Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719008-84.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: QUALIFOCO SERVIÇOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA
RECORRIDOS: CONDOMÍNIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. CRÍTICAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. HONRA OBJETIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença a qual julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por pessoa jurídica em face de condomínio e seus representantes. 2. A parte recorrente alegou ter sido excluída indevidamente de processo seletivo para renovação de contrato de prestação de serviços, após acusações públicas de superfaturamento e má prestação de serviços, veiculadas em grupo de mensagens do condomínio. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos materiais no valor de R$ 184.482,45 e retratação pública dos recorridos. 2.1 Outrossim, "Nos termos da Súmula 227/STJ, admite-se que a pessoa jurídica venha a sofrer lesão de ordem moral, decorrente da violação de sua honra objetiva. Todavia, tal ofensa depende de comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade ou reputação no mercado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação à honra objetiva da pessoa jurídica, a justificar indenização por danos morais; e (ii) apurar se a exclusão da empresa do processo seletivo configura ato ilícito gerador de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manifestação dos recorridos ocorreu em ambiente interno do condomínio, com críticas objetivas e fundamentadas à prestação dos serviços, sem extrapolar os limites da liberdade de expressão. 5. As mensagens trocadas não demonstram intenção de difamar ou caluniar a empresa, mas sim insatisfação legítima com o serviço prestado, respaldada em fatos e experiências relatadas por moradores. 6. A jurisprudência do STJ (Súmula 227) admite a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, desde que comprovado o abalo à sua honra objetiva, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A exclusão da empresa do novo processo seletivo não configura ato ilícito, por se tratar de ato discricionário do condomínio, inexistindo cláusula contratual a garantir direito de renovação ou preferência. 8. A liberdade de contratar, prevista nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, assegura às partes a faculdade de não renovar contratos vencidos, sem que isso implique em violação de direitos. 9. Ausente prova de dano efetivo à imagem ou prejuízo material decorrente de conduta ilícita dos recorridos, não há se falar em reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Teses de julgamento: “I) A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova do abalo à sua honra objetiva, não sendo presumido. II) A crítica à prestação de serviços configura exercício regular do direito à liberdade de expressão quando não extrapola os limites da legalidade, licitude e boa-fé. III) A não inclusão de empresa em processo seletivo, quando não há cláusula contratual que lhe assegure direito de renovação ou preferência, não configura ato ilícito, sendo decorrência da liberdade de contratar." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV e X; CC, arts. 52, 186, 421, 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJDFT 0722094-86.2024.8.07.0001, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 22/07/2025; 0738004-32.2019.8.07.0001, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 23/10/2023; 07566325820188070016, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, DJE: 19/08/2019. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 187 do Código Civil, afirmando que o argumento de que existe liberdade de contratar não exaure o exame jurídico, porquanto o que se alega não é a ausência de direito, mas o seu exercício abusivo; c) artigo 944 do CC, sustentando que todos os elementos da perda de uma chance estão presentes nos autos, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos materiais suportados. Defende que o conjunto probatório dos autos comprova a ofensa à honra objetiva, razão pela qual cabível a reparação por danos morais. Não indica, no entanto, o dispositivo legal supostamente malferido, na espécie. Requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Lucas Pedrosa de Lima Nogueira Corrêa André Marques OAB/DF 63.092, e Henrique Barros de Melo, OAB/DF 67.022 (ID 83632806). Na petição de ID 84159439, a parte recorrente pede que seja considerada válida a GRU de ID 83632808, determinando-se o estorno da guia de custas recolhida em dobro. Subsidiariamente, que seja determinado o estorno (guia de ID 83632808). Nas contrarrazões, a parte recorrida Ana Luzia Soares Mauro requer a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). O apelo especial não comporta seguimento no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 187 e 944, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: No tocante aos danos materiais pleiteados em decorrência da sua não participação na seleção de empresas pelo condomínio, tampouco assiste razão à apelante. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o contrato firmado (ID 73298701) não previa garantia participação no processo de seleção seguinte, ou seja, tratava-se de um ato discricionário. Ademais, o Condomínio chegou a comunicar a requerente, através de Notificação Extrajudicial, quanto a não renovação automática dos serviços prestados pela demandante, documento datado em 31/05/2023 (ID 73298941). Dentro desse contexto, deve-se recordar não ser possível sujeitar alguém a firmar ou a continuar um contrato, segundo o princípio da liberdade de contratar (ID 75363903). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. O inconformismo também descabe trânsito no que concerne à tese de cabimento de reparação por danos morais, pois “Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (...) Aplicável o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.989.613/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não caberia ser admitido, porquanto o exame da tese sobre a existência ou não de dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.” (AREsp n. 2.612.992/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Nesse sentido, confira-se o REsp n. 2.104.733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Nada a prover quanto ao pedido de restituição do valor do preparo formulado no ID 84159439, uma vez que o pleito deve ser realizado perante a respectiva Corte Superior, visto que esta é a beneficiária da GRU emitida nos autos. Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem. Por fim, defiro o pleito de publicação, conforme requerido no ID 83632806. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K