Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em desfavor de VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida matriculou seu filho menor de idade em 02 de junho de 2022, na Instituição de Ensino Favinho de Mel, ora Requerente, para o ano letivo correspondente, com a devida assinatura do Contrato de Prestação de Serviços. Alega que o Requerido efetuou a rescisão do contrato e em decorrência de seu encerramento, conforme ajuste estabelecido na Cláusula 18ª do referido contrato, assumiu a obrigação de efetuar o pagamento do valor nominal de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), com vencimento em 10/09/2022, conforme duplicata de serviço. Aduz que, diante da ausência de pagamento, realizou contato com o devedor para a quitação do débito, contudo não logrou êxito na solução extrajudicial, razão pela qual requer que seja julgada procedente a ação para condenar o Requerido ao pagamento da dívida, no valor atualizado de R$1.601,58 (um mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Com a inicial vieram os documentos. Citado por oficial de justiça (id. 196662263), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 20239194, e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo título de crédito de id. 179443979, contrato de prestação de serviços (id. 179443978), registro de protesto de id. 179443980, e demais documentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da dívida indicada na inicial, no valor atualizado na propositura da ação em R$1.601,58 (um mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA da última atualização e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.