Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717544-58.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora juntou a petição de id n. 216298720, na qual reitera o pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica, quebra de sigilo bancário, pesquisa de bens do executado e, ainda, requer o reconhecimento de link de acesso a Google Drive como meio de prova da existência de bens do devedor. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, tendo sido indeferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em primeiro grau e não tendo o interessado interposto, a tempo e modo, o recurso pertinente, preclusa está a matéria. No que se refere à pesquisa de bens, já houve consulta ao Renajud em 21/05/2024 (id n. 197506751) e nos sistemas Sisbajud, Infojud e Sniper em 24/06/2024, respectivamente (id n. 201642225). Para nova diligência em curto espaço de tempo, o credor deve demonstrar alteração na condição financeira do executado que justifique a renovação da pesquisa. Quanto ao pedido de aceitação do link do Google Drive como meio de prova, tal modalidade não se revela adequada, uma vez que não há garantia da integridade e permanência do conteúdo armazenado em repositórios digitais externos. Sobre a quebra do sigilo bancário, ela não é permitida para processos de natureza cível, mas apenas nas hipóteses previstas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001. Ademais, mesmo que assim não fosse, a parte exequente não trouxe indícios mínimos da ocultação de patrimônio, limitando-se a formular requerimento genérico. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos formulados. Considerando que não houve a indicação de bens passíveis de penhora e já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, suspendo a presente execução com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Intime-se. Arquivem-se. Samambaia/DF, 28 de março de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6