Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723824-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: SM TRATORES LTDA
REU: DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO SENTENÇA SM TRATORES LTDA ingressou com ação pelo procedimento em comum em face de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO. Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 200232599, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da inicial, a fim de apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias, esclarecer a competência do Juízo e promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, a parte não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo. O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse, sendo que até documentos necessários a propositura da ação não foram devidamente apresentados. Além, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, por isso foi intimada para promover o cadastramento eletrônico junto ao PJe, visando o recebimento das comunicações processuais, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.419/2006. Cumpre anotar, ainda, que a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já estabeleceu, em regramento próprio, a obrigatoriedade do cadastramento, conforme se infere do disposto na Portaria GC 140/2018. Importante destacar, também, que além da diminuição dos custos públicos, o cadastramento visa conferir celeridade e segurança aos atos jurisdicionais, objetivo que deve ser perseguido por todos os cidadãos brasileiros. Desta forma, a inércia da parte autora não deve ser acolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no §1º, do artigo 246 c/c parágrafo único do artigo 321 e com fulcro no artigo 485, I e IV, e 1.051 todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois não foi realizada qualquer diligência nos autos. Sem honorários, pois não houve citação do réu. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito