo cartório de registro de imóveis mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 08:01:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 20:07
Mero expediente
30/09/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:06
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:47
Recebimento
23/09/2024, 23:17
Mero expediente
23/09/2024, 23:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 08:43
Recebimento
14/09/2024, 21:24
Mero expediente
14/09/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:54
Publicação
04/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicação
02/09/2024, 02:26
Publicação
02/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0709484-68.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais. BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0709484-68.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de baixa da penhora do imóvel[1] (AV. 15) deferida ao ID 205159609. Ao interessado para que efetive a baixa perante o respectivo cartório de imóveis mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes. Defiro, ainda, o pedido para sobrestamento dos atos expropriatórios objeto da carta precatória distribuída sob os autos de nº 1022222-42.2024.8.26.0021 (TJ/SP). Confiro à presente decisão força de ofício, a ser comunicada ao Juízo deprecado pela parte interessada. Aguarde-se o retorno dos autos pela contadoria judicial. [1] Imóvel situado na Rua Baltazar da Veiga n.s. 264, 264-fundos, 270 e 284 e Praça Pereira Coutinho, onde tem os números 201 e 207, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista Matrícula n° 155842, Registrado no 4 Oficial de Registro de Imóveis São Paulo. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:44:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de baixa da penhora do imóvel[1] (AV. 15) deferida ao ID 205159609. Ao interessado para que efetive a baixa perante o respectivo cartório de imóveis mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes. Defiro, ainda, o pedido para sobrestamento dos atos expropriatórios objeto da carta precatória distribuída sob os autos de nº 1022222-42.2024.8.26.0021 (TJ/SP). Confiro à presente decisão força de ofício, a ser comunicada ao Juízo deprecado pela parte interessada. Aguarde-se o retorno dos autos pela contadoria judicial. [1] Imóvel situado na Rua Baltazar da Veiga n.s. 264, 264-fundos, 270 e 284 e Praça Pereira Coutinho, onde tem os números 201 e 207, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista Matrícula n° 155842, Registrado no 4 Oficial de Registro de Imóveis São Paulo. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:44:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Remessa
29/08/2024, 17:14
Recebimento
28/08/2024, 19:46
Outras Decisões
28/08/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:55
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 15:40
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:41
Documento
27/08/2024, 13:41
Recebimento
25/08/2024, 19:56
Outras Decisões
25/08/2024, 19:56
Documento (Certidão)
24/08/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:24
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Publicação
12/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para comprovar a distribuição da carta precatória de ID 205459854, bem como para manifestar-se à petição retro. Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024 10:03:27.
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 13:44
Mero expediente
08/08/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:27
Publicação
31/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida. De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de xxxxxx dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos. Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória. Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:54
Recebimento
24/07/2024, 21:42
Outras Decisões
24/07/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:02
Publicação
18/07/2024, 02:51
Publicação
18/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 17:06
Recebimento
11/07/2024, 19:32
Outras Decisões
11/07/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:37
Publicação
02/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 21:13
Publicação
21/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão de ID 200647140, proceda-se à tentativa de constrição de bens, via SISBAJUD, em desfavor das filiais elencadas ao ID 192163409. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 22:58:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 23:03
Outras Decisões
18/06/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:53
Desarquivamento
18/06/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:49
Provisório
11/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2024, 12:25
Publicação
09/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido retro uma vez que o Exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Ao Exequente para que proceda à consulta de bens por meios próprios via ONR. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2024 21:23:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 14:17
Execução frustrada
07/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/05/2024, 07:26
Desarquivamento
04/05/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:22
Provisório
11/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 16:32
Publicação
11/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 22:45:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Execução frustrada
08/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:20
Publicação
11/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a interpretação contrario sensu da tese firmada em meio ao Tema 614/STJ e a natureza não-tributária do crédito exequendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de constrição de bens em desfavor das filiais da Executada. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024 03:25:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 20:17
Outras Decisões
06/03/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:42
Documento (Certidão)
05/03/2024, 16:09
Documento
05/03/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:46
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor do Exequente. Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 23:43:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 15:09
Outras Decisões
27/02/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera. De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 144,24, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:01
Recebimento
02/02/2024, 09:52
Outras Decisões
02/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:50
Publicação
24/08/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação do Executado para indicação de bens à penhora, ante a ausência de efetividade da medida, mormente quando inexistentes indícios de inadimplemento voluntário. Mantenham-se os autos suspensos (ID 168874370). Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 09:44:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 21:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 06:36
Documento (Certidão)
21/08/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 21:46
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:18
Documento
14/08/2023, 11:18
Publicação
14/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX/dados bancários, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/08/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 06:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:27
Publicação
27/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709484-68.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: EDISON YAMASAKI, MAGDA LUCIA MEIRELES YAMASAKI, EIJI JHOANNES YAMASAKI
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 5.274,97, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:00
Publicação
22/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:59
Recebimento
19/06/2023, 20:29
deferimento
19/06/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:16
Publicação
25/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:21
Recebimento
23/05/2023, 09:19
Indeferimento
23/05/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 06:27
Petição (Replica)
10/05/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 14:06
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:10
Petição (Contestação)
11/04/2023, 14:55
Evolução da Classe Processual
21/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 03:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 19:44
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:06
Publicação
23/02/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 11:47
Retificação de Classe Processual
17/02/2023, 11:44
Recebimento
16/02/2023, 09:42
deferimento
16/02/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:23
Publicação
07/02/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:42
Recebimento
31/01/2023, 12:05
Emenda à Inicial
31/01/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:36
Publicação
24/01/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:54
Recebimento
19/01/2023, 13:51
Mero expediente
19/01/2023, 13:51
Publicação
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:41
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:40
Documento
19/09/2022, 17:39
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:37
Recebimento
17/09/2022, 20:45
Mero expediente
17/09/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:14
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:28
Recebimento
17/12/2021, 20:22
deferimento
17/12/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:55
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 15:46
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:45
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 19:34
Recebimento
30/09/2021, 07:10
deferimento
30/09/2021, 07:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:03
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:35
Recebimento
19/08/2021, 18:51
Mero expediente
19/08/2021, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)