Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720023-14.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELCIO DE OLIVEIRA VIEIRA
REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A. SENTENÇA Em virtude da reunião dos Autos nº 0720023-14.2024.8.07.0001 e nº 0706065-19.2024.8.07.0014 (vide decisão do ID: 244017556), passo ao julgamento conjunto das ações. - Autos nº 0720023-14: Élcio de Oliveira Vieira exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda e Banco C6 S.A., mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, em que deduziu pedidos de (i) rescisão contratual (ID: 198115012, item G, p. 19) e (ii) condenação em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 47.000,00, em compensação por danos materiais, e no valor de R$ 20.000,00, em reparação por danos morais (ID: 198115012, item H, p. 19), além (iii) das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID: 198115012, item I, p. 19). A parte autora também formulou pedido de tutela de urgência a fim de obter "o bloqueio do montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) nas contas de ambas as Requeridas" e, "subsidiariamente, pugna pelo bloqueio do aludido montante na conta da 1ª Requerida (Torres Multimarcas)" (ID: 198115012, item C, p. 19). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é proprietário do automóvel HONDA/CITY LX, Placa JEL9D87 e que, no intuito de realizar a venda, promoveu anúncio em plataforma eletrônica, tendo sido contatado por representante da ré Torres em 18/02/2024 e, ato contínuo, convencido a deixar o veículo em estabelecimento comercial, mediante celebração de contrato de consignação, a fim de intermediação da alienação do referido bem, com preço ajustado em R$ 47.000,00. Relatou que, após diversos contatos, visitou a loja em 09/05/2024, tendo sido informado da venda do bem ocorrida em 06/04/2024 por Breno, que se identificou como filho do proprietário, sem prévia comunicação ou assinatura de sua parte, tampouco repasse de valores. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a promessa de pagamento para o dia 10/05/2024, porém sem cumprimento. Ato contínuo, em consulta ao DETRAN/DF, se deparou com a inscrição de alienação fiduciária perante o réu Banco C6 para questionar o negócio jurídico, pois realizado sem seu consentimento, recebendo informação de que a questão seria resolvida até 13/05/2024. Nesse dia, o autor retornou o contato com o fim de obter informações sobre o comprador, todavia o réu recusou o fornecimento. Em virtude da suspeita de golpe, o autor se deslocou ao estabelecimento comercial de Torres, oportunidade em que constatou a retirada de todos os veículos do recinto. Destacou a existência de ações distintas referentes à mesma conduta praticada (Autos nº 0714721-95.2024.8.07.0003, nº 0710265-51.2024.8.07.0020, nº 0718991-71.2024.8.07.0001, nº 0741441-60.2024.8.07.0016 e nº 0719652-50.2024.8.07.0001), além de reportagem jornalística noticiando os golpes praticados. Por derradeiro, sustentou ter obtido a qualificação do devedor fiduciante (Maria Jacinta Diniz Trigueiro Freitas), ressaltando que permaneceu sem o automóvel tampouco o pagamento do contrato firmado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 197509825 ao ID: 197512576. Após intimação, o autor apresentou emenda (ID: 198115012 ao ID: 198115015), incluindo guia de custas iniciais. A tutela de urgência de natureza cautelar foi deferida (ID: 198352757), entretanto, com resultado negativo (ID: 198735037). A parte autora ainda formulou pedido de tutela de urgência em caráter incidental a fim de que "haja o imediato reconhecimento das dívidas existentes do veículo Honda City LX Flex, placa: JEL-9D87, RENAVAM 00509188338, CHASSI 93HGM2620DZ124741, ano-modelo 2013/2013, como responsabilidade da Sra. MARIA JACINTA DINIZ TRIGUEIRO FREITAS, que está na posse do veículo, com ofício ao DETRAN para que promova a referida medida" bem como "para que seja declarada a inexistência dos débitos originários da multa em nome do autor, no valor de R$ 1.467,35 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e demais que incidirem sobre o veículo acima descrito no curso do processo", o qual restou indeferido consoante decisão do ID: 200739259. Em contestação (ID: 202379763), instruída com documentos (ID: 202379779 ao ID: 202379781), o réu Banco C6 resistiu à pretensão autoral, em que argumentou inicialmente sua ilegitimidade passiva, por não deter relação jurídica com o autor. No mérito, asseverou a inexistência de falha na prestação de serviços, haja vista a outorga de plenos poderes pelo autor à ré Torres para alienação do automóvel em conformidade com o contrato de consignação celebrado, inexistindo qualquer responsabilidade a si oponível em quanto aos fatos narrados pelo autor. Sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista e correlata inversão do ônus da prova. Por derradeiro, postulou a improcedência da pretensão. O autor apresentou a petição do ID: 203288318, acompanhada de documentação (ID: 203288320 ao ID: 203288324), em que noticiou a instauração de inquérito policial relativamente aos atos praticados pela ré Torres, incluindo o sócio representante e seu grupo familiar, destacando que, conforme teor do relatório policial, "o grupo criminoso possuía 'facilidades junto a financiadoras [tal como é o BANCO C6 na presente demanda], como correspondentes bancários, para conseguirem financiamentos de carros que já tinham gravames de alienação fiduciária, sobretudo sem a posse de documentos legalmente exigidos por estas financeiras para sua aprovação (ATPV-e, DUT, procuração, etc.)'", fatos que ensejaram denúncia criminal pelo MPDFT (Autos nº 0722487-11.2024.8.07.0001). Réplica à contestação de Banco C6 em ID: 205113947. A ré Torres Comércio e Locação de Veículos foi citada na pessoa de seu representante legal, Jorge Torres Rodrigues, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional (ID: 207140972). Então a r. Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação no ID: 210926929, em que fez uso da faculdade de negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de Torres em ID: 211514258. E os autos tornaram conclusos para julgamento. - Autos nº 0706065-19: Maria Jacinta Diniz Trigueiro Freitas exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda e Jorge Torres Rodrigues, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que deduziu pedidos de (i) manutenção da posse de veículo (ID: 200691450, item 4, subitem 4.1.2, p. 7) e de condenação (ii) em obrigações de fazer, para quitação de financiamento de veículo (ID: 200691450, item 4, subitem 4.1.3, p. 7) e entrega de documentação (ID: 200691450, item 4, subitem 4.1.4, p. 7), e (iii) em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais (ID: 200691450, item 4, subitem 4.1.5, p. 7). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é proprietária do veículo HONDA/FIT LX, Placa JIX1606, o qual foi adquirido mediante financiamento bancário (BV Financeira). Relatou que, em 06/04/2024, procedeu à aquisição do veículo HONDA/CITY, Placa JEL9D87, em estabelecimento comercial mantido pela ré Torres, mediante entrega do veículo HONDA/FIT LX para fins de quitação de financiamento bancário, no valor de R$ 23.000,00, com saldo residual em R$ 10.000,00, montante suficiente para pagamento da entrada do automóvel então adquirido, sob novo financiamento. Ocorre que a ré Torres não realizou a quitação do financiamento anterior, ao contrário, procedeu ao refinanciamento da dívida, com transferência a terceira pessoa, fato que impôs à autora a quitação de dois financiamentos distintos. A parte autora prosseguiu argumentando que a terceira pessoa, adquirente do veículo HONDA/FIT, ajuizou demanda similar (Autos nº 0704743-61.2024.8.07.0014), além da existência de ação judicial sobre o veículo HONDA/CITY adquirido (Autos nº 0720023-14.2024.8.07.0001). Destacou a impossibilidade de transferência do veículo adquirido para sua titularidade, por não possuir a documentação exigida pelo órgão de trânsito, porém permanece adimplindo as parcelas com o fim de registro em seu patrimônio. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 200691452 ao ID: 200691466. Decisão declinatória de competência. Após intimação, a parte autora apresentou emendas, incluindo guia de custas iniciais (ID: 205173919 ao ID: 205173924; ID: 205668217 e ID: 205668224; ID: 206725786 ao ID: 206725789). Depois de diversas diligências infrutíferas os réus foram citados por edital (ID: 223127620). Então, a r. Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial, apresentou contestação (ID: 230356238), em que suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia. No mérito, resistiu à pretensão por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos, alfim. Réplica em ID: 230978268. Atento à preliminar suscitada, o Juízo determinou o esgotamento das diligências (ID: 231207969), logrando êxito no aperfeiçoamento do ato citatório (ID: 232682116; ID: 239726040). Entretanto, os réus Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda e Jorge Torres Rodrigues não apresentaram resposta no prazo legal, quedando inertes, informação que se divisa da decisão prolatada sob o ID: 242674679. Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência para fins de intimação da parte autora sobre o interesse na inclusão de Elcio de Oliviera Vieira no polo passivo processual, bem como para reunião de processos, considerando a identidade do bem objeto entre as demanda, tendo a autora recusado a ampliação do polo passivo, porém concordando com a associação entre feitos (ID: 243243534). Assim, os autos foram remetidos a este Juízo, nos termos da decisão prolatada no ID: 244017556. E enfim os autos tornaram conclusos. Esses foram os bastantes relatórios. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. Nos Autos nº 0720023-14, a lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rescisão contratual do contrato de consignação do veículo HONDA/CITY, Placa JEL9D87, firmado entre o autor Elcio e a ré Torres, bem como a condenação solidária de Torres e Banco C6 ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo (R$ 47.000,00) e danos morais. O réu Banco C6 resistiu à pretensão, argumentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados. Já a ré Torres, assistida pela curadoria especial, se opôs à pretensão por negativa geral. Nos Autos nº 0706065-19, a lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à manutenção da posse do veículo HONDA/CITY, Placa JEL9D87, em virtude de contrato de compra e venda firmado entre a autora Maria Jacinta e a ré Torres, bem como à quitação do financiamento bancário referente ao automóvel HONDA/FIT, Placa JIX1606, à entrega da documentação do veículo HONDA/CITY, Placa JEL9D87, e condenação solidária de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda e Jorge Torres Rodrigues ao pagamento de danos morais. Os réus foram citados pessoalmente, porém não apresentaram contestação, quedando revéis. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito. III - Da questão preliminar referente à ilegitimidade passiva para a causa. A legitimação para a causa constitui "a titularidade ativa e passiva da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva."[1]. A pertinência subjetiva da lide constitui "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. (...) Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu. A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda. Usando os mesmos exemplos acima referidos, o réu na ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de danos, o seu causador."[2] No caso dos autos verifico que o autor pretende a imposição de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da celebração de contrato de financiamento bancário pelo réu Banco C6 relativamente ao veículo HONDA/CITY, o qual figura como objeto do pedido de rescisão de contrato entre a parte autora e a ré Torres. A análise aprofundada de tal questão há de ser feita por ocasião do julgamento do mérito da lide, motivo por que rejeito a questão preliminar. IV - Do mérito. IV.1 - Autos nº 0720023-14. IV.1.1. Da rescisão contratual. O documento intitulado “Contrato de Consignação de Veículo” copiado no ID: 197512549 comprova que a ré Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda foi contratada pelo autor para que vendesse o já mencionado veículo HONDA/CITY mediante o pagamento de quaisquer diferenças entre o valor da 1ª cláusula e o preço final de venda, conforme se vê do item cláusula 3ª. Já a cláusula 5ª prevê que o contrato vigerá por prazo indeterminado, mediante prorrogação caso o consignante não se manifeste de forma contrária. O referido documento revela que as partes celebraram negócio jurídico na modalidade de contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do CC, no qual a ré Torres figura como consignatária e o autor, como consignante. Ocorre que, conforme o próprio autor afirma, o automóvel foi vendido a terceiro. O contrato estimatório é "aquele em que uma das partes (consignante) entrega coisa móvel à outra (consignatário), transferindo-lhe o poder de alienar. Se a coisa do consignante é vendida a terceiros pelo consignatário, este deve pagar àquele o preço ajustado em contrato. A qualquer tempo, porém, o consignatário pode restituir a coisa ao consignante (CC, art. 534)." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: contratos [livro eletrônico]. 1. ed. em e-book baseada na 8. ed. impr. São Paulo: RT, 2016, vol. 3).
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Trata-se de espécie de obrigações alternativas, pois engloba duas ou mais prestações, liberando-se o devedor mediante o cumprimento de apenas uma e qualquer uma delas (art. 252, cabeça, do CC). Diante do panorama fático-jurídico, verifico que o objeto contrato estimatório foi cumprido, embora a consignatária não tivesse pagado ao consignante o preço pactuado, motivo por que não há se falar em rescisão do contrato dada a aquisição do veículo por terceiro, cuja boa-fé se presume por princípio geral de direito. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO ANTES DA QUEBRA. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA PELA FALIDA DO VALOR EQUIVALENTE ÀS MERCADORIAS. DEVER DA MASSA RESTITUIR OU AS MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SÚMULA 417 DO STF. - O que caracteriza o contrato de venda em consignação, também denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de contrato estimatório, é que (i) a propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o consignatário assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. - Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. - Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente corrigido ao consignante. Incidência da Súmula n.º 417 do STF. - A arrecadação da coisa não é fator de obstaculização do pedido de restituição em dinheiro quando a alienação da mercadoria é feita pelo comerciante anteriormente à decretação da sua quebra. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 710.658/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06.09.2005, DJ 26.9.2005, p. 373). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. GOLPE. LOJA DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo. A recorrente alega que firmou contrato estimatório para consignação de seu automóvel com empresa, que, posteriormente, vendeu o bem a terceiro sem o devido repasse de valores à consignante e sem o preenchimento do documento de transferência (DUT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao terceiro agravado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mostra-se inadequada a formulação de pedido de concessão de gratuidade de justiça em contrarrazões de recurso, uma vez que ao recorrido compete exclusivamente refutar os termos do recurso manejado pela parte adversa. 4. Se o contrato estimatório atendeu a todos os requisitos legais, bem como se o veículo, ao que tudo indica, fora vendido regularmente a terceiro de boa-fé, eventual inadimplemento da consignatária em relação à consignante/agravante pode ser resolvido em perdas e danos (artigo 389 do Código Civil), o que deve ser objeto de análise pelo d. juízo singular nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões revela-se incabível. 2. Ausentes indícios de irregularidades na venda de veículo a terceiro de boa-fé, impõe-se preservar os efeitos do negócio jurídico e manter o adquirente na posse do bem, razão pela qual a medida de busca e apreensão se revela indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º e 3.º; CC, arts. 389 e 534; CPC, arts. 99, 300, 308, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1641837; TJDFT, Acórdão 1406431; TJDFT, Acórdão 1809286; TJDFT, Acórdão 1261340; TJDFT, Acórdão 1230833. (TJDFT. Acórdão 1934344, 07218384920248070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.10.2024, publicado no PJe: 24.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO. INSURGÊNCIA. DEMANDA PRÓPRIA. ALIENAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMPRESA CONSIGNATÁRIA. POSSE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. 2. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (art. 534, CC). 3. Não há descumprimento contratual quando a parte consignatária aliena o bem nos termos previamente ajustado em contrato de consignação. 4. Eventual insurgência contra a ausência de pagamento ou repasse do valor recebido a título de venda do veículo, deve ocorrer por meio de demanda própria. 5. Diante da venda firme e valiosa do veículo consignado a terceiro de boa-fé, mostra-se devida a manutenção dos efeitos da decisão recorrida e a suspensão da reintegração de posse, a fim de se preservar o princípio da segurança das relações jurídicas. 6. Uma vez que o veículo objeto do pedido de reintegração de posse saiu do poder de disposição do réu e já foi transferido a outrem que o adquiriu com traços de presumida boa-fé, inclusive nem mesmo oi incluído na relação jurídica processual, inviável a concessão da tutela possessória, sobretudo para atender a pedido de natureza precária. 7. Ausente os requisitos do art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da liminar postulada. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1182298, 07069435920198070000, Relator CARLOS RODRIGUES, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.6.2019, publicado no DJe: 8.7.2019). Portanto, neste capítulo do pedido, a improcedência é medida que se impõe. IV.1.2. Do dano material. Considerando a impossibilidade de rescisão contratual, verifico que o autor faz jus ao pedido alternativo, conforme postulado no item H da petição inicial, relativamente ao recebimento dos valores estipulados no negócio jurídico. Nesse contexto, ante o teor do documento juntado no ID: 197512549, verifiquei que as partes ajustaram o preço de R$ 47.000,00 a ser pago ao autor. Todavia, não há falar em imposição da obrigação de pagamento em desfavor do réu Banco C6, uma vez que não participou do negócio jurídico firmado entre o autor e a ré Torres, tampouco pode ser responsabilizado pela inadimplência do consignatário. De efeito, o financiamento veicular mediante emissão de cédula de crédito bancário não inclui a exigência de autorização do proprietário anterior do automóvel objeto do mútuo em seus requisitos essenciais (art. 29, incisos I a VI, da Lei nº 10.931/2004). Portanto, deve ser reconhecida a higidez da operação financeira firmada entre Banco C6 e o terceiro adquirente, à míngua de demonstração de qualquer vício no referido negócio jurídico. Sobre a importância mencionada, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data da citação (08/08/2024 - ID: 207140972). Com efeito, deve ser observada a redação do art. 405 do CC na espécie, à falta de notificação da ré para constituição da mora, bem como a novel redação do art. 406, parágrafo único, do CC, incluída pela Lei nº 14.905/2024, em que fixada a taxa legal. IV.2 - Autos nº 0706065-19. IV.2.1. Da manutenção da posse. Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido do direito alegado em Juízo, haja vista a inexistência de risco à posse do bem. De efeito, muito embora a autora tenha exposto a existência de ação em trâmite, na qual o automóvel HONDA/CITY também figura como objeto, a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer indício de perda iminente do bem, nos termos alegados. Tanto é assim que inexiste decisão judicial referente à reintegração na posse do automóvel, tampouco a parte autora consentiu na inclusão do proprietário anterior (Elcio de Oliveira Vieira) no polo passivo processual (ID: 243243534). Por conseguinte, neste capítulo do pedido, verifico que a parte autora não detém interesse de agir (art. 17 do CPC). IV.2.2. Das obrigações de fazer. O contrato de compra e venda de veículo entabulado entre a autora Maria Jacinta e Torres Comércio de Veículos Ltda, cujo instrumento se divisa em ID: 200691462, previu expressamente as condições do negócio jurídico, incluindo o objeto de aquisição (HONDA/CITY LX, Placa JEL9D87), a ser adimplido mediante permuta de veículo (HONDA/FIX LX) e correlata quitação do saldo devedor de financiamento nele incidente, no valor de R$ 23.000,00, e financiamento bancário no montante de R$ 40.600,00, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 1.359,68. Como se vê, as partes contratuais se comprometeram nas seguintes obrigações: "Cláusula 2ª. A Empresa obriga-se a transferir o veículo ao COMPRADOR, e este se compromete a levar o mesmo a vistoria designada pelo despachante da empresa, bem como a pagar os débitos vincendos do mesmo, em conformidade com o DECRETO 25.191. Clausula 3ª. A Empresa se responsabilizará pela entrega do automóvel ao COMPRADOR, livre de qualquer ônus ou encargo. Cláusula 4ª. O COMPRADOR se responsabilizará, após a data da compra, pelos impostos, multas e taxas que incidirem sobre o automóvel." No caso dos autos, o inadimplemento contratual é inegável, haja vista o compromisso de quitação do saldo devedor e de transferência do automóvel adquirido, atos dos quais a parte ré não se desincumbiu. Por outro lado, a parte autora comprovou o efetivo cumprimento de suas obrigações perante a ré, no que pertine à contratação de financiamento e entrega do veículo HONDA/FIT, o qual foi objeto de alienação a terceiro (Autos nº 0704743-61.2024.8.07.0014). Por conseguinte, a condenação da parte ré nas obrigações almejadas encontra guarida jurídica, conforme com o disposto no art. 476 do CC. IV.3. Do dano moral postulado pelos autores em ambas as ações. No que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante. Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036). Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que o autor Elcio de Oliveira Vieira elegeu o abalo psíquico à honra e à dignidade do autor como ato ensejador de dano moral. Por sua vez, a autora Maria Jacinta Diniz Trigueiro Freitas asseverou, de forma genérica, prejuízo emocional significativo, além de sofrimento e angústia perante a situação vivenciada. Ocorre que inexiste abalo psíquico à honra e dignidade, tampouco o alegado prejuízo emocional figura no rol em referência. Assim, entendo que a hipótese dos autos aponta para a mera inadimplência contratual, de forma exclusiva pela ré Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda, de modo que, não havendo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Outra não é a posição do eg. TJDFT. Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSIGNANTE. PARTE RÉ REVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PORÇÃO RELATIVA À PARTE REVEL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia da parte apelada imputa verdadeiras as alegações do apelante (art. 344 do CPC). 1.1. Desta feita, não se pode deduzir que tenha havido uma venda regular do bem colocado em consignação por parte das empresas rés ao terceiro interessado, pois nenhum destes acostou qualquer elemento que firmasse tal pacto ou transação. 1.2. Não há a caracterização da boa-fé de terceiro, visto que este suposto afetado não se manifestou, embora tenha sido oferecida tal oportunidade, dado que regularmente citado. 2. O Juízo a quo supôs a existência de relação contratual entre a empresa consignatária e o terceiro, quando não há registros de sua existência ou da transação do veículo. 3. Tem-se que: o contrato estimatório não foi adimplido; não houve a comprovação de que o veículo fora alienado a terceiro; a caracterização do terceiro de boa-fé não pode ser configurada; e, permanece em prejuízo o apelante que não desfruta do bem de sua propriedade, tampouco do valor da sua venda. 4. Diante deste quadro, insta-se que o contrato de consignação seja rescindido e o retorno das partes ao status quo ante, perfazendo a restituição do veículo ao apelante ou, alternativamente, na sua impossibilidade, seja a empresa ré condenada ao pagamento ao apelante dos danos materiais sofridos. 5. O descumprimento contratual não é fato suficiente a intentar contra os direitos da personalidade ou passíveis de indenização por danos morais. 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, prevalece a condenação proporcional dos litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 80% (oitenta por cento) para o apelante, devendo a parte contrária abster do recebimento, pois revel. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Majorada a verba honorária de sucumbência e distribuída proporcionalmente. (Acórdão 1723423, 0733634-44.2018.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023). IV.4 - Da desconsideração da personalidade jurídica. No bojo da emenda do ID: 205173919, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para avanço no patrimônio do sócio Jorge Torres Rodrigues. O art. 28, cabeça, do referido diploma legal, dispõe que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Não obstante isso, o § 5.º do artigo em referência estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". A respeito do tema, há de se destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC/2002, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981). No caso dos autos, verifico que a autora Maria Jacinta sofreu prejuízo de ordem financeira, considerando a inadimplência da quitação do montante referente ao financiamento anterior (R$ 23.000,00), situação apta a amparar a responsabilização do sócio representante da empresa Torres Comércio de Veículos Ltda relativamente às obrigações referenciadas. Outra não é a posição do eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação consumerista acolheu a teoria menor, estabelecendo o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável a disregard doctrin "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2. Demonstrada a insolvência da empresa e comprovada ser a pessoa jurídica obstáculo à satisfação do crédito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam diretamente pela obrigação. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1610284, 07379370220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022). V. Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em Juízo, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Nos Autos nº 0720023-14, condeno a ré Torres Comércio de Veículos Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 47.000,00, acrescido de Taxa SELIC a partir de 08/08/2024. Em relação ao réu Banco C6, o autor Elcio de Oliveira sucumbiu integralmente. Portanto, a parte autora arcará com os honorários advocatícios devidos ao réu Banco C6 S.A., ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Em relação à ré Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda, o autor Elcio de Oliveira decaiu de dois dos três pedidos formulados. Desse modo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 33,3% em desfavor do autor e 66,6% em desfavor da ré Torres (art. 85, § 2.º, e art. 86, ambos do CPC). Nos Autos nº 0706065-19, defiro a desconsideração da personalidade jurídica e condeno solidariamente os réus Torres Comércio de Veículos Ltda e Jorge Torres Rodrigues nas obrigações de fazer postuladas pela parte autora, consistentes em promover (i) a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado pela autora e terceiro (BV Financeira), no valor histórico de R$ 23.000,00, e, ainda, (ii) a entrega da documentação para fins de transferência de titularidade do automóvel HONDA CITY LX, Placa JEL9D87, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de eventual cominação de multa diária na hipótese de descumprimento. A autora Maria Jacinta decaiu de dois dos quatro pedidos formulados. Por conseguinte, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa, observada a proporção de 50% para cada (art. 85, § 2.º, e art. 86, ambos do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2026, 12:51:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito __________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil - I. Tradução por Cândido R. Dinamarco. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1980. p. 157. [2] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 10. ed. at. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1. p. 77.