Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724552-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA TORRES DE MELO
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constou no acórdão "Com fundamento nesses argumentos, conheço do apelo e provejo-o parcialmente tão somente para, reformando a sentença vergastada no tocante ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, fixar a verba honorária imputada à operadora de planos de saúde apelante no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela apelada, traduzido pelos custos do tratamento acobertado, devidamente atualizado". Dessa forma, para correta definição dos honorários de sucumbência, compete a parte credora ingressar previamente com pedido de liquidação de sentença pra definir os custos do tratamento e, posteriormente, o valor dos honorários. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)