Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734520-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 246016622. LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de ANDREIA PEREIRA DE SOUSA, em 10/10/2022 15:05:14, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 211814712, fl. 316, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 220410478, fl. 320, a Curadoria Especial afirmou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Na petição de ID 223863251, fl. 321, o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 35.177,60. As pesquisas de ativos financeiros da executada foi infrutífera. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 232086704, fl. 356. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 232086706, fl. 357. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 232086711, fl. 359. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 232267548, fl. 363. Certidão, ID 232267557, fl. 366, em 9/4/2025 Na petição de ID 232947888, fl. 369 o exequente requer a expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, à Comissão de Valores Imobiliários, à BOVESPA e à SUSEP. Acrescento que na decisão de ID 246016622 foi deferido o pedido do exequente e atribuÍdo força de ofício à decisão para diligência perante a SUSEP. Após o decurso do prazo, o exequente não mais se manifestou nos autos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 3 anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 13/02/27 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 9/4/2025 (ID 232267557- a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, §4º CPC)), decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 09/04/2029. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (ANDREIA PEREIRA DE SOUSA(865.554.561-91); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/5