Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722957-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de liquidação de sentença processada neste juízo entre as partes acima especificadas. As rés foram condenadas definitivamente em ressarcir o autor devido à exploração de obras audiovisuais, sendo a ré "Up" em relação ao período compreendido entre o meses de julho de 2017 a novembro de 2019 e a ré "MH" no tocante aos meses de junho e julho de 2020. No curso do procedimento as partes encontraram dificuldades em apresentar os cálculos corretos a respeito da condenação. Diante disso, por meio da decisão de ID 223163933, determinou-se a realização de perícia para a apuração do montante devido. A ré "MH" concordou com a realização da prova pericial, porém, a ré "Up", aferrou-se na tese de que não iria depositar em juízo os honorários do perito em razão de uma suposta dificuldade financeira. Por meio da decisão de ID 236638974, este juízo concedeu à ré "Up" o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que recolhesse os honorários periciais, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os cálculos que o autor apresentar e destes serem homologados pelo juízo. Sem embargo, os honorários não foram recolhidos. Com isso, a prova pericial foi produzida apenas em relação ao montante devido pela ré "MH", com a consequente perda do direito à prova pela ré "Up". A ré "MH", na sequência, concordou com valor encontrado pela perícia ao ID 251517575. É o relatório. Decido. O exame pericial de IDs 251517575 255084720 esclarece os índices aplicados, a forma de sua contagem e correção monetária do período. Todos condizentes com o título judicial. Assim, HOMOLOGO os cálculos retratados no laudo pericial. Fixo o débito devido pela ré "MH" no valor de R$ 140.980,26. Por outro lado, destaco que por meio da decisão de ID 236638974, já preclusa, este juízo fixou penalidade em desfavor da ré "Up" caso ela não depositasse em juízo os honorários periciais, que seria a de não ser lícito impugnar os cálculos que o autor apresentar. O autor apresentou os cálculos aos IDs 252698782 e 252698786. Diante disso, fiixo o débito devido pela ré "Up" no valor de R$ 274.352,07. Em consequência, torno líquida a condenação imposta. Noutro giro, não há falar em fixação de honorários advocatícios na presente fase, tendo em vista a ausência de previsão legal e por não ser a liquidação um procedimento litigioso. Reforço entendimento com precedente deste Eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se, na hipótese, de decisão proferida nos autos da ação de liquidação provisória de sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, na qual foi determinado que o Réu/Agravante, Banco do Brasil, procedesse ao recálculo da dívida e à devolução dos valores pagos, a maior, pelos mutuários de operações de crédito rural, na época do Plano Collor, na medida em que tais operações foram corrigidas pelo IPC, de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando o índice a ser aplicado deveria ter sido o BTN, de 41,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito décimos por cento), nos termos REsp nº 1319232. 2. Não subsiste a alegação do Agravante de que os cálculos, realizados por seu assistente técnico, devem prevalecer sobre os (cálculos) elaborados pelo perito judicial, pois os contratos de cédula de crédito rural já se encontram liquidados, conforme informado pelos Agravados na inicial do procedimento da liquidação e, não impugnados no momento oportuno. 3. Em relação à aplicação da atualização monetária pro rata die, não houve impugnação específica, limitando-se o réu/agravante a defender a aplicação dos juros de mora a contar da citação na fase de liquidação, e não da ação civil pública. 4. A presunção de veracidade do laudo apresentado pelo perito, nomeado judicialmente, somente pode ser afastada por impugnação detalhada e específica dos erros porventura cometidos e das provas de tais equívocos. 5. Não há previsão legal para fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, tampouco se evidencia caráter contencioso no procedimento, sendo própria da fase, a divergência entre as partes quanto ao valor correto que irá deflagrar a próxima fase processual. 6. Recurso parcialmente provido.". Acórdão 1390713, 07274134320218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Diga o credor se objetiva iniciar o cumprimento de sentença, trazendo aos autos petição adequada às exigências do CPC, planilha e recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretenda o levantamento dos valores, deverá prestar caução idônea. No mais, tendo em vista o desfecho desta decisão, não há campo profícuo para se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, conforme requerido pela ré "Up" ao ID 256273362. Expeça-se alvará de transferência do valor remanescente relativo aos honorários periciais (dados bancários ao ID 251517585), independentemente de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 15:30:15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m