Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196866/DF (2025/0035254-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
RECORRIDO: GELIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA contra acórdão prolatado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 884): CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, nos termos do parágrafo único do art. 492 do CPC, deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 2. O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interesse processual demanda providência útil no tempo presente e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Ou seja, não é possível o acolhimento de pleito com eficácia condicional. 3. In casu, a parte autora/apelante busca assegurar eventual direito de regresso, caso venha arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel objeto dos autos; o que representa evento futuro e incerto, já que subordina a eficácia da sentença ao cumprimento de requisito pela parte. Situação que não é aceita pelo ordenamento jurídico. 4. Não obstante a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem se posicionando no sentido de que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos impliquem num resultado desarrazoado. 5. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 915-925), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º, 6º-A e 8º-A do CPC, por entender que seria incabível, na hipótese, fixar os honorários sucumbenciais por equidade, devendo adotar como parâmetro um percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas (fls. 949-954). Decisão de admissibilidade à fl. 987. É o relatório. Decido. No que tange à fixação da verba honorária sucumbencial em favor do patrono dos recorrentes, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 893-899): De outro lado, no tocante ao pedido de afastamento do critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na esteira da tese fixada pelo col. STJ no Tema 1076, sem razão, mais uma vez, a recorrente. Senão vejamos: Primeiramente, destaco que, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, sobreleva registrar que a Corte Especial do STJ, por maioria, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – Relator Min. Og Fernandes), definiu que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou do proveito econômico da demanda forem elevados, afirmando as seguintes teses jurídicas: [...] No entanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, que em muito se distingue dos julgados que embasaram a tese do Tema 1.076, entendo que deve ser buscada solução proporcional e razoável para fixação da verba honorária; fazendo o devido distinguishing do Tema (1.076) e do precedente colacionado pela recorrente. Nesse sentido, é cediço que a fixação do valor dos honorários de sucumbência é regido por vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste contexto, em hipóteses em que a fixação da sucumbência alcance valores irrazoáveis ou desproporcionais em cotejo com as circunstâncias da causa, cumpre ao julgador arbitrar os honorários por critérios de equidade (§ 8º), de modo a evitar distorções de natureza remuneratória ao advogado, evitando-se o seu aviltamento ou que sirvam de mecanismo para enriquecimento injusto e desproporcional. E, mesmo considerando a mencionada tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o correspondente entendimento deve ser analisado em conjunto com os princípios constitucionais que também regem o Código instrumental civil, disposto fundamentalmente nos seus artigos 1º e 8º, os quais estabelecem que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] É de salutar importância, ainda, destacar que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem se posicionando no sentido de que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos impliquem num resultado desarrazoado. [...] Some-se a isso, o fato que o próprio col. STJ já vem definindo novos parâmetros para excepcionar o Tema 1.076. Nesse sentido, mutatis mutandis, recentemente a il. Ministra NANCY ANDRIGUI, assim, decidiu: [...] Dessa forma, diante dos precedentes acima colacionados, considerando a interpretação teleológica da norma conjugada com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, é fácil concluir que as regras previstas no art. 85, §§ 2°, 6º-A e 8º-A não devem prevalecer quando o arbitramento dos honorários ensejar manifesta desproporção à complexidade da causa, ao trabalho do profissional e aos demais requisitos previstos nos incisos do § 2° do referido artigo. Extrai-se dos autos que a Presidência do Tribunal recorrido, ao analisar a admissibilidade do recurso especial aviado, por vislumbrar possível descompasso entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante prolatado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1076/STJ determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de aferir a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 960-965). No julgamento do Tema repetitivo em questão, esta Corte Superior fixou as seguintes teses vinculantes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1850512 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Remetidos os autos para fins de exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o órgão julgador manteve o decisum, ao argumento de que procedeu de forma adequada ao distinguishing entre o caso em análise e o julgado vinculante, o que justificaria sua inaplicabilidade ao caso (fls. 979-980). Na hipótese, observo que o juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pela Corte de origem, arbitrou os honorários advocatícios em favor dos patronos das recorrentes em R$ 3.000,00, por entender que a adoção da regra do art. 85, §2º, do CPC implicaria na condenação ao pagamento de montante incompatível com a natureza da causa em violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao assim agir, o órgão julgador afrontou o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, motivo pelo qual o recurso deve ser acolhido para o fim de reformar o acórdão neste ponto. Ressalte-se que se mostra descabida a menção genérica aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o entendimento firmado por este Sodalício, mormente quando não esclarece de forma exauriente em que consiste a alegada violação. Os critérios elencados no §2º do art. 85 do CPC constituem elementos a serem observados apenas para balizar adequadamente o percentual a ser fixado dentro do intervalo compreendido entre 10% e 20% e não como parâmetro apto a permitir o arbitramento dos honorários de acordo com um juízo discricionário do julgador. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar o valor dos honorários de sucumbência devidos em favor do patrono da recorrente no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, conforme fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA