Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072651/DF (2025/0387570-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
FLÁVIO LUIZ LOPES GUIMARÃES VIDAL MACÊDO - DF063499
AGRAVANTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
FLÁVIO LUIZ LOPES GUIMARÃES VIDAL MACÊDO - DF063499
AGRAVADO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
FLÁVIO LUIZ LOPES GUIMARÃES VIDAL MACÊDO - DF063499
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 825-826): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL COM O PRIMEIRO RÉU. CONTRATO ESCRITO COM A SEGUNDA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. AJUSTE NO MONTANTE DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (autor) e RVS – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI e RENATO CÉSAR VARTULI DA SILVA (réus) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O autor ajuizou ação de cobrança contra o primeiro réu (Renato César Vartuli da Silva) com base em alegado contrato verbal, requerendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por serviços prestados em processos específicos. 3. Em relação à segunda ré (RVS – Construções e Incorporações EIRELI), a cobrança decorre de um contrato escrito, sendo pleiteada a responsabilidade solidária do primeiro réu, sob o argumento de que também atuava como responsável financeiro e garantidor dos serviços contratados. 4. A empresa ré sustenta que realizou pagamentos parciais e contesta a cobrança integral de honorários advocatícios, alegando que parte dos valores não foi devida ou deveria ser reduzida em razão da revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) a existência de contrato verbal entre o autor e o primeiro réu, apto a gerar obrigação de pagamento de honorários advocatícios; (ii) a responsabilidade solidária do primeiro réu em relação ao contrato escrito celebrado entre a empresa ré e o escritório de advocacia, tendo em vista a suposta atuação do primeiro réu como garantidor da obrigação; e (iii) a adequação dos valores cobrados, especialmente quanto à proporcionalidade dos honorários de êxito e à incidência de taxas de manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação contratual entre o autor e a sociedade empresária foi comprovada por meio de contrato escrito, impondo-se o cumprimento das cláusulas pactuadas. 7. A inexistência de prova robusta quanto à contratação verbal do primeiro réu afasta sua responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios. 8. Não há responsabilidade solidária do primeiro réu em relação ao contrato com a segunda ré, pois sua atuação fora apenas de representação da sociedade, uma vez que inexiste cláusula expressa na condição de garantidor do contrato. 9. A cobrança de valores adicionais por taxa de manutenção e honorários integrais, sem consideração da revogação de mandato, exige adequação, sendo ajustado o montante devido para R$ 151.638,36. 10. Mantida a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com majoração dos honorários recursais devidos pelo autor em 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 934-943). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I, 395 e 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 186, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) ausência de enfrentamento direto de argumentos essenciais, como a responsabilidade solidária do sócio beneficiário, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, a participação direta na contratação e na fruição dos serviços, bem como a adequação do quantum fixado; b) indevida distribuição do ônus da prova quanto à existência de contrato verbal com a segunda parte recorrida, afirmando que havia “fortes indícios da contratação e prova da prestação dos serviços”; c) configuração da mora do devedor quanto ao saldo remanescente, independentemente de contrato escrito; d) desconsideração da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante da prova inequívoca da prestação de serviços e do benefício econômico direto do segundo recorrido; e) que a fruição dos serviços sem o devido pagamento configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil e vedando o enriquecimento sem causa, impondo remuneração proporcional aos serviços prestados; f) necessidade de adequação da sucumbência ao êxito substancial obtido em face da pessoa jurídica e de revisão da majoração recursal, por desproporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.041-1.065. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.154-1.156), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.178-1.198). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação. Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 837-841): Cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, no tocante à existência de contrato verbal de remuneração pelos serviços prestados. (...) De fato, a despeito das procurações exibidas pelo escritório autor em sua peça inicial, não há evidência alguma de que o requerido (Renato César) tenha contratado honorários advocatícios separados daqueles que foram acertados para a prestação dos serviços no contrato impresso. Nesse esteio, sem que o autor tenha se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos de sua pretensão, prevalece a resistência do réu na contestação, de que inexistiu contrato verbal com a autora para pagamento de honorários advocatícios pelo patrocínio de interesses distintos daqueles previstos no instrumento contratual de ID 66107353. (...) O apelante TODDE ADVOGADOS, também afirma que o segundo apelado (Sr. Renato César) figura no contrato de prestação de serviços jurídicos com a primeira apelada (RVS Construções) como fiador e avalista, concordando com os termos e condições pactuadas e se responsabilizando como pagador pelas obrigações assumidas, segundo cláusula 9.2 do contrato, o que resultaria em sua responsabilidade solidária. De forma sintética, pode-se conceituar a fiança como um contrato acessório, pelo qual o fiador "(...) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", art. 818 do Código Civil. Ademais, a fiança não se presume, devendo ser pactuada de maneira expressa (art. 819, CC). Quanto ao aval, tal instituto consiste em uma figura típica do direito cambiário e está presente principalmente em títulos de crédito. O aval é uma garantia pessoal de pagamento do título, dada por um terceiro, que se obriga a satisfazer o crédito caso o devedor principal não o faça. Na hipótese dos autos, nenhum dos institutos está presente. Com efeito, ao se analisar a cláusula 9.2 do contrato (ID 66107353), observa-se inerente contradição, pois, segundo sua literalidade, "O CONTRATANTE FIGURA, POR FORÇA DO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL, E PELA LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, INTERESSE E BOA-FÉ, COMO AVALISTAS E FIADORES DOS VALORES TOTAIS (...)". Ocorre que a contratante é apenas a empresa RVS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI. Não há no contrato qualquer cláusula que indique o senhor Renato César como fiador, como deveria ocorrer, se fosse o caso, nos termos do art. 819 do CC. Em outros termos, o senhor Renato César firmou o documento apenas como representante da pessoa jurídica. De igual sorte, não há caracterização do aval, figura típica, como dito, do direito cambiário. Confirmando esse raciocínio, verifica-se no contrato que o nome aposto no campo de assinatura se limita ao da contratante, diga-se, RVS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI (ID 66107353). Não consta o nome do senhor Renato, sendo que sua assinatura como representante da pessoa jurídica não pode se confundir como sua participação na avença como pessoa física. Nada obstante essa pretérita conclusão, não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade do senhor Renato César, pois nos fundamentos da causa de pedir há também a alegação da existência de contrato verbal entre ele e o escritório de advocacia. Por derradeiro, o autor/apelante defende a reforma da sentença no que toca à sucumbência recíproca aplicada, por considerar desproporcional. Entende que a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em conta a proporção do que se sagrou vencedor na demanda, descabendo a fixação da sucumbência e das custas processuais de maneira proporcional. De igual modo, sem razão. Observe-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança fundada em Contrato de Prestações de Serviços Jurídicos com a RVS Construções, julgado, ao final, parcialmente procedente, e pedido de declaração de existência de contrato verbal com Renato Cesar Vartuli da Silva, sendo este último julgado improcedente por insuficiência de provas. Assim, diante da sentença de parcial procedência dos pleitos iniciais, resta legítima a divisão do ônus sucumbencial entre as partes, na proporção de 50% para cada, dado que cada uma delas foi vencedora e vencida, conforme disposto no art. 86, do Código decaput, Processo Civil. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciado, expressamente, a respeito das teses ventiladas na petição recursal, tais como a existência de contrato verbal, a responsabilidade solidária do sócio beneficiário, a distribuição do ônus da prova quanto à existência do contrato e, ainda, a distribuição do ônus da sucumbência. Desse modo, foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, com análise detalhada da prova pericial, não se demonstrando violação do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC. Verifica-se, igualmente, a inexistência de omissão ou contradição. Da violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 395 do CPC; arts. 186, 421, 422, 927 e 944 do CC Considerando as razões expostas pela parte recorrente, verifica-se que o acórdão do recorrido não se manifestou sobre alguns artigos indicados como violados. Ora, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação da recorrente, limitou-se a abordar a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), a validade das cláusulas contratuais e a ausência de contratação verbal com a pessoa física, sem abordar a questão específica do art. 395 do Código de Processo Civil. Também não houve enfrentamento dos arts. 421 e 422 do CC, pois não foi abordada a questão da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Nesse aspecto, o acórdão recorrido se ateve em analisar a força obrigatória do contrato e a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação à invocação do instituto da responsabilidade civil e proporcionalidade da indenização (arts. 186, 927 e 944 do CC), o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse ponto especificamente, apenas examinou o quantum devido com base em pagamentos comprovados, rejeitando a responsabilidade do sócio por inexistência de contratação verbal. E quanto à questão dos honorários, o acórdão recorrido, ao concluir pela majoração dos honorários recursais e manter a sucumbência recíproca, o fez aplicando o art. 85, § 11, do CPC e o art. 86, caput, sem abordar a base de cálculo e a apreciação equitativa, à luz dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. Logo, não foi cumprido o indispensável exame das citadas questões pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Registre-se que, apesar de a parte recorrente ter proposto os embargos de declaração, não aduziu, previamente no recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC, condição indispensável para configurar o art. 1.025 do CPC. Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto aos referidos dispositivos é inadmissível, repita-se, diante da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, segue o seguinte julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Da violação dos arts. 85, § 11, e 373, I, do CPC Argumenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 11, e 373, I, do CPC. Colhe-se do teor da peça do recurso especial que as teses vinculadas à alegada ofensa a esses dispositivos repousam, essencialmente, na distribuição do ônus da prova quanto à existência de contrato verbal com a segunda parte recorrida e na condenação em sucumbência recíproca. Com efeito, analisar os referidos pontos suscitados pela parte recorrente, como a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, resultaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos deduzidos pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel para fins de estabelecer os ônus sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando inadequada distribuição dos ônus sucumbenciais, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme realizada pelo Tribunal de origem, violou o art. 85 do CPC, e se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) 4. O Tribunal de origem fundamentou a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel e aplicando os parâmetros do art. 85 do CPC, com base no grau de sucumbência de cada parte. 5. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando evidente similitude dos casos. Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 620 e 861). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS