Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face Itaú Consignado S/A, onde se requer: 1) Seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato 633911354, datado de 06/05/2021 no valor de R$ 2.553,81 de parcela R$ 51,65; 2) A condenação do requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 5.107,62 (cinco mil, cento e sete reais e sessenta e dois centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3) A condenação do requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), Sustenta a parte Autora que 55 anos de idade, tem como fonte de renda o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº 548.829.570-0 – Aposentado por invalidez, recebendo mensalmente o valor atual de R$1.389,60 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). Diante da situação precária que acomete a maioria dos aposentados do país, a parte requerente viu-se obrigado a contratar empréstimo consignado, modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei nº 10.820/2003. No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO, nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente. Diz que não anuiu ao seguinte empréstimo:: BANCO ITAU S/A; CONTRATO Nº 633911354; DATA DE INCLUSÃO 06/05/2021; VALOR LIBERADO SEM MENÇÃO VALOR DA PARCELA R$ 51,65; Nº PARCELAS 84; TOTAL DO CONTRATO R$ 2.553,81. Ressalta que o valor liberado, foi parcelado em 84 vezes de R$51,65 (cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que estão sendo descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício até a presente data (empréstimo ativo), conforme prova dos descontos junto ao INSS. Regularmente citado, o Banco Requerido apresentou contestação onde pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Diz que não há interesse de agir, eis que ausente a pretensão resistida, já que não houve prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS. Discorre sobre a regularidade da contratação Diz que houve formalização do contrato físico e comprovação de liberação do valor contratado em favor da parte autora por meio de TED que junta aos autos. Diz que houve demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral. Sustenta que devem ser aplicados os deveres anexos do contrato. Alega que não há que se falar em dano material. Diz que não se encontram presentes os requisitos para uma condenação em dano moral. Junta aos autos o contrato assinado pela parte Autora (id 189725263) e comprovante de depósito de valores contratados no id 189725266. Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial. Diz que não há conexão entre as demandas alegadas na contestação e esta demanda, tendo em vista que os objetos discutidos nas demandas são completamente diferentes, inclusive, a reunião dificultará de sobremodo o contraditório. Diz que não merece prosperar o argumento diante da falta de requerimento administrativo, visto que em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte. Aduz que a foto no contrato que não se trata de SEFLFIE e sim de uma foto tirada por terceiros, ou até mesmo de algum aplicativo, tendo em vista que os braços estão para baixo. A parte Requerente pugna para que seja determinado ao requerida apresentar o cumprimento de todos os requisitos necessários para formalização de um contrato digital, tais quais a geolocalização, endereço de IP, assinatura eletrônica válida, trilha auditável e outros documentos necessários a formalização de contrato,. Este Juízo decidiu desnecessária a realização de outras provas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, Verfica-se que não incide, na hipótese, o instituto da prescrição como requerido pelo Banco contestante.
Trata-se de empréstimo onde há pagamento de prestações mensais ativas. O prazo de prescrição para ação onde se requer a declaração de nulidade de empréstimo bancário é de cinco anos, a partir da data em que as parcelas não são pagas. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Também não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento administrativo. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, pois viola o direito constitucional de acesso à justiça. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagrou o princípio da jurisdição universal, que determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que o requerido não entranhou um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor em sua inicial. Passo ao exame do mérito. Destaco que a parte autora ajuizou mais de 13 ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de quatro anos da celebração, sem, entretanto, alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial: que houve uma contratação, sem a anuência da cliente, contratação de forma indevida, tendo a instituição financeira utilizado os dados pessoais do requerente sem seu consentimento, o que gera o dever de indenizar. Ocorre restou provado que a parte autora celebrou o contrato em comento, em 06/15/2021, um refinanciamento de dívida (contrato origem de n.º 610671654 foi baixado, o qual passou a integrar o contrato refinanciado de nº 633911354 ), 84 vezes de R$51,65 (cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), através de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 200,02 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior (id 184389600 - 07/05/2021) A parte Requerente não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua contracorrente ou a utilização do crédito, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação. O extrato a conta corrente da parte Autora constante do id 184389600, documentos juntados pelo autor, corroboram com o exposto em tese defensiva do Réu. Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc. Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda. O reconhecimento facial realizado preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, portanto legítima para comprovar a veracidade da contratação. O Banco requerido comprovou que a parte autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de "biometria facial". Note-se que a forma de contratação permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou local de acesso (id n. 189725264). Consta do contrato celebrado a data/hora da contratação, a geolocalização, o ID do aparelho, e o IP/Porta. Nenhum desses dados foi impugnado especificadamente pela parte Requerente. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação. Nesse sentido, in verbis: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.....(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CORRENTISTA INCONTROVERSA. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A Instituição Financeira quando da contestação de contratação em ambiente virtual ou não, deve identificar claramente a origem (fone fixo, unidade móvel, site, app, caixa eletrônico, etc...), bem como, a efetiva utilização do serviço (saque, transferência, pagamentos, etc...), sob pena de, na dúvida, preponderar a tese do consumidor. 2- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), anteriores e posteriores àquele discutido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000917-77.2023.8.11.0013, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2023) No tocante a alegação da imagem ser encontrada nas redes sociais do autor ou ter sido tirada por terceiros, a alegação da requerida é desprovida de provas, o que seria facilmente obtido por meio de contato com a parte. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela parte demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória (sendo que apenas do Auto deste feito existem 13 ações ajuizadas no mesmo dia), defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r