Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717741-77.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA RECONVINTE: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA
REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA RECONVINDO: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA em face de ABRAHÃO SILVA EVANGELISTA, partes qualificadas nos autos. Relata a autora na inicial que é engenheiro civil, e foi contratado pelo réu para acompanhamento de obras de construção civil. Alega que a primeira reunião se deu em 16/03/2022, e embora não tenham assinado contrato de prestação de serviços, ficou convencionado em favor do autor o pagamento de honorários de R$ 50.000,00 por obra, alterados posteriormente para R$ 10.000,00 mensais em razão do volume de empreendimentos, sendo tal valor reajustado para R$ 12.000,00 a partir de janeiro de 2023. Alega que, no curso da relação contratual, recebeu diversas demandas do requerido, tendo cumprido suas obrigações conforme contratado, ao contrário deste, que pagou apenas a quantia de R$ 15.400,00. Narra que, a partir de determinado momento, o réu passou a ignorar o autor. Em razão disso, celebraram proposta de acordo para que o réu pagasse, pela totalidade dos serviços prestados pelo autor, a quantia de R$ 34.600,00, divididas em três parcelas de R$ 11.533,33, que somados aos valores anteriormente pagos chegaria a R$ 50.000,00. Entretanto, o réu não honrou com o acordo. Em razão disso, o autor rescindiu o contrato firmado entre as partes e baixando as anotações de responsabilidade técnicas efetuadas junto ao CREA. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 146.603,30. Custas pagas, id. 188973568 e 189495534. Citado, id. 193653836, o réu apresentou contestação c/c reconvenção e documentos em id. 196176533, sem levantar preliminares. Em sua defesa, confirma ter celebrado contrato com o autor, ajustando-se honorários de R$ 10.000,00 mensais. Sustenta que o autor iniciou a prestação de serviços somente em 16/03/2022, tendo ela se encerrado quatro meses depois, em razão das constantes ausências do autor nas obras, gerando prejuízos ao requerido. Também confirma a celebração de acordo no valor de R$ 34.600,00, a ser pago em três parcelas de R$ 11.533,33. Alega que, com a celebração do autor, caracterizou-se a novação, extinguindo-se a obrigação original. Em reconvenção, narra ter sofrido prejuízo em duas das obras que deveriam ter sido acompanhadas pelo autor, que apresentaram defeitos diretamente relacionados à ausência de fiscalização por parte do autor. Com isso, requer a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 116.583,84. Em contestação à reconvenção e réplica à contestação, id. 200169287, sustenta o autor/reconvindo a inadequação da reconvenção para obtenção da tutela jurisdicional pretendida. No mérito, alega que os serviços foram regularmente prestados. Em réplica à contestação, reitera os argumentos da inicial. Réplica à contestação à reconvenção, id. 203801556. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Em decisão de id. 213286027, foi decretada a revelia do requerido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito É incontroversa nos autos a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, bem como o subsequente acordo para o pagamento da quantia de R$ 34.600,00, a ser paga em três parcelas de R$ 11.533,33. E mesmo que assim não fosse, verifica-se das planilhas de levantamento de serviços (PLS), alvarás de construção e ART’s (anotações de responsabilidade técnica) de ids. 171433091 a 171437450 que o autor de fato figurou como responsável pelas obras dos seguintes imóveis: a) quadra 17, lote 5, fase I, loteamento Ouro Vermelho II (iniciado em 07/01/2022, e término previsto em 07/12/2022); b) quadra 24, lote 1, fase I, loteamento Ouro Vermelho II; c) quadra 04, lote 20, loteamento Mirante do Vale, Valparaíso/GO (a ser iniciado em 01/10/2022 e com previsão de término em 12/03/2023); d) quadra 04, lote 22, loteamento Mirante do Vale, Valparaíso/GO (a ser iniciada em 01/10/2022 e com previsão de término em 12/03/2023); e) quadra 01, lote 02, fase II, loteamento Ouro Vermelho II. Além disso, de acordo com ids. 171437453 e 171437454, foi ada baixa nas ART’s 0720220044294 e 0720220012377 nas datas respectivas de 10/05/2023 e 01/10/2022. Ficou comprovado, assim, que o contrato perdurou por mais de quatro meses, ao contrário do que afirma o réu em sua contestação. Lado outro, assiste razão ao requerido quando defende que, com a celebração de acordo para quitação do contrato, operou-se a novação, extinguindo-se a obrigação primitiva. A novação objetiva é definida pelo art. 360, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...) Trata-se, assim, de negócio jurídico bilateral, em que se tem a obrigação originária (que será extinta), a nova obrigação que substituirá a primeira, sendo necessária ainda a presença do ânimo de novar. Quanto a este último, não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. No presente caso, ambas as obrigações foram firmadas verbalmente, e não há menção expressa ao ânimo de novar. Ainda assim, o acordo para quitação da dívida não tratou apenas de elementos acessórios da obrigação primitiva (a exemplo de prazo para pagamento, redução de encargos ou apresentação de novas garantias). Houve, na verdade, mudança radical de objeto: na obrigação original, o requerido se obrigara ao pagamento da quantia mensal de R$ 10.000,00 (ou R$ 12.000,00, como defende o autor), enquanto que no acordo convencionou-se o pagamento da quantia de R$ 34.600,00, dividida em três parcelas iguais. Presente, assim, a intenção tácita de novar, de forma a substituir a obrigação primitiva pela nova. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados deste e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO ORIGINÁRIO DE ACORDO VERBAL DE LOCAÇÃO. OBRIGADO. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. OBSERVÂNCIA DA GÊNESE DO DÉBITO RECONHECIDO. SUPLANTAÇÃO. NOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS POR NOVA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, §5º, I). PRAZO QUINQUENAL. AVIAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. CITAÇÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §4º). TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO RETRATADO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO. ELISÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ CONFITENTE DO DÉBITO (CPC/15, ART. 373, INCISO II). SUJEIÇÃO AO LIVREMENTE AVENÇADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (CPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. A celebração de instrumento de confissão de dívida destinado a abarcar as obrigações originárias do acordo verbal de locação concertado entre as partes e inadimplidas pelo obrigado, ensejando a germinação de obrigação nova em substituição à precedente, que resta extinta por ter sido substituída, agregando ao negócio o elemento subjetivo volvido à consolidação das obrigações precedentes numa nova obrigação segundo as condições estabelecidas, implica o aperfeiçoamento da novação, que, demarcando o surgimento da nova obrigação, determina a fixação do prazo prescricional no vencimento da nova obrigação surgida (CC, art. 360). 2. A concertação de novo instrumento contratual dispondo sobre o reconhecimento das obrigações precedentes e estabelecendo nova forma de pagamento pelo obrigado implica situação de novação, pois houvera a germinação duma obrigação nova em substituição à antiga, desprendendo-se o débito fruto da novação da natureza da primitiva obrigação, e, assim, a pretensão de cobrança do instrumento de confissão de dívida, portanto, de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e o termo inicial do interregno prescricional é a data de vencimento de cada parcela inadimplida, ensejando que, formulada a pretensão anteriormente ao implemento do prazo, as parcelas perseguidas remanescem hígidas e exigíveis. 3. Inviável que a pretensão de cobrança de obrigações decorrentes de instrumento de confissão de dívida seja interpretada como pretensão de cobrança de aluguéis ou débitos acessórios, ainda que tenha se originado deste concerto, sujeitando-se, por conseguinte, à regra inserta no art. 206, §3º, I do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal, pois, operada a novação objetiva do vínculo jurídico sob a forma de instrumento escrito, a postulação se enquadra como pretensão de cobrança de obrigação líquida retratada em instrumento escrito, inserindo-se, pois, na definição do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal. 4. Sob a moldura do novo estatuto processual, a reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 4º do NCPC. 5. O instrumento de confissão de dívida, encerrando negócio jurídico bilateral traduzido em contrato, via do qual o confitente reconhece-se devedor e se obriga a solver a obrigação assinalada nas condições concertadas, revestindo-se das formalidades essenciais, transmuda-se em fonte originária da obrigação nele retratada, encerrando ônus afetado ao confitente o encargo de desconstituí-lo, seja sob o prisma material, seja por vício formal. 6. O instrumento de confissão de dívida firmado pelo confitente, ainda que desprovido da força executiva que lhe era inerente, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a positivar a legitimidade e higidez do crédito confessado e ensejar sua perseguição via ação ordinária de cobrança, ficando imputado ao confitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 7. Não se desvencilhando o confitente do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora, deixando de comprovar a inexistência do débito retratado no termo de confissão de dívidas que firmara, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada no contrato ou que era desprovida de causa subjacente legítima, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 373, inciso II, do estatuto processual, ensejando o reconhecimento da higidez do débito confessado. 8. O provimento do apelo implica, com o acolhimento do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor do proveito econômico obtido, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pretensão autoral acolhida. Honorários advocatícios invertidos e majorados. Unânime. (Acórdão 1688114, 0702310-26.2020.8.07.0014, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 03/05/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E INVESTIMENTO. COBRANÇA. TRANSAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. NOVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. NOVA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Acordo em processo anterior. Novação. A celebração de acordo em processo anterior, por ter redimensionado a forma de pagamento anteriormente estabelecida e instituído novas obrigações para o futuro, incompatíveis com a do contrato originário, caracteriza a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Precedente no STJ (AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO). 2 – Coisa julgada. Transitada em julgado a sentença de homologação da transação, em razão da formação de coisa julgada material, eventual descumprimento deve ser discutido naquele processo por meio de cumprimento de sentença, e não mediante a propositura de nova ação de cobrança. 3 – Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) (Acórdão 1869862, 0708055-21.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) Assim, na demanda principal, imperiosa a condenação do requerido ao pagamento do valor convencionado, de R$ 34.600,00. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde 13/05/2023, data do efetivo prejuízo, quando o autor deveria ter recebido a última parcela do acordo (que foi celebrado em 13/03/2023, id. 171401229, pag. 5), fato que não foi controvertido pelo réu em sua contestação. Tratando-se de obrigação contratual, os juros são devidos a partir da citação. DA RECONVENÇÃO Pretende o requerido/reconvinte a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 116.583,84, concernente a prejuízos sofridos pela conduta supostamente negligente do autor/reconvindo. Alega o reconvinte que as construções que estavam sob responsabilidade do reconvindo apresentaram defeitos e falhas que decorreram diretamente da falta de fiscalização deste último. De fato, o responsável técnico responde pelos defeitos e danos que advindos à obra por cuja execução é responsável. No caso em tela, entretanto, malgrado esteja comprovado que o autor/reconvindo tenha sido o responsável técnico pelas obras arroladas na contestação (quadra 24, lote 01, fase I, loteamento Ouro Vermelho II e quadra 17, lote 05, fase I, loteamento Ouro Vermelho II, ids. 196179294 e 196181446), não restou demonstrada sequer a existência dos aludidos defeitos. Por um lado, os relatórios de ids. 196181450 e 196181452, além de terem sido produzidos unilateralmente, estão ambos apócrifos. Além disso, o relatório de vistoria para Habite-se aponta irregularidades que não se relacionam ao responsável técnico (placa de endereçamento ilegível e remoção de entulhos, id. 196181451). Veja-se ainda que, de acordo com os comprovantes de baixa de contrato da ART de ids. 171437453 e 171437454, o autor rescindiu o contrato para acompanhamento de tais obras antes das suas conclusões. Por conseguinte, seria necessária dilação probatória a fim de aferir o nexo de causalidade entre a conduta do autor e os defeitos apontados, bem como para comprovar que era ele o responsável pelas obras nas referidas etapas da construção. Por se tratar de fato constitutivo do direito do réu/reconvinte, era ônus dele produzir referidas provas, a teor do art. 373, I, do CPC. Como não o fez no momento oportuno, deve arcar com o ônus respectivo. Assim, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, na demanda principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ABRAHÃO SILVA EVANGELISTA a pagar em favor do requerente MARLÚCIO CHAGAS DE SOUSA a quantia de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente desde 13/05/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 75% para o autor e 25% para o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:38:51. datado e assinado eletronicamente