Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736801-69.2018.8.07.0001.
AUTOR: DF CENTURY MALL S.A.
REU: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face da decisão de ID 274285190, que liquidou o julgado e fixou o valor da cláusula penal moratória em R$ 28.445.978,12, com correção monetária e juros de mora. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da tese, reiteradamente suscitada, de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa contratual, sob pena de bis in idem. Aduz, ainda, que o laudo pericial evidencia que o valor de R$ 28.445.978,12 decorre da soma da multa corrigida (R$ 15.803.321,18) com juros de mora, postulando a exclusão desta verba. É o relatório. Decido Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal. Assiste razão às embargantes, pois verifica-se que a decisão embargada se limitou a homologar o valor apresentado no laudo pericial, fixando o montante da cláusula penal moratória em R$ 28.445.978,12, sem, contudo, enfrentar expressamente a controvérsia jurídica relativa à incidência de juros de mora sobre a multa. Todavia, tal questão foi objeto de alegação específica pelas partes rés ao longo da liquidação, inclusive mediante quesito complementar admitido por este Juízo (id. 241953507), cujo exame foi expressamente postergado para o momento da homologação dos cálculos. Além disso, consta do laudo pericial que o valor da multa contratual, sem a incidência de juros de mora, corresponde a R$ 15.803.321,18 (id. 249204603 – pág. 21), sendo que o montante homologado decorre da adição de juros moratórios à multa. Dessa forma, sendo patente a omissão apontada, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão de id. 274285190 passe a constar a seguinte narrativa: “Como se denota, o título executivo judicial (acórdão) delimitou de forma precisa a condenação das rés ao pagamento da cláusula penal moratória no período de 01/08/2016 a 06/03/2017, a ser apurada em liquidação. De acordo com a natureza jurídica da cláusula penal moratória,
trata-se de penalidade contratual destinada a punir o atraso no cumprimento da obrigação, possuindo função coercitiva e indenizatória pré-fixada. Por outro lado, os juros de mora também têm natureza sancionatória, consistindo em penalidade pelo inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, a jurisprudência aponta que a incidência de juros de mora sobre multa cominatória configura duplicidade de sanção (bis in idem), por implicar punição reiterada pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido: "2. A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem." AgInt no AREsp 1775302/SP Assim, a aplicação de juros de mora sobre a cláusula penal moratória, sem previsão expressa no título e cumulada com penalidade de mesma natureza, caracteriza indevida ampliação da condenação.
Diante do exposto, conclui-se que a incidência de juros de mora sobre a multa contratual, no caso concreto, não se mostra juridicamente admissível, devendo ser excluída do cálculo da condenação.
Ante o exposto, LIQUIDO O JULGADO e, em consequência, fixo o valor da cláusula penal moratória imposta no Acórdão de Id. 200730924 no montante de R$ 15.803.321,18 (quinze milhões, oitocentos e três mil, trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente a contar da elaboração do laudo (08/09/25).” Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2026 18:40:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito