Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de id. 266697532. Exclua-se o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A do polo passivo. Em relação ao pedido de id. 268183188, defiro a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo pericial por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2026 16:17:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 22:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:09
Publicação
06/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 266697532, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2026 19:47:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 266697532, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2026 19:47:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 17:12
Mero expediente
03/03/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:33
Publicação
12/12/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o Feito à ordem. Diante da sentença de ID 253515384 e da Apelação de ID 256001221 tenho que assiste razão a parte requerente e a referida sentença consta erro material, portanto deve ser reparada. Dessa forma, patente o erro material apontado. Pelo exposto, promovo o aditamento da sentença de id. 253515384, para que o dispositivo passe a constar a seguinte narrativa: “A extinção do feito é medida que se impõe em relação à parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. O prosseguimento do feito em relação as demais partes requeridas é a medida que se impõe. À secretaria para fazer as anotações pertinentes. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se." Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de novembro de 2025 12:08:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Recebimento
08/12/2025, 17:33
Outras Decisões
08/12/2025, 17:33
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:48
Petição (Apelação)
06/11/2025, 14:44
Publicação
17/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA ajuíza ação contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que houve celebração de acordo com a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID's 251288013 e 252923417) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe em relação a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente)
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 19:17
Perda do objeto
15/10/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:38
Publicação
07/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 251288013, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da petição de ID 250738010, se a parte requerente pretende aditamento à inicial deverá apresentar nova peça na íntegra. Publique-se. Intime-se Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2025 18:04:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 21:04
Mero expediente
30/09/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:27
Publicação
19/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 249183002, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 17:03:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 23:15
Mero expediente
16/09/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito nomeado pelo juízo para início dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, às 15:12:26. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito nomeado pelo juízo para início dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, às 15:12:26. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito nomeado pelo juízo para início dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, às 15:12:26. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:20
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:13
Recebimento
28/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:37
Retificação de Classe Processual
25/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:23
Remessa
22/08/2025, 22:57
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 13:11
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:11
Publicação
21/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor em relação a parte requerida LOJAS RENNER S.A., para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em verba honorária. Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC). Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2025 12:46:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 19:53
Desistência
18/08/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:07
Publicação
15/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 16:32:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 21:08
Mero expediente
12/08/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:07
Documento (Ofício)
30/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:18
Publicação
16/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Intimem-se as partes acerca da data de início dos trabalhos periciais, conforme petição de Id. 237976785. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 18:19:42. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 18:20
Recebimento
11/06/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:52
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:27
Publicação
08/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Diante da decisão de Id. 226034495,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos pericias, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025, às 15:35:05. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Diante da decisão de Id. 226034495,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos pericias, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025, às 15:35:05. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:34
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 18:55
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:46
Publicação
20/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 225625342. DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo WESLEY BEZERRA DA CRUZ, CPF 719.608.801-87, E-mail: [email protected], Telefone: 99673-4708. NOMEIO o(a) perito(a) contador do Juízo o(a) Sr(a). DANIEL FERNANDES, CPF: 863.604.001-97, telefone: 98128-4553/3032-6975, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). À parte requerente foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 200782555. Nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria GPR nº. 27/2025 e Portaria Conjunta nº. 116/2024. Considerando os critérios elencados pelo anexo único da Portaria GPR nº. 27/2025, fixo os honorários periciais no valor máximo fixado pelo normativo, de modo a perfazer o total de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria GPR nº. 27/2025 e Portaria Conjunta nº. 116/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:08:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 225625342. DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo WESLEY BEZERRA DA CRUZ, CPF 719.608.801-87, E-mail: [email protected], Telefone: 99673-4708. NOMEIO o(a) perito(a) contador do Juízo o(a) Sr(a). DANIEL FERNANDES, CPF: 863.604.001-97, telefone: 98128-4553/3032-6975, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). À parte requerente foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 200782555. Nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria GPR nº. 27/2025 e Portaria Conjunta nº. 116/2024. Considerando os critérios elencados pelo anexo único da Portaria GPR nº. 27/2025, fixo os honorários periciais no valor máximo fixado pelo normativo, de modo a perfazer o total de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria GPR nº. 27/2025 e Portaria Conjunta nº. 116/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:08:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:46
Recebimento
17/02/2025, 19:24
Outras Decisões
17/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:38
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:46
Publicação
16/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 207340342). Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial. Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova. DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC?; Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) WESLEY BEZERRA DA CRUZ, CPF 719.608.801-87, E-mail: [email protected], Telefone: 99673-4708. Antes, porém, as partes requeridas deverão apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte requerente se manifestar em réplica. Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º). Após, INTIME-SE o (a) perito (a) para oferecer proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 18:32:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 207340342). Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial. Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova. DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC?; Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) WESLEY BEZERRA DA CRUZ, CPF 719.608.801-87, E-mail: [email protected], Telefone: 99673-4708. Antes, porém, as partes requeridas deverão apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte requerente se manifestar em réplica. Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º). Após, INTIME-SE o (a) perito (a) para oferecer proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 18:32:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
13/10/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 21:07
Outras Decisões
13/10/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Recebimento
08/10/2024, 11:24
Mero expediente
08/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:41
de Mediação (realizada; Juiz(a))
04/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:53
Petição (Contestação)
03/09/2024, 19:02
Petição (Contestação)
03/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 01:51
Petição (Contestação)
28/08/2024, 19:02
Publicação
23/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:36
Publicação
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:37
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:55
de Mediação (designada; Juiz(a))
19/08/2024, 15:38
Recebimento
19/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:43
Outras Decisões
19/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:44
Petição (Contestação)
13/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:42
Petição (Contestação)
13/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:03
Petição (Contestação)
12/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:47
Petição (Contestação)
09/08/2024, 17:21
Petição (Contestação)
09/08/2024, 14:13
Petição (Contestação)
22/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:18
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:36
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:13
de Mediação (designada; Juiz(a))
28/06/2024, 14:52
Publicação
27/06/2024, 08:05
Recebimento
25/06/2024, 12:19
Outras Decisões
25/06/2024, 12:19
Publicação
21/06/2024, 03:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-33.2024.8.07.0020.
AUTOR: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA
REU: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade. Anote-se. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação. Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pela autora. Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte. Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER. No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC). Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 16:21:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação