Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o depósito judicial noticiado no ID 217184031, informando os dados para a transferência via PIX. Águas Claras, DF, 11 de novembro de 2024 10:13:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o depósito judicial noticiado no ID 217184031, informando os dados para a transferência via PIX. Águas Claras, DF, 11 de novembro de 2024 10:13:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 20:22
Mero expediente
11/11/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:05
Desarquivamento
09/11/2024, 04:40
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:06
Definitivo
08/11/2024, 15:23
Desarquivamento
08/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:23
Definitivo
31/10/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 08:04
Publicação
30/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 20:05
Recebimento
25/10/2024, 17:29
Remessa
25/10/2024, 17:29
Publicação
25/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
24/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:44
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:43
Recebimento
22/10/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação princípio da dialeticidade quando os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2. Reconhecida a indenização por danos morais em razão recusa ilegítima de cobertura de cirurgia pelo plano de saúde, o quantum fixado a esse título deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 3. Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser adotado como parâmetro do proveito econômico, na medida em que houve condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos materiais e morais. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação princípio da dialeticidade quando os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2. Reconhecida a indenização por danos morais em razão recusa ilegítima de cobertura de cirurgia pelo plano de saúde, o quantum fixado a esse título deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 3. Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser adotado como parâmetro do proveito econômico, na medida em que houve condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos materiais e morais. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 17:53
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:52
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:18
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 11:25
Publicação
21/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação pela parte requerente/requerida. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos §3º do art. 1.010, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os Autos serão remetidos ao e. TJDFT. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:07:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 23:03
Outras Decisões
18/06/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:24
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:44
Documento (Certidão)
15/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:38
Petição (Apelação)
07/06/2024, 18:46
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:47
Publicação
16/05/2024, 02:36
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:59:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:42
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 22:52
Publicação
25/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722948-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 16:20
Publicação
15/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pelas requeridas, e, por ocasião de seu quadro clínico, foi indicada a realização da cirurgia espinhal descompressiva. Afirmou que houve a recusa ao pedido de autorização da internação, motivo pelo qual intentou a presente a ação. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão. Deferida a tutela de urgência (id. 178372883). A parte ré QUALICORP apresentou contestação e documentos (id. 181111485 e ss). A parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação e documentos (id. 181676333 e ss). Deferida a gratuidade de justiça ao autor no id. 182253120. Réplica no id. 182253120. Saneado o feito (id. 190355867), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Logo, é solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa determinação legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º). Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso, observa-se que o caso concreto se revestia da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora (id. 178270358). A recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia se fundamenta, unicamente, na alegação de carência para o plano contratado (id. 178270360). Todavia, indicam os documentos que não há carências no plano de saúde contratado (id. 178270351), em razão da portabilidade (id. 178270352). Em sua defesa, a parte ré Unimed aduziu que “a autora, na então qualidade de beneficiária da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, promoveu a “portabilidade” para o plano da CENTRAL NACIONAL UNIMED na data de 01/06/2022, tratando-se, na verdade, de contratação de um NOVO plano de saúde, uma vez que esta contestante não oferece o serviço de portabilidade, o qual, reitera-se, FOI PROMETIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRADORA RÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO”. Pois bem, sabe-se que a Resolução Normativa nº 438/18 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, conceitua a portabilidade de carências como sendo “o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução” (art. 2º, I). Desta feita, em se tratando de portabilidade, o beneficiário do plano de saúde fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, inclusive quanto à cobertura parcial temporária (CPT), se atender aos requisitos previstos na citada Resolução. Constada a desnecessidade de cumprimento de nova carência em razão da portabilidade, impõe-se a procedência do pedido inicial e confirmação da tutela de urgência deferida, para que as requeridas suportem todos os custos do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da requerente, nos exatos termos do pedido de id. 178270359. No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora. Dessa forma, tenho que as partes requeridas, além de descumprirem com a legislação e o contrato, violaram a proteção constitucional do direito à vida e à saúde infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade. Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 178372883), determinar às rés que custeiem o procedimento cirúrgico indicado à parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 178270359), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno, ainda, as partes rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Diante da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:15:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:03
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:50
Publicação
21/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:54
Recebimento
19/03/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:14
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 22:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:30
Publicação
23/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:11:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 21:15
Mero expediente
20/02/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:36
Petição (Replica)
15/02/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao Autor. Concedo ao Autor, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023 10:32:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 09:40
Gratuidade da Justiça
19/12/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:35
Petição (Contestação)
13/12/2023, 10:52
Petição (Contestação)
08/12/2023, 20:25
Publicação
07/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722948-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. id 180296115 De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 02:38
Publicação
21/11/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722948-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO TURBIANI
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autora: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá pleitear do genitor da parte autora os valores gastos na internação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência visando a autorização de cirurgia pelo plano de saúde. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Analisando-se os requisitos legais, observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora (id. 178270358). A recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia se fundamenta, unicamente, na alegação de carência para o plano contratado (id. 178270360). Todavia, pelo que indicam os documentos, aparentemente, não há carências no plano de saúde contratado (id. 178270351), por se tratar de portabilidade (id. 178270352). Ainda que houvesse carências no plano de saúde, seria então aplicável a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize a cirurgia espinhal descompressiva do autor nos termos descritos na guia e nos relatórios de id. 178270359 e id. 178270358, sob pena de multa diária sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022. De mais a mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 16 de novembro de 2023 16:59:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))